26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
M. L. S. F., VINICIUS SOUSA FARIAS
Advogado
OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 59287/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004113-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
L. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS - DF59287 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS - DF59287
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora busca a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do pretenso instituidor (08/08/2021).
Como a ação foi ajuizada em 25/01/2024, não se verifica incidência da prescrição quinquenal. Mérito Para a concessão do benefício requerido é necessário: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários. No caso em tela, a morte de Francisco Farias Chaves, ocorrida em 08/08/2021, está atestada pela certidão de óbito juntada ao processo administrativo (ID 2242553042, pág. 07). Na data do falecimento, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente desde 25/02/2021, cessada apenas na data do óbito (ID 2242553042, pág. 22).
A qualidade de dependente da parte autora também restou comprovada, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, por ser filha do falecido, menor de 21 anos, conforme certidão de nascimento apresentada na órbita administrativa (ID 2242553042, pág. 04). A dependência econômica, portanto, é presumida (§ 4º, do referido art. 16). Os indeferimentos administrativos decorreram de entraves meramente formais.
No primeiro requerimento, formulado em 27/08/2021, foram apresentados os documentos comprobatórios do óbito e da condição de filhos menores da autora e de seu irmão, tendo a pensão sido concedida apenas a este, sob o fundamento de que, quanto à autora, o pedido deveria ter sido formulado por sua representante legal (ID 2242553042, pág. 34). Em requerimento posterior, protocolado pela autora em conjunto com sua genitora, o benefício voltou a ser indeferido em razão de inconsistência no preenchimento dos campos “Interessado(a)” e “Representante legal/Procurador(a)”, nos quais foram invertidas as informações relativas à mãe e à filha (ID 2006918653, págs. 25-27).
Tais impropriedades formais não têm o condão de infirmar o direito material evidenciado nos autos, sobretudo porque a condição de dependente da demandante e a qualidade de segurado do instituidor já se encontravam devidamente comprovadas desde o primeiro requerimento administrativo protocolado. Assim, superadas as exigências de cunho meramente burocrático que ensejaram os indeferimentos na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à concessão da pensão por morte.
Quanto aos efeitos financeiros, o primeiro requerimento administrativo, devidamente instruído com a prova da filiação, foi protocolado dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a cota-parte da autora é devida desde o óbito do genitor. Ocorre que o irmão da requerente já vem recebendo a pensão com efeitos financeiros retroativos à mesma data e, quando da concessão, contava 16 anos, compondo, ao lado da autora, o mesmo núcleo familiar, sob a responsabilidade da genitora comum.
Presume-se, assim, que os valores pagos reverteram em benefício do grupo familiar, sendo indevido o pagamento em duplicidade. Nessa linha de intelecção, colhe-se o entendimento firmado em pedido de uniformização pela Turma Regional de Uniformização do E. TRF da 3ª Região:
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DEPENDENTES DE MESMO NÚCLEO FAMILIAR . IMPOSSIBILIDADE.
1. É indevido o pagamento em duplicidade de benefício de pensão por morte implantado mediante decisão judicial, quando já ocorreu o pagamento administrativo do benefício a dependente do mesmo núcleo familiar.
2. Vedação ao enriquecimento sem causa, com a presunção de que o benefício anteriormente pago reverteu em favor do grupo familiar da parte autora.
3. Hipótese de reafirmação da tese fixada pela Turma Regional de Uniformização, com sua imediata aplicação ao caso concreto.
4 . Pedido de uniformização regional do INSS provido. (TRF-3 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 0000029-66.2020.4 .03.9300: 00000296620204039300, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2022, Turma Regional de Uniformização, Data de Publicação: 09/12/2022) - Grifos acrescidos. Nessas condições, a autora não faz jus ao recebimento integral das parcelas desde o óbito, mas apenas às diferenças decorrentes da majoração do coeficiente de cálculo.
Consoante a memória de cálculo do benefício concedido ao irmão, litisconsorte passivo necessário, o valor base de cálculo correspondia a R$ 1.674,36. Aplicado o coeficiente de 60%, apurou-se o montante de R$ 1.004,62, correspondente à renda mensal do benefício, posteriormente ajustado ao salário-mínimo então vigente, de R$ 1.100,00, em observância ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Caso a Administração houvesse promovido a habilitação da autora desde o primeiro requerimento, em observância aos deveres de adequada instrução processual, informação, cooperação e concessão da melhor prestação, o benefício teria sido calculado com coeficiente de 70%, nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019, alcançando o valor de R$ 1.172,05.
Como já exposto, tendo os valores pagos ao litisconsorte revertido em proveito do mesmo núcleo familiar, a autora faz jus apenas às diferenças decorrentes da inclusão da cota adicional de 10%, no período de 08/08/2021, data do óbito, até 01/06/2024, quando passou a perceber a pensão por força de tutela antecipada, abatido o montante correspondente ao salário-mínimo já adimplido ao irmão, dependente previamente habilitado.
A partir de então, incide o rateio na forma do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91. Por fim, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se pertinente a manutenção da tutela antecipada anteriormente concedida, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos que autorizaram sua concessão.
DISPOSITIVO
Tais as razões, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: (a) a implantar/manter o benefício de pensão por morte em favor da autora, fixando-se a DIB em 08/08/2021 (data do óbito do instituidor), com DIP em 01/06/2024, quando iniciado o pagamento por força de tutela antecipada, observando-se, a partir desta data, o rateio previsto no art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91; (b) a pagar, no período compreendido entre a DIB (08/08/2021) e a DIP (01/06/2024), exclusivamente as diferenças decorrentes da majoração do coeficiente de cálculo de 60% para 70%, nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019, observada a dedução dos valores já pagos ao irmão da autora, dependente previamente habilitado e integrante do mesmo núcleo familiar, nos termos da fundamentação supra.
O montante apurado, limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais e com a dedução de eventuais valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, se for o caso, deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95).
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
M. L. S. F., VINICIUS SOUSA FARIAS
Advogado
OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 59287/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1004113-57.2024.4.01.3400
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência
Intime-se o senhor Vinícius Sousa Farias para apresentar nos autos os documentos pessoais, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações necessárias.