Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES
- Advogado
- DIOGO KARL RODRIGUES (OAB 44225/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004229-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA RENATA DE CARVALHO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu que a parte autora esteve incapacitada de forma total, temporária e omniprofissional, no período de 29/07/2021 a 26/10/2021. Destaco os seguintes trechos: CONCLUSÃO PERICIAL Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual da periciada é de Colelitíase (CID10: K80) e Colecistite (CID10: K81). - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 01/2021. - Atualmente, a periciada apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual. - A periciada apresentou incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade habitual no período de 29/07/2021 a 26/10/2021. - Atualmente, a periciada apresenta incapacidade laborativa total e - A data de início da incapacidade é fixável em 29/07/2021 (conforme documentação médica apresentada. - A periciada apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais.
