Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1004157-76.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FELIPE ARAUJO DE FREITAS LIMA REPRESENTANTE: FERNANDA MARTINS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia judicial atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho, em razão de ser portadora de cegueira e visão subnormal (CID-10 H54) e neuropatia óptica em ambos os olhos - deficiência visual severa em ambos os olhos (CID-10 H54.1).
Explica que o autor apresenta muitas limitações e dificuldades de leitura e compreensão de texto, seguir aulas, bem como atividades laborais em função do déficit visual importante. Aduz que houve perda visual acelerada entre 2023 e 2024. Comenta que, embora esteja em tratamento médico, não houve melhora funcional, apresentando prognóstico reservado. Afirma que ser trata de doença degenerativa sem terapias curativas disponíveis.
Relata que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros por apresentar severas limitações funcionais. Verifica-se, pelo quadro clínico apresentado e devidamente narrado no laudo pericial, que a parte autora não se encontra em condições de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Importante ressaltar que, embora o autor tenha apenas 18 anos de idade e este juízo raramente conceder aposentadoria para pessoas jovens, o caso concreto é bastante excepcional, em virtude da gravidade da limitação da parte autora, necessitando, inclusive, de auxílio de terceiros.
Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao reconhecimento do direito a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No tocante à condição de segurado e à carência, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é que é o fato gerador do benefício previdenciário em questão.
O perito indica que a incapacidade laborativa teve início em 05/06/2024 (DII), baseando-se, para tanto, em laudo médico emitido pelo Dr. Peterman. No caso, contudo, chama a atenção o fato de que o próprio INSS, em perícia administrativa (id 2175573824), reconheceu a incapacidade laborativa desde 30/08/2023 (DII), razão pela qual entendo que este deve ser o marco inicial da incapacidade laborativa da parte autora.
Compulsando o CNIS, verifica-se que o autor teve vínculo empregatício com a empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA no período de 17/01/2022 a 24/01/2023, com recolhimentos realizados abaixo do salário-mínimo. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, contagem do tempo de contribuição, carência e cálculo do salário de benefício, somente será considerada a competência em que a soma dos salários de contribuição seja igual ou superior ao salário mínimo vigente no período.
De acordo com o art. 29 da EC 103/2019, é possível realizar algumas formas de regularização para “aproveitar” os valores já contribuídos. Entre elas, estão a complementação, a utilização ou o agrupamento de contribuições, de modo que determinada competência atinja o valor do salário mínimo, desde que essa regularização ocorra dentro do mesmo ano civil. No caso, é possível observar que o autor solicitou administrativamente o ajuste para alcance do salário mínimo (id 2206468239 e 2206468239), tendo juntado nos presentes autos comprovante de pagamento via DARF das complementações das competências de 06/2022 a 01/2023 (id 2175531224, pp. 18 a 25).
Denota-se, portanto, que o requerente, quando do início de sua incapacidade, manteve a sua qualidade de segurado. Lado outro, à luz do art. 151 da Lei 8213/91, não há a exigência de carência para a concessão do benefício requerido no presente caso, uma vez que o requerente está acometido por cegueira. DA CONCLUSÃO Assim sendo, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento NB 648.429.612-3 (DER 14/03/2024) e pela conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do laudo pericial (30/04/2025), bem ainda o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, devido à necessidade de assistência permanente, conforme atesta a perícia do juízo.
Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER (14/03/2024) e a data do início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que ora fixo em 01/08/2024. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da entrada do requerimento – DIB = DER: 14/03/2024; b) Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, a partir da data do laudo pericial (DIB: 30/04/2025); c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DER (14/03/2024) e a data de início de pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que ora fixo em 01/08/2024; d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em questão, com acréscimo de 25%, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.