Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVANILZA RAMOS DA SILVA
Advogado
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB 26868/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004136-56.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IVANILZA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A DESTINATÁRIO(S): IVANILZA RAMOS DA SILVAROQUENALVO FERREIRA DANTAS - (OAB: BA26868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458857988) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004136-56.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004136-56.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IVANILZA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004136-56.2017.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido na ação proposta por IVANILZA RAMOS DA SILVA. A sentença recorrida, integrada por decisão em embargos de declaração, fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a) reconheceu a especialidade do labor exercido pela autora como auxiliar/técnica de enfermagem no período de 14/10/1991 a 07/11/2014, por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995 e, após, por efetiva exposição a agentes biológicos comprovada por meio de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs); b) concluiu que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) original (05/02/2015), a autora já possuía tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria (31 anos, 6 meses e 23 dias); c) aplicou o instituto da reafirmação da DER para conceder o benefício com base na regra 85/95, mais vantajosa, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/09/2016, momento em que a autora implementou todos os requisitos legais; d) deferiu tutela de urgência para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (num. 68064970 e 68064983).
Em suas razões recursais (num. 68064987), o INSS alega que: a) a função de auxiliar de enfermagem não permite o enquadramento por categoria profissional antes da Lei nº 9.032/95; b) os PPPs apresentados não comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, descrevendo atividades de mero apoio; c) os formulários contêm nulidades, como a indicação de exposição "moderada" e a ausência de laudo técnico contemporâneo para todo o período; d) é incabível a reafirmação judicial da DER, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Tema 995 do STJ.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (num. 68064988), argumentando, em suma, pela manutenção da sentença, destacando a preclusão de parte da matéria, a validade dos PPPs e o fato de que o Tema 995 do STJ já foi julgado de forma favorável à tese da reafirmação da DER. O Ministério Público Federal não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004136-56.2017.4.01.3300
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum rege-se pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum. Até a edição da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ou por comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários próprios (SB-40, DSS-8030), sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico, exceto para o agente ruído.
A jurisprudência pátria, bem como a própria normativa administrativa do INSS (art. 274 da IN nº 77/2015), consolidou o entendimento de que a atividade de auxiliar de enfermagem se equipara à de enfermeiro (código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) para fins de enquadramento por categoria profissional, desde que exercida nas mesmas condições e ambiente. Após a Lei nº 9.032/95, tornou-se imprescindível a comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos, não mais bastando o mero enquadramento profissional.
A partir de 05/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico (LTCAT) para embasar os formulários, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento hábil para tal comprovação a partir de 01/01/2004. No que tange à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995 (REsp 1.727.063/SP), fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Na hipótese, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade e à possibilidade de reafirmação da DER.
Quanto ao argumento de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a sentença não merece reparos. A autora comprovou o exercício da função de auxiliar de enfermagem desde 14/10/1991 (CTPS, num. 68063706 - pág. 21), sendo correto o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1991 a 28/04/1995, por equiparação à categoria de enfermeiro, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
No que tange ao período posterior a 29/04/1995, a prova documental demonstra a correção do julgado. Os PPPs acostados (num. 68063706 - pág. 26 e
31) descrevem de forma pormenorizada as atividades da autora em centro cirúrgico, que incluem, entre outras, "preparar a sala cirúrgica", "prestar assistência de enfermagem ao paciente durante a sua permanência pós-operatória" e "identificar, pesar e acondicionar as peças cirúrgicas retiradas do paciente". Tais tarefas evidenciam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), sendo o risco de contágio indissociável da própria natureza da função em ambiente hospitalar.
A análise para tais agentes é qualitativa, sendo irrelevante a menção à intensidade "moderada". A extemporaneidade do laudo técnico que embasa o PPP não lhe retira a força probante, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual alteração substancial do ambiente de trabalho, o que não ocorreu. Finalmente, quanto à reafirmação da DER, a apelação do INSS está em confronto direto com tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 995.
A sentença, ao constatar o implemento dos requisitos para uma regra de aposentadoria mais vantajosa no curso do processo, agiu em conformidade com o dever de conceder o melhor benefício e com os princípios da economia processual e da primazia da realidade, aplicando corretamente o instituto.
Posto isso, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004136-56.2017.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IVANILZA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial como auxiliar de enfermagem e a aplicação do instituto da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem, por categoria profissional e por exposição a agentes biológicos, e se é possível a reafirmação judicial da DER para data posterior ao requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade de auxiliar de enfermagem, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento de categoria profissional, por equiparação à atividade de enfermeiro, prevista no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, inerente às funções de técnico/auxiliar de enfermagem, comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que descreve detalhadamente as atividades de risco, autoriza o reconhecimento do tempo especial, sendo a análise do risco qualitativa.
5. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial, em observância ao princípio do melhor benefício e da economia processual.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A atividade de auxiliar de enfermagem exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento de categoria profissional, por equiparação à função de enfermeiro.
2. É cabível a reafirmação da DER em sede judicial para concessão do melhor benefício, nos termos da tese fixada no Tema 995/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.1.3; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IVANILZA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A O processo nº 1004136-56.2017.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 11/05/2026 e termino em 15/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.