PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004121-54.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D.
L. N. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PACHECO DA SILVA - RO14415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D.
L. N. D. S. ELAINE DE SOUSA RAMOS BEATRIZ PACHECO DA SILVA - (OAB: RO14415-A) J. H. N. D. S. ELAINE DE SOUSA RAMOS BEATRIZ PACHECO DA SILVA - (OAB: RO14415-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460368268) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004121-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008376-84.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D.
L. N. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PACHECO DA SILVA - RO14415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004121-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008376-84.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D.
L. N. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PACHECO DA SILVA - RO14415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes a pensão por morte de seu genitor. Em suas razões, os apelantes alegam, em síntese, a comprovação de todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte, especialmente a qualidade de segurado especial do falecido.
O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004121-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008376-84.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D.
L. N. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PACHECO DA SILVA - RO14415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo dos autores que alegam a concessão errônea do benefício assistencial ao deficiente ao falecido em vez de benefício por incapacidade e, por conseguinte, a manutenção da qualidade de segurado especial ao tempo do óbito, assegurar a concessão da pensão por morte aos seus dependentes.
Não assiste razão aos apelantes. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo a quo entendeu não comprovada a concessão errônea do benefício de amparo ao portador de deficiência e, portanto, não demonstrada a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício ao tempo do óbito.
Pois bem! Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pelos recorrentes não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito ocorreu em 13/7/2024, segundo a certidão respectiva, na qual declarado endereço do falecido na zona rural, sem qualificação profissional (fl. 29). A fim de comprovar o labor rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado em 18/12/2015, na qual o falecido foi qualificado como autônomo, com endereço na zona rural, com averbação de divórcio em 22/8/2022 (fls. 32 e 34); (ii) CTPS do falecido, apenas com o registro de vínculos urbanos, nos períodos compreendidos entre 1°/8/2005 e 3/8/2005, 20/7/2010 e 30/9/2010 e 2/1/2012 e 22/8/2012 (fls. 35/42); (iii) escritura pública de venda e compra de imóvel rural, havido pela genitora do falecido em 17/8/2000 (fls. 50/51); (iv) declaração IDARON atestando o cadastro e a vacinação do rebanho bovino de propriedade da genitora do falecido, expedida em 18/12/2024 (fl. 52); (v) declaração expedida em 12/12/2024, por estabelecimento de ensino localizado na zona rural, declarando que o filho do falecido cursou ensino fundamental na referida escola, nos anos letivos de 2023 e 2024 (fl. 53); (vi) declarações firmadas por terceiros em 16/12/2024, declarando que o falecido morou e trabalhou na propriedade rural de sua genitora no período de 01/2023 até o óbito (fls. 54/56); e (vii) nota fiscal relativa à compra de vacinas contra brucelose, em nome da genitora do falecido, emitida em 4/5/2022 (fl. 57).
Também foram acostados aos autos documentos médicos e odontológicos demonstrando que o falecido era portador de doença renal crônica em programa de hemodiálise desde 2016, expedidos em 27/11/2017, 4/7/2022, 29/7/2016 e 6/2/2020 (fls. 44/49). Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER - ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
De uma detida análise dos autos, observa-se que, embora haja, dentre os documentos colacionados, início de prova material do labor rural contemporâneo da genitora do falecido, a qual, a princípio, poderia se estender ao núcleo familiar e, por conseguinte, ao pretenso instituidor do benefício, há outros documentos que apontam que o de cujus, falecido aos 41 anos e doente renal crônico há 8 anos (fl. 29), não era segurado especial ao tempo da concessão do benefício assistencial nem à época do óbito.
VÊ-se que ao tempo do matrimônio contraído pelo falecido, em 18/12/2015, ou seja, em data próxima à concessão do benefício, em 2016 (fl. 82), o de cujus era, conforme certidão de casamento, profissional autônomo (fl. 33). Neste ponto, importa salientar que, diante do divórcio do casal em 2022 (fl. 34), a declaração emitida por estabelecimento de ensino situado na zona rural no sentido de que um dos autores, filho do falecido, ali estudou nos anos de 2023 e 2024 (fl. 53), não é hábil a demonstrar o exercício da atividade campesina ao tempo do óbito.
Ademais, mesmo que o falecido residisse na zona rural ao tempo do decesso, o que restou declarado na certidão de óbito (fl.
29) mas não foi chancelado por outro documento, qual seja o laudo médico emitido em 4/7/2022 (fls. 45/46), no qual foi declinado endereço na zona urbana de Ariquemes/RO, tal documento não comprova o efetivo labor rural na qualidade de segurado especial. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido ao tempo do óbito, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a qualidade de segurada do falecido, tendo em vista que a parte apelante não juntou nenhum documento contemporâneo ao tempo do óbito, revestido da segurança jurídica necessária, para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Além disso, também não ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do amparo social a pessoa portadora de deficiência, em 4/4/2014 (fls. 82), tendo em vista que os autores não juntaram nenhum documento servível, contemporâneo ao tempo da concessão do benefício assistencial, que comprove que o falecido faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e, portanto, a concessão errônea pela administração pública.
Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar. Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada. Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004121-54.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008376-84.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D.
L. N. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PACHECO DA SILVA - RO14415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes a pensão por morte de seu genitor.
2. Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do de cujus, uma vez que os documentos são extemporâneos ao tempo do óbito, meramente declaratórios e/ou não são revestidos da segurança jurídica necessária para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar, o que afasta sua força probatória.
O óbito ocorreu em 13/7/2024, segundo a certidão de óbito, na qual declarado endereço do falecido na zona rural, sem qualificação profissional (fl. 29). A fim de comprovar o labor rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado em 18/12/2015, na qual o falecido foi qualificado como autônomo, com endereço na zona rural, com averbação de divórcio em 22/8/2022 (fls. 32 e 34); (ii) CTPS do falecido, apenas com o registro de vínculos urbanos, nos períodos compreendidos entre 1°/8/2005 e 3/8/2005, 20/7/2010 e 30/9/2010 e 2/1/2012 e 22/8/2012 (fls. 35/42); (iii) escritura pública de venda e compra de imóvel rural, havido pela genitora do falecido em 17/8/2000 (fls. 50/51); (iv) declaração IDARON atestando o cadastro e a vacinação do rebano bovino de propriedade da genitora do falecido, expedida em 18/12/2024 (fl. 52); (v) declaração expedida em 12/12/2024, por estabelecimento de ensino localizado na zona rural, declarando que o filho do falecido cursou ensino fundamental na referida escola, nos anos letivos de 2023 e 2024 (fl. 53); (vi) declarações firmadas por terceiros em 16/12/2024, declarando que o falecido morou e trabalhou na propriedade rural de sua genitora no período de 01/2023 até o óbito (fls. 54/56); e (vii) nota fiscal relativa à compra de vacinas contra brucelose, em nome da genitora do falecido, emitida em 4/5/2022 (fl. 57).
Também foram acostados aos autos documentos médicos e odontológicos demonstrando que o falecido era portador de doença renal crônica em programa de hemodiálise desde 2016, expedidos em 27/11/2017, 4/7/2022, 29/7/2016 e 6/2/2020 (fls. 44/49).
4. De uma detida análise dos autos, observa-se que, embora haja, dentre os documentos colacionados, início de prova material do labor rural contemporâneo da genitora do falecido, a qual, a princípio, poderia se estender ao núcleo familiar e, por conseguinte, ao pretenso instituidor do benefício, há outros documentos que apontam que o de cujus, falecido aos 41 anos e doente renal crônico há 8 anos (fl. 29), não era segurado especial ao tempo da concessão do benefício assistencial, em 19/8/2016 (fl.
82) nem à época do óbito.
5. VÊ-se que ao tempo do matrimônio contraído pelo falecido, em 18/12/2015, ou seja, em data próxima à concessão do benefício, em 2016 (fl. 82), o de cujus era, conforme certidão de casamento, profissional autônomo (fl. 33). E diante do divórcio do casal em 2022 (fl. 34), a declaração emitida por estabelecimento de ensino situado na zona rural no sentido de que um dos autores, filho do falecido, ali estudou nos anos de 2023 e 2024 (fl. 53), não é hábil a demonstrar o exercício da atividade campesina ao tempo do óbito.
6. Ademais, mesmo que o falecido residisse na zona rural ao tempo do decesso, o que restou declarado na certidão de óbito (fl.
29) mas não foi chancelado por outro documento, qual seja o laudo médico emitido em 4/7/2022 (fls. 45/46), no qual foi declinado endereço na zona urbana de Ariquemes/RO, tal documento não comprova o efetivo labor rural na qualidade de segurado especial.
7. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.
8. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma