Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALANE ALMEIDA DE LIMA
- Advogado
- ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 19453/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004142-27.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALANE ALMEIDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR - BA19453 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes:
1) a qualidade de segurada;
2) o nascimento do(a) filho(a) da segurada. No presente caso, restou comprovado nos autos que a autora manteve a qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 24/05/2025, tendo em vista que o seu último vínculo empregatício, findo em 21/09/2023, encerrou-se por dispensa sem justa causa (Id nº 2241575003, página 02), circunstância que autoriza a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Consta, ainda, que, após o desligamento, a autora permaneceu em situação de desemprego involuntário, circunstância corroborada pelo TRCT devidamente assinado, pela CTPS sem registros de novos vínculos empregatícios e pelo extrato atualizado do CNIS, documentos que evidenciam a ausência de nova atividade remunerada no período. Assim, demonstrado que o período de graça estava em vigor na data do fato gerador, bem como comprovado o nascimento da criança, concluo que a autora preenche integralmente os requisitos legais para a percepção do benefício.
CONCLUSÃO
, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo nos termos do do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a efetuar o pagamento à Demandante das parcelas vencidas a título de salário-maternidade, desde 24/05/2025 (data do nascimento do filho) até os 120 (cento e vinte) dias posteriores, com juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
