Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEUZIMAR DOS SANTOS SILVA
Advogado
JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO:1004154-57.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DEUZIMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA - MA14540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em tempo comum. O pedido foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 2203893767, pág. 107).
Antes da EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, em sua redação anterior. A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como benefício autônomo para novos segurados, preservando, contudo, o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos antes de sua entrada em vigor, em 13/11/2019, além de instituir regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS.
No caso, o autor pretende a concessão do benefício com base no art. 17 da EC nº 103/2019, o qual prevê regra de transição aplicável ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência e que, em 13/11/2019, já contasse com mais de 33 anos de contribuição, se homem, ou mais de 28 anos de contribuição, se mulher. Nessa hipótese, o segurado pode se aposentar ao completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, desde que cumpra período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data da Reforma, faltava para atingir esse tempo mínimo.
O valor do benefício é calculado na forma do parágrafo único do art. 17 da EC nº 103/2019, com aplicação do fator previdenciário. O autor nasceu em 06/09/1966, conforme o documento de identificação juntado aos autos (ID 2180701705), e requereu administrativamente o benefício em 20/09/2024. A controvérsia reside no reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pela parte autora e na verificação do tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício.
A parte autora afirma ter exercido atividade especial nos períodos de 06/02/1990 a 21/12/1990, 01/07/1999 a 31/08/2011 e 04/05/2012 a 31/08/2024. As relações jurídicas relativas ao exercício de atividade especial devem ser analisadas conforme a legislação vigente à época da prestação do labor. Até 28/04/1995, em regra, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, ressalvadas as hipóteses de agentes nocivos que exigiam medição técnica, como ruído e calor.
A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico ou formulário nele embasado. Desde 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP passou a ser o documento próprio para essa comprovação. A conversão de tempo especial em comum é admitida para períodos laborados até 12/11/2019, nos termos da legislação então vigente e da Súmula 50 da TNU, segundo a qual “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, contudo, a conversão deixou de ser possível, conforme art. 25, § 2º, da referida Emenda Constitucional. O PPP não precisa ser contemporâneo ao exercício da atividade laborativa, conforme Súmula 68 da TNU, desde que seja idôneo e contenha elementos técnicos suficientes para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o simples fornecimento de EPI não afasta, por si só, a especialidade, quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo.
Por outro lado, se o PPP não indica fatores de risco, não descreve exposição nociva ou não contém responsável técnico pelos registros ambientais exigíveis, não há prova suficiente da especialidade. No caso, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pleiteados. Quanto ao período de 06/02/1990 a 21/12/1990, o CNIS e a CTPS indicam apenas a ocupação genérica de “braçal” (IDs 2180701712 e 2180701823), sem enquadramento profissional específico previsto nos decretos regulamentares e sem prova técnica de exposição efetiva a agentes nocivos.
Quanto ao período de 01/07/1999 a 31/08/2011, os documentos juntados aos autos indicam vínculo com a empresa CESP Cerâmica São Pedro Ltda., mas apontam função genérica de “serviços gerais”, sem a apresentação de PPP, formulário técnico ou laudo apto a demonstrar exposição habitual e permanente a fatores de risco. Não é possível reconhecer tempo especial apenas a partir da existência do vínculo empregatício ou da atividade econômica da empresa.
Quanto ao período de 04/05/2012 a 31/08/2024, embora a parte autora tenha juntado PPP (ID 2180701997), o documento não comprova a especialidade pretendida. O formulário é insuficiente, pois não especifica fatores de risco aptos a caracterizar atividade especial e não contém indicação idônea de responsável técnico pelos registros ambientais, o que desatende à exigência firmada pela TNU no Tema 208. Além disso, ainda que houvesse exposição especial em período posterior à EC nº 103/2019, a conversão em tempo comum somente seria possível até 12/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.
Assim, os períodos alegados como especiais não restaram comprovados. Os vínculos comuns comprovados pelo CNIS e pela CTPS (IDs 2180701712 e 2180701823) são os seguintes: 06/02/1990 a 21/12/1990; 01/06/1991 a 19/11/1991; 01/06/1992 a 20/12/1992; 01/08/1994 a 29/01/1999; 01/07/1999 a 31/08/2011; 04/05/2012 a 31/08/2024. Desconsiderada a contagem especial pretendida e afastada a contagem duplicada de vínculos simultâneos, o autor contava, em 13/11/2019, com 26 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição.
Tal período é insuficiente para o enquadramento na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, pois o segurado homem deveria contar com mais de 33 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência. Quanto ao pedido de retificação das remunerações constantes do CNIS, a parte autora não apresentou prova documental individualizada apta a demonstrar, para cada competência impugnada, a remuneração efetivamente recebida.
A CTPS comprova o vínculo empregatício, mas, por si só, não é suficiente para alterar salários de contribuição de competências específicas, especialmente quando ausentes contracheques, fichas financeiras, folhas de pagamento ou outros documentos equivalentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEUZIMAR DOS SANTOS SILVA
Advogado
JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004154-57.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZIMAR DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA - MA14540 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEUZIMAR DOS SANTOS SILVAJOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA - (OAB: MA14540) FINALIDADE: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação apresentada pela parte ré..
ID do último ato proferido nos autos: 2198305046 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEUZIMAR DOS SANTOS SILVA
Advogado
JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1004154-57.2025.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO Conforme faculdade prevista no art. 203, §4º NCPC, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF Nº 14, de 11 de maio de 2014 e, tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e/ou promover a juntada aos autos de: (
X ) apresentar cópia do processo administrativo do benefício requerido (
X ) regularizar comprovante de endereço (comprovante recente -no máximo três meses do ajuizamento da ação- de residência em nome próprio - conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR (apenas para os casos de benefícios com segurados especiais/rurais)- ou em nome de cônjuge ou companheiro - desde que comprovada nos autos a união) Instruída a causa, consoante o juízo de asserção, do início de prova material: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias, assim como cópia do processo administrativo do benefício requerido; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório.
Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitra-se, desde já, os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016, conforme Portaria/DISUB 3/2024. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (PC):
art. 139, II, C
1. A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; Na hipótese de se tratar de segurado especial, conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.1. Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; 1.2.
Não havendo proposta de acordo (Tipo 2), agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, salvo quando verificadas as seguintes hipóteses: 1.2.1) Quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Tipo
3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Tipo 4), intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; 1.2.2) Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material (Tipo 4), intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
Em seguida, encaminhar o feito ao gabinete.
2. Caso não se trate de demanda previdenciária específica de segurado especial, transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada. No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão;
3. Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”;
4. Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória;
5. Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença;
6. A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito;
7. Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento;
8. Conclusos os autos para prolação de sentença, o ato será emitido pelo juízo no prazo de até 60 (sessenta dias). Imperatriz/MA, (Assinado Digitalmente) Servidor da Justiça Federal