PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004130-45.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEVANILSON MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADEVANILSON MARTINS PEREIRA JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT5646-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457324369) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004130-45.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-45.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEVANILSON MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004130-45.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-45.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): ADEVANILSON MARTINS PEREIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e conversão destes em tempo comum.
Para tanto, sustenta que exerceu atividades sob condições especiais como trabalhador rural e tratorista, com exposição a agentes nocivos, em especial ao ruído, conforme comprovado por meio de documentos anexados, notadamente os PPPs. A sentença (Id 97495198 - Pág.
1) julgou improcedente o pedido da inicial. O juízo entendeu que apenas dois períodos foram efetivamente comprovados como especiais: de 01/06/1997 a 30/06/1999 (ruído de 91,7 dB) e de 02/06/2014 a 03/11/2014 (ruído de 92,8 dB), conforme PPPs apresentados. Os demais períodos de 08/07/81 a 10/05/83, 01/08/83 a 04/11/86, 23/03/88 a 06/12/88 e 10/04/89 a 31/05/93 foram desconsiderados por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos ou por não preencherem os requisitos legais.
Ainda que convertidos em tempo comum, os períodos reconhecidos não permitiram atingir os 35 anos de contribuição exigidos. Em suas razões recursais (Id 97495202), o apelante alega, em síntese, que os períodos rurais devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional de agricultura ou pela exposição a agentes nocivos (químicos e poeira) inerentes ao corte da cana, conforme o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Argumenta que a atividade no setor sucroalcooleiro é notoriamente insalubre e penosa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer os períodos pleiteados e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER (Tema 995 STJ). O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004130-45.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-45.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC). DO MÉRITO Aposentadoria por tempo de contribuição Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, os requisitos eram: 35 anos de contribuição para os homens, 30 anos para as mulheres e 180 meses de carência.
Não havia exigência de idade mínima para a concessão do benefício. A parte autora apresentou requerimento administrativo em 27/11/2014. Ressalta-se que é possível computar o período laborado como trabalhador rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo relevante a data em que a atividade rural foi exercida como segurado especial. Até 30 de outubro de 1991, o tempo de serviço rural pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, conforme expressa previsão legal (artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Para períodos posteriores a essa data, o aproveitamento do tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019). Atividade rural Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) Destaca-se que, embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).
Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinqüenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum.
O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
Editada a MP n. 1.663-10/98, revogou-se o § 5º acima referido, não sendo mais possível a conversão de tempo especial em comum. No entanto, a 13ª edição da MP n. 1.663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Essa medida provisória foi, posteriormente, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98. O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima Cabe salientar, entretanto, que o Decreto n. 3.048/99 revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70 e §único.
Destarte, a despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99 resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88.
Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo estabelecer regras para a conversão. Tem-se reconhecido, pois, que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.08079), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Da EC n. 103/2019 - vedação da conversão do tempo especial em comum. Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a sua entrada em vigor.
Nesse sentido dispõe o seu art. 25, § 2º. O direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13/11/2019 obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. No entanto, a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição para a aposentadoria especial, estando elas previstas no seu art. 21, I, II, II e §1º cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além do tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes noviços à saúde.
No que concerne à RMI, o seu valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com o acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres, e nos casos de atividades especiais de 15 anos. Do uso de EPI – Equipamento de proteção individual No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, decidiu, em síntese, da seguinte forma: (...)
8 . O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” .
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Conforme afirmado no trecho do precedente acima, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
Tal entendimento foi corroborado pelo STJ, que no julgamento do seu Tema 1.090, fixou as seguintes teses: “
I- A informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II- Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (IV) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
O STJ, portanto, previu que existem hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. Tais hipóteses excepcionais, portanto, serão objeto de análise, caso a caso, e respaldadas por coerente e razoável fundamentação do magistrado (livre convencimento motivado na valoração das provas). Noutro turno, considerando a decisão do STF no ARE 664335 / SC acima mencionado, em convergência interpretativa com o que foi decidido pelo STJ no Tema 1.090 e pela TNU no Tema 213, “ Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”.
Assim, a eficácia do EPI poderá ser relativizada mediante provas (ônus do segurado), consoante o rol exemplificativo trazido no Tema 1.090 do STJ e, também, cumulada ou alternativamente, pela impugnação fundamentada e consistente do segurado sobre a real eficácia daquele equipamento. É firme, no sentido do que foi acima exposto, o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V ( em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho) que o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo ( exemplo de hipótese excepcional trazida no julgamento do Tema 1.090 do STJ).
Precedentes, entre outros: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021.
Ademais, também a título de exemplo de hipótese excepcional trazida pelo Tema 1.090 da TNU, que a indicação do uso eficaz de EPI para agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos entre outros) devem ser tratados com cautela de forma a apurar a real eficácia, inclusive, com a verificação de todos os EPI’s necessários à adequação ao risco da atividade, aos certificados de aprovação dos referidos equipamentos e a outras informações contidas em PPP’s e LTCATS.
Aquelas informações sobre adequação ao risco da atividade e certificados de aprovação dos EPI’s são verificáveis, de plano, pelo magistrado e, conforme o caso, já são suficientes à comprovação da relativização da eficácia dos equipamentos de proteção. Nos demais casos previstos no Tema 1.090 do STJ ( (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (IV) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação) sempre será necessário que a parte autora tenha trazido expedientes informativos para tal verificação, dado o seu ônus probatório ou que tais informações tenham sido obtidas por prova pericial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Esta Corte acompanha o entendimento da TNU que, em 20/11/2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, decidiu que, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP n. 1.523/96 e Decreto n. 2.172/97, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Não é necessário, porém, que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020). Ademais, a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por outros elementos técnicos, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Tema 208/TNU).
Releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período. Por outro lado, quanto à necessidade de prova técnica a ser produzida em juízo, o e. STJ já decidiu que: “Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal.
O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018, grifou-se).
No mais, “não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.) Esta Corte acompanha o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF paradigma n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida mediante informação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado.
Nesse mesmo sentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021 Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.
Do agente nocivo “Ruído” O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, “No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência”.”(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).
Também, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, a Corte da Legalidade firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Observe-se que a Autarquia Previdenciária, em muitos casos, ao interpretar incorretamente o que foi fixado pelo STJ, exige que haja indicação, no PPP, do NEN, mesmo nos casos em que a hipótese não é de “diferentes níveis sonoros” (mínimo e máximo).
Explique-se, pois, que apenas nos casos em que houver constatação de diferentes níveis sonoros ( Db mínimos e Db máximos no mesmo período de aferição) é que se exigirá a indicação do NEN ( ou a indicação da Norma aplicável que considere o NEN) ou a consideração do nível máximo de ruído demonstrado em perícia técnica ou em outro documento de igual valor probatório ( correta exegese do Tema 1.083 do STJ).
Noutro turno, apenas como razões de obiter dictum, e, ciente de que os precedentes da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos JEF’s não vinculam este Tribunal,, esta Corte tem acompanhado o entendimento que prevalecia na TNU, que, no julgamento do Tema 317, assim se manifestou: “ (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” .
Quando não sendo apontada dúvida idônea, por parte do INSS, que levante objeção razoável sobre o uso regular da dosimetria, apenas conjecturas argumentativas, o PPP é válido e eficaz para fazer prova da exposição nociva ao agente ruído no interstício nele declarado. Situação apresentada O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade dos vínculos mantidos pelo autor entre 08/07/1981 e 31/05/1993, período em que laborou como trabalhador rural na empresa Agromercantil Jaciara Ltda, conforme registrado em sua CTPS (Id 97495178 - Pág.
3) e corroborado por PPP anexado aos autos (Id 97495181 - Pág. 2). Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial era feita por meio do enquadramento da atividade profissional nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. O código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 somente se aplica aos trabalhadores rurais vinculados ao Regime de Previdência Social Urbana e que exerciam atividade na agricultura ou na pecuária como empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Precedente da TNU: PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300. Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, julgado em 04/06/2014." (AC 0003547-96.2009.4.01.3806, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2a Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1: 09/03/2018). Precedente da TNU mencionado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 SE APLICA TAMBÉM AOS TRABALHADORES RURAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES APENAS AGRÍCOLAS.
REVISÃO DO POSICIONAMENTO DA TNU SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco, que manteve sentença de improcedência, negando o cômputo da atividade exercida pela parte autora em destilaria como tempo especial.(--) - A despeito da existência de precedentes em sentido diverso, inclusive desta própria Turma Nacional de Uniformização, a interpretação do significado da ocupação descrita no item 2.2.1, do quadro anexo ao Decreto n.° 53.831/64, necessita ser revista. - A interpretação do significado da ocupação descrita no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 não pode ser feita sem a compreensão de que as ocupações relacionadas no referido Decreto se destinavam exclusivamente ao cômputo do tempo de serviço dos trabalhadores vinculados à Previdência Social Urbana, não se aplicando aos segurados vinculados à Previdência Rural (Lei Complementar n. 11/71), cujo regime não previa sequer aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e, por conseguinte, o cômputo de tempo de contribuição especial.
A ocupação descrita no item 2.2.1 do quadro anexo ao referido Decreto ("Trabalhadores na agropecuária") somente se aplicava às atividades exercidas pela única categoria de trabalhadores rurais vinculados à Previdência Social Urbana: os trabalhadores empregados das empresas agroindustriais e empresas agrocomerciais, conforme art. 5 0, VIII e IX, do Decreto n. 83.081/79. - Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial - Incidente parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no tocante à interpretação do Decreto n. 53.831/64 e devolver os autos à Turma Recursal de origem para complementação do julgamento. (TNU.
PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300. Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, julgado em 04/06/2014). Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o autor exerceu funções como corte de cana, capina, plantio, transporte de insumos, e controle de pragas – atividades essencialmente manuais e repetitivas, inseridas na cadeia produtiva da cana-de-açúcar. Embora o campo referente a agentes nocivos não tenha sido formalmente preenchido com detalhamento técnico, constam menções expressas a riscos de acidentes, agentes ergonômicos e poeira ambiental.
Deve-se observar que, conforme CTPS (Id 97495178 - Pág.
3) e PPP (Id 97495181 - Pág.
2) o autor foi empregado de empresa agromercantil e agroindustrial (estabelecimentos agrocomerciais), o que o vincula ao regime da Previdência Urbana, nos termos dos arts. 5º, VIII e IX, do Decreto 83.081/79. Assim, não há óbice normativo ao enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aplicável aos trabalhadores da agropecuária vinculados ao RGPS.
Portanto, estando comprovados: (a) o vínculo celetista com empresa agroindustrial; (b) o exercício de atividade tipicamente rural em contexto de produção canavieira; e (c) a descrição compatível com os riscos inerentes à atividade, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1981 a 1993, com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Tempo de contribuição e aplicação do fator previdenciário O artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, assim dispõe: “O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. [...] § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018”. Verifica-se que o autor, nascido em 24/10/1964, contava, na DER em 19/09/2018 (Id 97495192 - Pág. 5), com 53 anos, 10 meses e 25 dias de idade. Somando-se o tempo de contribuição comum reconhecido na sentença (34 anos, 9 meses e 5 dias) ao tempo especial ora reconhecido (convertido em comum na proporção 1,4), obtém-se o total de 37 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
A soma entre idade e tempo de contribuição, nessa data, alcança 91 pontos. Nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, o autor não atinge os 95 pontos exigidos até 30/12/2018 para afastar o fator previdenciário. Assim, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devido, mas com aplicação do fator previdenciário. Em relação aos valores das parcelas em atraso, juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a especialidade dos períodos laborados entre 08/07/1981 e 31/05/1993 e determinar a concessão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, a partir da DER fixada em 19/09/2018, com aplicação do fator previdenciário. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004130-45.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-45.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADEVANILSON MARTINS PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULO COM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob fundamento de ausência de tempo mínimo de contribuição, mesmo após o reconhecimento de dois períodos de labor especial.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o enquadramento da atividade rural exercida entre 1981 e 1993 como especial, por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64; e (ii) saber se o tempo de contribuição reconhecido, somado à conversão do tempo especial, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdênciário na data do requerimento administrativo.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial era feita por meio do enquadramento da atividade profissional nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos.
4. O código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 somente se aplica aos trabalhadores rurais vinculados ao Regime de Previdência Social Urbana e que exerciam atividade na agricultura ou na pecuária como empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Precedente da TNU: PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300. Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, julgado em 04/06/2014." (AC 0003547-96.2009.4.01.3806, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2a Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1: 09/03/2018).
5. Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o autor exerceu funções como corte de cana, capina, plantio, transporte de insumos, e controle de pragas – atividades essencialmente manuais e repetitivas, inseridas na cadeia produtiva da cana-de-açúcar. Embora o campo referente a agentes nocivos não tenha sido formalmente preenchido com detalhamento técnico, constam menções expressas a riscos de acidentes, agentes ergonômicos e poeira ambiental.
6. Deve-se observar que, conforme CTPS e PPP o autor foi empregado de empresa agromercantil e agroindustrial (estabelecimentos agrocomerciais), o que o vincula ao regime da Previdência Urbana, nos termos dos arts. 5º, VIII e IX, do Decreto 83.081/79. Assim, não há óbice normativo ao enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aplicável aos trabalhadores da agropecuária vinculados ao RGPS.
7. Com a conversão do tempo especial reconhecido em comum, mediante aplicação do fator 1,4, o autor atingiu 37 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição na data da DER (19/09/2018), o que, somado à idade de 53 anos, resulta em 91 pontos. Todavia, não atinge o patamar de 95 pontos exigidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91 para afastar o fator previdenciário, assim, o benefício é devido a partir da DER, com aplicação do fator previdenciário.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e reconhecer como especial o período de 08/07/1981 a 31/05/1993, com sua conversão em tempo comum e, por conseguinte, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, a partir da DER em 19/09/2018. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma