Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004159-46.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA IMPETRADO: DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REITOR DA UNIFACID WYDEN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
De plano, ratifico a competência deste Juízo para o julgamento da presente impetração, redistribuída por dependência ao Mandado de Segurança 1100363-89.2023.4.01.3400/DF. No ponto, cumpre anotar que a lide em tela não consiste em renovação daquele writ anteriormente distribuído, ainda em trâmite, situação fática que imporia a extinção desse novo feito por litispendência. Ao revés, depreende-se do esclarecimento aviado pela parte impetrante (id 2017023680) e do próprio cotejo das peças vestibulares de ambas as ações que o mandamus anterior veicula, como ato coator impugnado, erro no sistema SISFIES que viria obstando a realização de transferência de curso pela parte postulante, ao passo que, nesta nova lide, insurge-se a requerente contra suposta mora da Instituição de Ensino Superior – IES na validação de requerimento administrativo registrado com sucesso naquele mesmo portal eletrônico (ids 2005872186 e 2005872188).
Não obstante, tenho que o quadro narrado sinaliza, à toda evidência, a desconstituição do óbice atacado na ação mandamental prévia, mormente diante da notícia de êxito superveniente na formulação do pedido administrativo de transferência de cursos no âmbito do contrato de financiamento estudantil. Assim, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aparente perda de objeto do MS 1100363-89.2023.4.01.3400/DF, devendo acostar cópia de tal manifestação também naqueles autos.
Dito isso, defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de suposta mora administrativa na validação de transferência de financiamento estudantil, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como impetradas e do parecer do MPF.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do .º da ). Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (, ). Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para a prolação de sentença.
