Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIO LUCIO ROCHA DOS SANTOS
- Advogado
- ANA PAULA BRAGA TEMPONI (OAB 20957/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1004199-97.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO LUCIO ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA BRAGA TEMPONI - PA20957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10259/01.
II. Fundamentação Verifica-se que, embora intimada, a parte autora, injustificadamente, não compareceu à perícia médica previamente agendada. O artigo 485, inciso III, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e as diligências de sua incumbência. Em sentido semelhante, o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Portanto, tendo em vista a ausência injustificada da parte demandante a ato processual que lhe competia e diante da inexistência de justificativa plausível a acarretar o prosseguimento da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
III. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, ficará devidamente intimada. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JUIZ FEDERAL Assinado digitalmente
