PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004133-87.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA NUNES DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA ARAUJO DA SILVA - MT15566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025) desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CRISTINA NUNES DA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de ser portadora de patologias ortopédicas crônicas que a impedem de exercer atividade laboral e de se encontrar em situação de vulnerabilidade social, sem renda própria, residindo de favor em imóvel pertencente ao ex-cônjuge.
De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. Do requerimento administrativo. Conforme se extrai do processo administrativo juntado aos autos sob o ID 2210223140, a autora pleiteou a concessão do benefício assistencial em 27/12/2021. Contudo, o pedido foi indeferido, sob a justificativa de não cumprimento de exigências (CadÚnico) e não enquadramento nos requisitos legais, conforme decisão da Junta de Recursos no ID 2210223213.
Da deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS. Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora a avaliação pericial inicial tenha concluído pela ausência de impedimento (ID 2210223140, pág. 14), a 20ª Junta de Recursos da Previdência Social, ao julgar o Recurso Ordinário (Acórdão nº 20ª JR/11894/2025), reformou esse entendimento específico. Conforme consta expressamente no voto do Relator (ID 2210223213, pág. 2), a Autora "preenche os requisitos exigidos pela legislação... que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício".
O indeferimento final do pleito administrativo, portanto, não se sustentou na inexistência de deficiência, mas sim na alegada falta de apresentação/atualização do CadÚnico, tornando incontroverso o requisito do impedimento de longo prazo na via administrativa recursal. Além disso, o laudo socioeconômico evidencia, de forma técnica e contextualizada, que os impedimentos físicos apresentados pela autora repercutem diretamente em sua funcionalidade e autonomia.
A assistente social registra que a requerente relata dor lombar crônica, bursite, tendinopatia no ombro direito, fraqueza e limitação de movimentos nas mãos e ao deambular, circunstâncias que restringem a realização de atividades cotidianas e laborais. Embora não necessite de auxílio permanente de terceiro para atos básicos da vida diária, o laudo demonstra que suas condições de saúde, associadas à idade, baixa escolaridade e histórico de inserção precária no mercado de trabalho, constituem barreiras sociais concretas à sua reinserção produtiva.
A profissional ressalta, ainda, que a autora mantém vínculos sociais restritos e encontra-se em situação de vulnerabilidade decorrente da ausência de renda e da dependência de apoio informal, elementos que, em conjunto, revelam impedimento de longo prazo sob a perspectiva biopsicossocial exigida pela legislação assistencial. Do requisito socioeconômico. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No caso em tela, o laudo socioeconômico conclui que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade, pois não possui renda própria e depende exclusivamente de auxílio informal do ex-cônjuge, que cede o imóvel, e da irmã, que custeia medicamentos. Embora a residência apresente boas condições estruturais, a assistente social ressalva que tal fato não representa estabilidade financeira. Afirma que o apoio recebido é precário e insuficiente para garantir a subsistência digna, havendo, inclusive, limitação no acesso a tratamentos e exames por falta de recursos, o que evidencia fragilidade socioeconômica compatível com a proteção assistencial pretendida.
Contudo, o próprio laudo revela uma realidade fática diametralmente oposta à narrativa de desamparo. As fotografias e a descrição da perita social retratam um imóvel em condomínio fechado, de alvenaria, com acabamento de bom padrão, guarnecido com móveis e eletrodomésticos que denotam considerável poder aquisitivo (dois aparelhos de ar-condicionado split, TV LCD, geladeira duplex, etc.). O padrão de vida e as despesas mensais declaradas, que superam R$ 1.300,00, são manifestamente incompatíveis com a alegada situação de penúria.
A própria autora e a perita social informam que tal padrão de vida é integralmente custeado pelo ex-cônjuge, Sr. Edson Castorino Lourenco. A frágil tese de que ele seria um mero "benfeitor" que "visita uma vez ao mês" não se sustenta diante da evidência de que ele é o único e integral provedor da autora, o que indica possível manutenção do vínculo material e da unidade familiar de fato, ainda que sob o arranjo de um divórcio formal.
O extrato do CNIS do Sr. Edson (anexo) corrobora, de forma inequívoca, a conclusão de que não há vulnerabilidade no núcleo familiar ampliado. O documento demonstra que o Sr. Lourenço mantém vínculo empregatício ativo com a empresa TAJI INDÚSTRIA DE RAÇÕES LTDA desde setembro de 2022, percebendo remunerações mensais que consistentemente superam R$ 4.000,00 (quatro mil reais), chegando a picos superiores a R$ 7.000,00, conforme competência 01/2026.
Tal renda, por si só, afasta por completo o requisito da hipossuficiência, seja considerando o Sr. Edson como integrante do núcleo familiar (o que os fatos sugerem), seja como provedor com obrigação alimentar de ex-cônjuge. O Benefício de Prestação Continuada possui caráter subsidiário. Ele se destina a amparar o cidadão quando o Estado constata a falência da rede de proteção primária, que é a família.
No caso, a rede familiar não apenas não faliu, como se mostra robusta e plenamente capaz de prover o sustento da autora. O divórcio formal não exime o ex-cônjuge do dever de alimentos (art. 1.694 do Código Civil), especialmente quando, na prática, ele já o cumpre voluntariamente, mantendo o padrão de vida da ex-esposa. Conceder o benefício seria transferir para a sociedade, por meio dos impostos que financiam a assistência social, uma obrigação que já é e está sendo cumprida no âmbito privado e familiar.
Portanto, resta demonstrado que a autora, embora não possua renda própria, tem sua subsistência integralmente provida por seu ex-cônjuge, com quem mantém forte vínculo de dependência econômica, residindo em imóvel de alto padrão por ele custeado. A situação fática não se coaduna com o estado de miserabilidade e desamparo social que a lei visa proteger. Impõe-se, assim, o não reconhecimento do direito ao benefício por ausência de preenchimento do requisito socioeconômico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL