Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1004100-90.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALVES SERRA - BA70715 e ANDRESSA SANTOS SILVA - BA78330 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSEFA MARIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A autora sustenta que os descontos são realizados no valor mensal de R$ 70,00, tendo indicado que, ao tempo do ajuizamento, já haviam sido debitadas 24 parcelas, no total de R$ 1.680,00.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. Os documentos apresentados revelam que os descontos questionados não são recentes, tendo a própria parte autora informado que tiveram início em 06/04/2024, decorrentes do contrato nº 8099650, com parcelas mensais de R$ 70,00.
A antiguidade dos descontos, suportados por período considerável antes do ajuizamento da demanda, enfraquece, neste momento processual, a alegação de urgência concreta e contemporânea capaz de justificar a intervenção judicial imediata. Além disso, a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada, nesta fase, de elementos probatórios suficientes para evidenciar de plano a irregularidade do negócio jurídico, não permite concluir pela probabilidade do direito em grau bastante para antecipar os efeitos da tutela.
