PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004130-07.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELOY LUIZ NERY CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO TORRES DE QUEIROZ - BA35872 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação anulatória de crédito tributário com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Eloy Luiz Nery Campelo em face da União Federal (Fazenda Nacional), perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, sob o número 1004130-07.2021.4.01.3301. O valor da causa foi atribuído em R$ 67.383,99. O autor, delegatário do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Maraú/BA desde 08/03/2012, alega que, por equívoco contábil, os valores recebidos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) nos anos-calendário de 2014, 2015 e 2016 foram erroneamente declarados à Receita Federal como rendimentos recebidos de pessoa física, quando na verdade deveriam ter sido informados como provenientes de pessoa jurídica.
Em razão desse erro, foi lavrado o Auto de Infração nº 10580-727.819/2017-44, posteriormente inscrito em dívida ativa sob o nº 50 4 18 001590-17, no valor atualizado de R$ 67.383,99. O autor sustenta que o referido crédito tributário é indevido, pois as contribuições previdenciárias teriam sido retidas na fonte pelo TJBA, o qual seria o responsável legal pelo recolhimento nos termos do art. 30, I, “b” da Lei nº 8.212/91 e do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
Invoca, ainda, o princípio da verdade material para sustentar que o Fisco não poderia ter desconsiderado a realidade fática e documental disponível nos sistemas oficiais, como o CNIS. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente pagos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 772272970). A União apresentou contestação na qual, preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade da justiça, alegando que o autor não demonstrou hipossuficiência, com base na sua declaração de rendimentos do exercício de 2017, que indicaria receita superior a R$ 500 mil, além da existência de patrimônio imobiliário e participação societária. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento fiscal, sob o fundamento de que o titular de cartório é contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, portanto, responsável direto pelo recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 12, V, “h” da Lei nº 8.212/91, art. 216, II do Decreto nº 3.048/99 e do art. 9º, XXV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Refutou a tese de responsabilidade do TJBA, sustentando que não existe vínculo jurídico que o obrigue ao recolhimento da contribuição do delegatário. Em réplica, o autor reiterou os argumentos já apresentados na inicial, destacando que não há controvérsia quanto à sua condição de contribuinte individual, mas que a obrigação legal de retenção caberia à fonte pagadora (TJBA), na condição de empresa para fins previdenciários, conforme o art. 15, I da Lei nº 8.212/91.
Refutou a alegação de ausência de hipossuficiência, distinguindo patrimônio de renda e detalhando despesas operacionais da serventia, além de apresentar a composição familiar com quatro filhos menores. Reafirmou que os valores recebidos já teriam sido tributados na fonte e que o lançamento fiscal desconsiderou provas acessíveis ao Fisco, incorrendo em violação ao princípio da verdade material.
É o relatório. Fundamentação A presente demanda versa sobre a validade de lançamento fiscal decorrente da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, titular de serventia extrajudicial, no exercício das suas funções A controvérsia envolve a definição da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de contribuinte individual, especificamente no contexto do regime jurídico aplicável aos delegatários de serviço notarial e de registro, nos termos da Lei nº 8.935/1994 e da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, perpassa o âmbito da legalidade do lançamento tributário baseado em dados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e da eventual nulidade do débito previdenciário inscrito em dívida ativa. O art. 12, V, alíneas "g" e "h", da Lei nº 8.212/1991, dispõe que os titulares de serviços notariais e de registro são considerados contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devendo contribuir na qualidade de segurados obrigatórios.
O art. 30 da mesma lei, por sua vez, impõe à empresa a obrigação de reter e recolher a contribuição devida pelo contribuinte individual nos casos em que haja vínculo jurídico contratual ou prestação de serviços a essa empresa. No entanto, essa retenção pressupõe uma relação jurídica em que o contribuinte individual presta serviços em favor da empresa, situação diversa daquela em que o prestador de serviços públicos age por delegação estatal.
Conforme o art. 216, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, os contribuintes individuais são obrigados a promover o recolhimento das suas contribuições por iniciativa própria, inclusive mediante guia própria (GPS), salvo em situações excepcionais em que haja obrigação legal de retenção pela fonte pagadora, o que, como se verá, não se aplica ao caso em apreço. Ainda, o art. 9º, XXV, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, expressamente classifica os titulares de cartórios como pessoas físicas obrigadas ao recolhimento direto de suas contribuições.
A mesma diretriz é reafirmada no art. 162, §2º, IV, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que trata da tributação dos rendimentos auferidos por titulares de cartórios. O autor, titular de cartório por delegação, alega que houve erro técnico contábil que resultou na declaração equivocada de seus rendimentos como oriundos de pessoa física, quando deveriam ter sido declarados como recebidos de pessoa jurídica (TJBA).
Sustenta que essa falha ocasionou a lavratura do Auto de Infração nº 10580-727.819/2017-44, com posterior inscrição em dívida ativa. No entanto, os argumentos do autor não resistem à análise jurídica e normativa da situação. A legislação previdenciária é clara ao estabelecer que os titulares de cartórios extrajudiciais são contribuintes individuais e, nessa condição, têm o dever de realizar o recolhimento de suas contribuições diretamente à Previdência Social.
Inexiste, portanto, a obrigação de o TJBA - enquanto órgão do Poder Judiciário estadual - efetuar a retenção ou recolhimento das contribuições devidas por delegatário de serviço público. Conforme sustentado pela União, a natureza da remuneração percebida pelo autor não constitui salário, mas sim parcela recebida a título de emolumentos, cuja natureza jurídica é definida no art. 28 da Lei nº 8.935/1994.
Em decorrência dessa natureza específica, não há vínculo empregatício ou contratual entre o titular do cartório e o TJBA, afastando-se qualquer possibilidade de aplicação da regra do art. 30, I, “b” da Lei nº 8.212/1991. Inclusive, os emolumentos recebidos pelo titular de cartório devem ser declarados no campo recebimentos pessoa física e como o mesmo é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual, deve haver de forma obrigatória, pelo próprio segurado, o recolhimento mensal sobre o valor do seu salário de contribuição mensal.
Ressalte-se que o delegatário de serventia extrajudicial, por não manter relação jurídica de natureza contratual com o poder delegante, responde de forma direta e pessoal pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, o que também é corroborado pelo art. 236, §1º da Constituição Federal. No caso, de acordo com o Relatório do Processo Fiscal 10580-727.819/2017-44, foram constadas divergências entre os valores declarados pelo Sujeito Passivo na DIRPF, a título de rendimentos auferidos pela prestação de serviços a pessoas físicas, com os valores considerados pelo mesmo para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS Cidadão, ou seja, não há registro do pagamento da totalidade das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual.
De fato, como afirma a União, existem duas categorias de contribuintes individuais, numa primeira, o segurado quando presta serviço a uma empresa contratante, essa tem o dever de descontar a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor do serviço acordado. Na segunda categoria, encontram-se os contribuintes individuais que auferem renda prestando serviços a pessoas físicas e, portanto, são eles mesmos os responsáveis pelos seus próprios recolhimentos e nesse caso a alíquota é de 20% (vinte por cento) sobre a renda auferida, observando o teto previdenciário da época.
Os titulares dos serviços notariais encaixam-se nessa segunda categoria, conforme o artigo 216, inciso II, do Decreto 3.048/1999. A documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar a quitação integral dos valores exigidos no auto de infração. A Receita Federal, no Despacho Decisório EQREV/DRF/AJU nº 6.713/2021, informou expressamente que houve divergência entre os valores declarados e os registros constantes no CNIS, com ausência de comprovação de pagamento para parte dos períodos questionados.
Não se verifica, portanto, erro material ou atuação ilegal da Administração que possa ensejar a nulidade da inscrição em dívida ativa. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o autor alega que sofreu impactos econômicos em razão da pandemia e da inscrição em dívida ativa. Todavia, a documentação fiscal acostada, especialmente a Declaração de Imposto de Renda (IRPF/2017), revela rendimento anual superior a R$ 530 mil, além de significativo patrimônio composto por imóveis, cotas empresariais e veículo automotor.
A evolução patrimonial registrada no período, conforme apontado pela União, foi de 66,29%, o que, por si só, demonstra a inexistência de hipossuficiência econômica. Aplica-se, aqui, a relativização da presunção de veracidade do art. 99, §3º do CPC, autorizando o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, restando demonstrada a legalidade do lançamento fiscal e a inexistência de vício material ou formal que o invalide, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. Igualmente deve ser revogado o benefício da justiça gratuita, com a imposição dos ônus da sucumbência ao autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, com fundamento nos arts. 98, §3º e 99, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta