PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004174-69.2025.4.01.9999 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIO KOMINKIEWICZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO KOMINKIEWICZCECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - (OAB: MT23949-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467058052) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004174-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001851-96.2024.8.11.0046 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIO KOMINKIEWICZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004174-69.2025.4.01.9999 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
APELANTE: CLAUDIO KOMINKIEWICZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para implantar benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, e condenou o INSS a submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional. O apelante argumenta, em síntese a desnecessidade de participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa, uma vez que constatada a incapacidade temporária do recorrido.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004174-69.2025.4.01.9999 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
APELANTE: CLAUDIO KOMINKIEWICZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para implantar benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, e condenou o INSS a submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional.
O apelante argumenta, em síntese a desnecessidade de participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa, uma vez que constatada a incapacidade temporária do recorrido. Realizado exame médico pericial (fl. 38 do PDF), o médico perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária por tempo indeterminado, até correto tratamento cirúrgico que ainda não possui data, com recuperação estimada em três a quatro meses após tratamento cirúrgico.
A reabilitação profissional é uma espécie de prestação previdenciária e, nos termos do art. 89 da Lei n° 8.213/91, é destinada a proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Dispõe ainda o art. 62 da mesma lei que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, a seguinte tese:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Desse modo, ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, apenas nos casos em que a decisão judicial conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, o que não é o caso dos autos, porquanto restou comprovada, por laudo pericial, que a incapacidade é temporária, portanto, reabilitável.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCENEIRO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL RECONHECIDA. RESTRIÇÕES FÍSICAS INCOMPATÍVEIS COM O LABOR BRAÇAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Klaus Ferreira Cordeiro contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
2. O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de análise biopsicossocial. No mérito, sustenta que o laudo pericial é contraditório, pois as limitações físicas impostas (proibição de carregar peso e movimentos repetitivos) inviabilizam o exercício da profissão de marceneiro. Defende que suas condições pessoais (38 anos e baixa escolaridade) obstam a reabilitação.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para restabelecimento do benefício desde a cessação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de análise das condições sociais (análise biopsicossocial) acarreta a nulidade da sentença; e (ii) definir se as patologias de coluna e as restrições ergonômicas impostas ao segurado caracterizam incapacidade para o exercício da atividade habitual de marceneiro, ensejando o restabelecimento do benefício e o encaminhamento para reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de nulidade por ausência de análise das condições sociais confunde-se com o mérito, uma vez que a viabilidade do retorno ao trabalho ou a necessidade de reabilitação dependem do confronto entre a limitação clínica e o contexto socioeconômico do segurado.
5. O laudo pericial confirmou que o apelante padece de escoliose toracolombar severa e lumbago com ciática (CID M41 e M54), patologias crônicas e degenerativas. Embora o perito tenha concluído pela capacidade teórica, impôs restrições severas ao levantamento de peso e movimentos repetitivos.
6. A profissão de marceneiro exige, intrinsecamente, esforço físico acentuado e movimentos repetitivos de corte e montagem. Assim, as restrições apontadas pelo expert configuram, na prática, a incapacidade total para a atividade habitual, restando equivocada a conclusão de capacidade laboral imediata.
7. Diante da incapacidade parcial e permanente para o labor habitual, mas havendo possibilidade teórica de exercício de atividades de menor complexidade, impõe-se o restabelecimento do benefício com o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, conforme a sistemática do art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e a tese fixada no Tema 177 da TNU.
8. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER), ante a natureza degenerativa das patologias e a ausência de prova de melhora do quadro clínico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação de Klaus Ferreira Cordeiro provida em parte. Tese de julgamento: "1. A imposição de restrições físicas que impeçam o levantamento de peso e a execução de movimentos repetitivos configura incapacidade para a atividade habitual de marceneiro.
2. Constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com o encaminhamento do segurado para o processo de reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 62; CPC, arts. 85, 86 e 98; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Tema 177. (AC 1002876-08.2026.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/04/2026 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APLICAÇÃO DA TESE 177 DA TNU. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À PRÉVIA REABILITAÇÃO.
1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em fevereiro/2020 (ID 217615142 - Pág. 3).
3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: sequela de traumatismo craniano.
4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.
5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DII.
6. Reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS, em observância da Tese 177 da TNU.
7. Deve ser respeitada a relativa autonomia institucional do INSS quanto à elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, nos termos da Tese 177 da TNU, que estabelece (original sem destaque): "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para excluir a prévia condenação à reabilitação. (AC 1003177-47.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.)
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS apenas para retirar a obrigatoriedade de submissão da parte autora a programa de reabilitação profissional. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004174-69.2025.4.01.9999 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
APELANTE: CLAUDIO KOMINKIEWICZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A reabilitação profissional é uma espécie de prestação previdenciária e, nos termos do art. 89 da Lei n° 8.213/91, é destinada a proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
2. Ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, apenas nos casos em que a decisão judicial conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, o que não é o caso dos autos, porquanto restou comprovada, por laudo pericial, que a incapacidade é temporária, portanto, reabilitável.
3. Apelação do INSS provida para retirar a obrigatoriedade de submissão da parte autora a programa de reabilitação profissional. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE (OAB 23949/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: CLAUDIO KOMINKIEWICZ Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CECÍLIA B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECILIA BONIFACIO DE ANDRADE - MT23949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1004174-69.2025.4.01.9999 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.