Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILLIANE DOS SANTOS SAMPAIO
- Advogado
- CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO (OAB 16512/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Processo: 1004100-60.2026.4.01.3603 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIANE DOS SANTOS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Williane dos Santos Sampaio em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, em que a certidão de prevenção ID 2259737483 indicou possível relação desta demanda com o processo nº 1001288-45.2026.4.01.3603, em trâmite perante o Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
É o necessário.
Decido. No processo nº 1001288-45.2026.4.01.3603, a autora busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, discutindo a cessação do benefício NB 721.976.116-4, espécie
31. Na presente demanda, pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas ortopédicas decorrentes de acidente/doença ocupacional, com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, tendo como referência o benefício NB 725.373.588-0, espécie 91, com cessação em 21/11/2025. Embora as ações possuam pedidos imediatos distintos, verifica-se a existência de conexão entre os feitos.
Ambos os processos discutem a evolução do quadro clínico da mesma segurada, decorrente de patologias ortopédicas envolvendo coluna lombar, coluna cervical e ombro direito, e sua repercussão sobre a capacidade laboral para a atividade habitual de auxiliar de lavanderia em frigorífico. A controvérsia existente nos feitos possui evidente ponto de interseção: a definição da condição laboral da segurada ao longo do tempo, isto é, se houve recuperação da capacidade, persistência de incapacidade temporária ou consolidação das lesões com permanência de sequelas redutoras da capacidade.
Nesse contexto, a análise isolada dos feitos poderá resultar em conclusões incompatíveis acerca da evolução da incapacidade laboral da segurada, especialmente considerando que o reconhecimento de incapacidade temporária em uma demanda e a eventual existência de sequela consolidada com redução permanente da capacidade em outra possuem pontos de interseção probatória. A conexão prevista no do Código de Processo Civil tem justamente por finalidade permitir o julgamento coordenado de demandas que possuam relação relevante entre si, evitando decisões conflitantes e privilegiando os princípios da economia processual e da eficiência.
