PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004137-90.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. K. S. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELLY ABADIA VILELA MOTA - MT33674/O e LOANA FERNANDA AQUINO DE LIMA - MT33606/O POLO PASSIVO: M. D. R. e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. K. S. D. A., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Município de Rondonópolis e do E. D. M. G., por meio da qual se busca o fornecimento dos medicamentos CANABIDIOL 200 mg e METILFENIDATO 10 mg, conforme descrito na petição inicial (Id. 2266121067 – pág. 3). Para fins processuais, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório.
Decido. A adequada fixação do valor da causa constitui pressuposto processual indispensável à regular tramitação do feito, sobretudo nas demandas que objetivam o fornecimento contínuo de medicamentos pelo Poder Público, uma vez que tal quantificação repercute diretamente na definição da competência jurisdicional. Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte demandante.
Em ações que visam ao custeio ou fornecimento de medicamentos de uso continuado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que referido proveito econômico deve refletir o custo anual do tratamento pretendido. Ao analisar os elementos constantes dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), não guarda correspondência com a dimensão econômica da pretensão deduzida, especialmente considerando que o tratamento postulado envolve o fornecimento contínuo de Canabidiol e Metilfenidato, medicamentos cujo custo anual, em princípio, revela-se substancialmente superior ao montante indicado na exordial.
A correta definição do valor da causa assume relevância ainda maior diante das regras atualmente vigentes acerca da repartição de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal nas demandas envolvendo fornecimento de medicamentos. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consolidada inclusive no Guia Prático para os Temas 6 e 1.234 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2025), estabeleceu critérios objetivos para a definição da competência jurisdicional em ações dessa natureza.
Quanto ao medicamento Metilfenidato, observa-se que o fármaco possui registro sanitário perante a ANVISA, embora não tenha sido incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Nessas hipóteses, a definição da competência jurisdicional submete-se às diretrizes fixadas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a competência será da Justiça Federal quando o valor da causa atingir ou superar o patamar de 210 salários mínimos, permanecendo na esfera da Justiça Estadual quando inferior a esse limite.
No tocante ao Canabidiol, a matéria também se encontra atualmente pacificada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os produtos derivados de Cannabis que possuam autorização sanitária para importação excepcional ou registro perante a ANVISA equiparam-se, para fins de definição de competência, aos medicamentos regularmente registrados. Tal orientação foi reafirmada no julgamento do AgInt no Conflito de Competência n. 211.140/SC, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça consignou que os produtos de Cannabis dotados de autorização sanitária ou registro submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, afastando-se a incidência do Tema 500/STF, reservado às hipóteses de produtos desprovidos de registro ou autorização sanitária no território nacional.
A Corte Superior também consolidou a diretriz segundo a qual: (i) medicamentos à base de Cannabis registrados na ANVISA, incorporados ou não ao SUS, submetem-se aos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) produtos de Cannabis sem registro ou autorização sanitária sujeitam-se ao Tema 500/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro observam os Temas 6, 1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos diversos submetem-se ao Tema 793/STF.
Dessa forma, a definição da competência absoluta para processamento e julgamento da presente demanda - seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual - depende necessariamente da correta aferição do proveito econômico perseguido pela parte autora, o qual corresponde ao custo anual integral do tratamento pleiteado. A manutenção do valor da causa em montante manifestamente dissociado da expressão econômica da pretensão impede o adequado controle jurisdicional da competência e compromete a correta aplicação das teses vinculantes atualmente vigentes.
Mostra-se, portanto, imprescindível a regularização da petição inicial, mediante a retificação do valor atribuído à causa e a apresentação dos elementos necessários à aferição do custo anual do tratamento requerido.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, promovendo a retificação do valor da causa para que corresponda ao efetivo custo anual do tratamento pretendido, considerado o somatório dos valores referentes aos medicamentos CANABIDIOL 200 mg e METILFENIDATO 10 mg para o tratamento por 12 (doze) meses, o qual deverá vir instruído com, ao menos, 03 (três) orçamentos.
Fica a parte autora advertida de que a correta apuração do valor da causa ensejará a redefinição da competência jurisdicional, observando-se os parâmetros fixados pelas teses vinculantes atualmente vigentes, especialmente aqueles decorrentes do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Cumprida a determinação e apurado o valor efetivo do tratamento, será realizada nova análise acerca da competência para processamento e julgamento da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal