PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1004189-86.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL FERREIRA DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Ezequiel Ferreira de Assis em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a implantação de benefício de auxílio-acidente imediatamente após a cessação do benefício de auxílio-doença que recebeu, cessado em 15.10.2005.
É o relatório. Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência instruída com a inicial, defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Examinando detidamente a petição inicial e os documentos a ela anexados, não é possível, por ora, dar prosseguimento à marcha processual, pois não foram atendidos os requisitos legais. Depreende-se da inicial e documentos a ela anexados que a pretensão de obrigação de fazer pleiteada possui conteúdo econômico, consubstanciado nas parcelas do benefício previdenciário devidas desde a data do requerimento administrativo, de forma que a atribuição do valor da causa se sujeito às prescrições do art. 292, § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas).
No caso em exame a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 124.017,79, sem sequer especificar a projeção da RMI do benefício pretendido e sem apresentar planilha de cálculo. Nesse contexto, e tendo em vista que a identificação do conteúdo econômico da ação é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e, no âmbito da Justiça Federal, critério de definição de competência absoluta (art. 3º, Lei n. 10.259/2001), de rigor a concessão de prazo para que seja esclarecido o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo conforme disposto no art. 292, § § 1º e 2º, do CPC (somatória das parcelas vencidas com doze vincendas).
Além disso, a Lei 14.331/2022 promoveu significativas mudanças de natureza processual nas causas que versam sobre benefícios por incapacidade e auxílio-acidente, estabelecendo novos requisitos para a petição inicial no art. 129-A da Lei 8.213/91, complementares àqueles previstos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Logo, na petição inicial, a parte autora deve: (i) descrever a patologia de forma pormenorizada, indicando a extensão da incapacidade laborativa e as atividades para as quais há incapacidade, e apresentar impugnação específica do laudo médico administrativo, apontando as suas inconsistências; e (ii) declarar a inexistência de processos anteriores com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada.
Observe-se que, por força do princípio do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da imposição contida no § 1º do dispositivo legal acima transcrito, a impugnação especificada do laudo demanda a apresentação, pela parte, da cópia da perícia administrativa, sem a qual não há como se concluir, ou não, pelo atendimento da exigência legal. De outro turno, a declaração quanta à in(existência) de processos anteriores deve vir acompanhada com, pelo menos, certidão da justiça estadual acerca dos processos cíveis em nome da parte autora, inclusive os arquivados, dispensando-se apenas a apresentação da certidão de processos em trâmite da justiça federal, os quais já são automaticamente consultados pelo sistema de identificação de prevenções deste juízo.
A parte ainda deve instruir a inicial com os seguintes documentos obrigatórios, mencionados expressamente no novo texto legal: prova do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação;prova da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No caso em exame, não foram atendidos os requisitos da nova legislação, já que na petição inicial não consta (i) impugnação específica do laudo administrativo e (ii) declaração quanto à existência de ação judicial anterior. Logo, deve ser oportunizado prazo à parte autora para corrigir as lacunas apontadas. Fica desde já consignado que as presentes determinações buscam sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de forma que o não atendimento implicará no indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Ante todo o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): a) esclarecer o valor atribuído à causa, apresentando a projeção da RMI e a memória discriminada do cálculo (ficando advertida de que as vincendas devem incluir apenas doze meses de benefício), e dos consectários utilizados para incidência de atualização monetária e juros de mora; b) apresentar impugnação específica do laudo médico administrativo; c) apresentar declaração quanto à (in)existência de processos anteriores com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada; Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé