Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATHALIA BENTES NEVES DA SILVA
- Advogado
- CAROLINE LEITE GIORDANO (OAB 18923/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004167-77.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALIA BENTES NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE LEITE GIORDANO - PA18923-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário-maternidade urbano.
Decido. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, é benefício previdenciário devido às seguradas do RGPS durante 120 (cento e vinte) dias, no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 92 (noventa e dois) dias após esse evento. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, independente da idade, conforme dispõe a Lei n. 12.873/13, bem como nos casos de aborto não criminoso.
Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, à época, encontrava-se na qualidade de segurada do RGPS. Exigia-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais. Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos.
Ocorre que, no julgamento da ADI n° 2110, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III da Lei n.° 8.213/91. Dessa forma, entendeu-se que não há mais exigência de cumprimento de carência para qualquer espécie de segurado. O nascimento do filho em 18/12/2023 é provado pela Certidão de Nascimento (ID 2252056643 - Pág. 1).
