JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004151-36.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006286-50.2018.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS JORGE DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO SANTINI ANTONIO - RO3084-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004151-36.2019.4.01.9999
APELANTE: CARLOS JORGE DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO SANTINI ANTONIO - RO3084-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Carlos Jorge de Lima, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a prova pericial foi incompleta, contraditória e não respondeu adequadamente aos quesitos apresentados, tampouco aos formulados pelo juízo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que a perita médica não possuía especialização na área de ortopedia, sendo esta essencial para análise da patologia apresentada.
Aduz, ainda, que houve indeferimento de provas relevantes solicitadas pela parte autora, como a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício ao Sistema Único de Saúde – SUS para obtenção de histórico médico, o que comprometeu a completa instrução do feito. Requer, portanto, a nulidade da sentença para reabertura da instrução processual com realização de nova perícia médica e produção das demais provas.
No mérito, o apelante reitera que apresenta enfermidades de natureza grave, como espondilose lombossacra degenerativa, hipertensão arterial e diabetes, e que tais patologias resultam em incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, especialmente na função de vigilante, que exige esforço físico contínuo. Juntou diversos laudos médicos, tanto da rede pública quanto particular, indicando a necessidade de afastamento definitivo das atividades laborais.
Defende que tais documentos, associados ao histórico profissional e às condições pessoais, demonstram a sua condição de segurado incapacitado e preenchem os requisitos legais dos artigos 42, 59 e 62 da Lei 8.213/91. Postula, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para nova instrução, ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Requer, ainda, a concessão da tutela recursal, a manutenção da justiça gratuita e a condenação do INSS nas custas e honorários. Sem contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004151-36.2019.4.01.9999
APELANTE: CARLOS JORGE DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO SANTINI ANTONIO - RO3084-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da perícia médica e outros elementos de prova. Em que pese a parte apelante tenha se insurgido contra o perito médico, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista, não apresenta elementos que comprometam a idoneidade técnica ou a imparcialidade do perito nomeado pelo juízo.
O perito judicial é profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, razão pela qual suas conclusões somente devem ser afastadas quando demonstrada ausência de qualificação técnica, parcialidade, ou quando confrontadas por robusta prova técnica em sentido contrário - o que não se verifica no presente caso. A simples alegação genérica da parte no sentido de que o perito não possui certa especialidade, sem a indicação clara das razões pelas quais a ausência daquela especialidade médica comprometeria a retidão da conclusão pericial no caso concreto, não justifica o afastamento do laudo pericial.
Dito de outro modo, cabia à parte apelante indicar a especialidade médica que entende adequada, bem como justificar porque entende que apenas o médico que possui aquela especialidade seria capaz de constar a incapacidade laborativa. Conquanto seja preferível que o perito médico possua especialidade na área médica objeto da perícia, tal qualificação não é indispensável para a validade de suas conclusões.
No mais, em hipóteses em que o perito não se sinta hábil à realização da perícia, não há impedimento que este sugira ao juízo a realização de nova perícia médica com o profissional adequado, o que não ocorreu nestes autos. Diversamente do que alegado pela parte apelante, não se observa qualquer contradição dentre as afirmações contidas no laudo médico pericial. Este é também claramente conclusivo no sentido de que a parte autora está capaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
É ônus da parte autora delimitar a controvérsia dos autos por meio de suas alegações à petição inicial, indicando precisamente a causa incapacitante que justificaria a concessão do benefício pretendido. Também é ônus da parte autora provar nos autos a incapacidade alegada, por todos os meios admitidos em direito que estejam ao seu alcance (art. 373, inciso I, do CPC). A perícia médica, por sua vez, tem por finalidade tão somente auxiliar o juízo na análise dos documentos médicos juntados aos autos e confirmar, ou não, as alegações contidas na petição inicial.
Trata-se de elemento probatório destinado ao juiz, e não à satisfação das partes. Na esteira daquele ônus probatório, cabia à parte autora requerer diretamente junto ao Sistema Único de Saúde todos os documentos que julgasse necessários à prova de sua pretensão. Seria devida a expedição de ofício pelo juízo tão somente na hipótese em que restasse demonstrado nos autos o não atendimento do requerimento junto ao órgão público.
Por fim, é desnecessária a produção de prova testemunhal, quando a questão controvertida já se encontra suficientemente esclarecida nos autos. Pela parte autora não foi trazida qualquer dúvida razoável que justificasse a produção de novos elementos de prova. A simples irresignação da parte quanto ao resultado do laudo médico pericial não é razão suficiente. Dos requisitos do benefício pretendido. No que tange ao mérito propriamente dito, observa-se que a concessão do auxílio-doença, conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos, desde que mantida a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida.
JÁ para a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 do mesmo diploma legal, exige-se a presença de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. Da análise detida dos autos é possível constatar que o requisito da incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, não restou demonstrado de forma suficiente. A conclusão pericial indica que o apelante apresenta doença degenerativa da coluna, contudo, sem comprometimento funcional que o incapacite para a atividade de vigilante.
A prova técnica encontra-se devidamente fundamentada e não foi infirmada por outros elementos que ensejassem dúvida razoável. Os laudos médicos particulares acostados aos autos, conquanto apontem limitações funcionais e recomendem afastamento, não possuem, isoladamente, o condão de afastar a conclusão da perícia judicial, mormente quando não acompanhados de exame clínico presencial do periciado no contexto do contraditório processual.
Ademais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a prova pericial oficial prevalece quando ausentes indícios de vícios ou lacunas insanáveis. Por conseguinte, não demonstrados todos os requisitos legais cumulativos exigidos pelos artigos 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Conclusão. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença de origem.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004151-36.2019.4.01.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A nomeação de perito judicial não restou infirmada por qualquer elemento que comprometesse sua imparcialidade ou qualificação técnica. A ausência de especialidade médica apontada pela parte não foi acompanhada de justificativa concreta quanto à sua relevância no caso concreto.
2. O laudo médico pericial é conclusivo ao afirmar a aptidão da parte autora para o exercício da atividade habitual de vigilante, não havendo contradições ou elementos técnicos que indiquem a necessidade de nova perícia.
3. Cabe à parte autora comprovar a alegada incapacidade laborativa, ônus que não foi satisfeito. Não foi demonstrado o não atendimento de requerimento em face do SUS, a justificar a expedição de ofício pelo juízo.
4. A produção de prova testemunhal revela-se desnecessária, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos.
5. Inexistência de incapacidade total e permanente ou temporária que justifique a concessão dos benefícios previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
6. Sentença de improcedência mantida.
7. Honorários advocatícios majorados em 1% na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado