PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004166-77.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAMIRES PAULA COSTA LEITE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES PAULA COSTA LEITE - MT21419/O e IDERLOM ROCHA CARAPIA FILHO - MT24446/O POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Tamires Paula Costa Leite Eireli em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A demandante alega que, apesar de ter quitado o débito referente à fatura FRMEV01723462024 via Pix no dia 02/09/2025, a autarquia manteve a restrição no Serasa por mais de 14 dias, descumprindo o prazo regulamentar de cinco dias úteis para a baixa do apontamento.
Fundamenta seus pedidos na responsabilidade civil por má prestação de serviço e omissão negligente, sustentando que a manutenção indevida prejudica sua reputação comercial e capacidade financeira, sendo, ainda, reconhecida a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ. A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de id. 2213212613, determinando-se à ANTT que promovesse a retirada dos dados da autora dos cadastros negativos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
No mesmo ato foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora devido à sua hipossuficiência técnica na relação administrativa. Em sua contestação (id. 2217650975), a ANTT sustenta que a inscrição original foi um exercício regular de direito, tratando-se de multa derivada do processo administrativo 50501.288186/2024-21, ocorrida em 25/06/2024, por infração ao art. 209 do CTB. A requerida informa que a baixa da restrição foi efetuada em 25/09/2025, antes mesmo da intimação formal da liminar, e admite que uma "falha sistêmica" impediu a baixa automática do débito em tempo hábil.
Argumenta, em sua defesa, a inexistência de dano moral, classificando o ocorrido como mero aborrecimento e alegando que a autora não comprovou violação à sua honra objetiva. Adicionalmente, a autarquia impugnou o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação. É o relato necessário. Em sede preliminar, acolho a impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, haja vista que, a teor da Súmula 481 do STJ, não basta a simples declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica, devendo ser comprovado o estado de miserabilidade, o que não fora demonstrado no caso em apreço.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O documento de id 2210532031 comprova a negativação do nome da empresa autora no dia 08/03/2025 por dívida no valor de R$ R$195,23, oriunda da fatura FRMEV01723462024, tendo como credora a requerida. A demandante quitou integralmente o mencionado débito no dia 03/09/2025 (ID n. 13581434), visto que em 02/09/2025 pagou inicialmente o valor de R$255,03 à Secretaria de Tesouro Nacional (id. 2210533422) e no dia seguinte, 03/09/2025, duas multas, nos valores de R$200,40 e R$243,14, tendo como beneficiária a ANTT (ids. 2210533422 e 2210532952).
Assim, a requerida teria o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de 03/09/2025, para excluir essa restrição, em atenção ao teor da Súmula n. 548 do STJ, que dispõe: Súmula 548 – Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cindo dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Nota-se que o nome da parte autora ficou negativado até o dia 29/09/2025 (id. 2217652223), de sorte que permaneceu indevidamente no sistema de proteção ao crédito pelo prazo de 18 (dezoito) dias, em razão da omissão da ANTT, fato este ensejador à percepção de danos morais.
Nessa toada, "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TRF1). No que tange ao quantum debeatur, a mensuração da compensação deve ser criteriosamente fixada, com o propósito de atenuar as adversidades suportadas pela parte demandante, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa e, simultaneamente, sancionar a conduta reprovável da instituição financeira.
A reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre, assim, ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão. Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado.
Sob esses parâmetros, considerando ter sido cessada a inscrição antes de esgotado o prazo de intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência deferida, e não tendo sido comprovados danos extraordinários experimentados pela parte autora em decorrência da negativação, reputo razoável estabelecer a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização. Tal valor, pautado na proporcionalidade e razoabilidade, busca efetivar a compensação adequada diante das circunstâncias do caso em apreço e encontra-se alinhado aos parâmetros adotados pelo TRF da 1ª Região.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SPC. QUITAÇÃO DO DÉBITO . PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DA CAIXA. PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. De acordo com a Súmula n . 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
2. Hipótese em que, muito embora seja legítima a atuação da CAIXA ao ter inscrito o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de prestação de contrato bancário, considerando que a permanência da negativação da ora apelante no SPC por 14 dias em razão da omissão dessa empresa pública, a apelante faz jus a indenização por danos morais.
3 . Majoração da condenação ao pagamento de danos morais, em favor da parte autora para R$ 5.000,00, em razão da permanência da inscrição do registro da dívida, após a quitação do débito, em prazo àquele fixado na Súmula 548 do STJ
4. Apelação a que se dá parcial provimento para majorar o valor da condenação em danos morais, conforme item n.
3. (TRF-1 - AC: 10002449720174013314, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2020 PAG PJe 10/08/2020 PAG)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT ao pagamento de indenização por danos morais em favor de TAMIRES PAULA COSTA LEITE EIRELI, no valor de R$5.000,00, com aplicação de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Transitada em julgado a sentença:
1.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como deverá observar os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de apresentação do requerimento dentro do prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição (art. 921 e seguintes, do CPC).
2. Apresentado o requerimento da parte autora, determino: 2.1. a reclassificação do processo para cumprimento de sentença. 2.2. a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), advertindo-se que a ausência de pagamento implicará o acréscimo de multa de dez por cento (§ 1º). 2.2.1. transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a) apresentar impugnação, podendo arguir as questões elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, atentando-se para a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, em caso de alegação de excesso de execução (§ 4º). 2.3. impugnada a execução, intime-se o(a) exequente para manifestação, no mesmo prazo, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.4.
Efetuado o pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários, oficiando-se, na sequência, à instituição financeira para transferência do valor depositado, devendo esta apresentar comprovante da transação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Não havendo impugnação ou comprovação do depósito dos valores em favor do requerente, proceda-se a penhora online (art. 523, § 3º, CPC), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", devendo ser mantido sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como deverão ser mantidas sigilosas as eventuais informações pertinentes às contas bancárias e demais ativos em nome do(a) executado(a). 2.6.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) (art. 854, § 2º, CPC). Libere-se eventual excesso (art. 854, § 1º, CPC). A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, § 3º, CPC). 2.7. Em sendo o caso de manutenção da penhora, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, CPC). 2.8.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ