PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004232-18.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONDOTYRES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DUCK SILVA - RO5152 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONDOTYRES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, em que requer a anulação do auto de infração lavrado e a devolução das mercadorias apreendidas. Alega que (Id. 2175767255): i) é empresa que atua no comércio varejista e de atacado de PNEUS na cidade de Guajará-Mirim/RO, adquirindo mercadorias de outros estados da federação e do mercado externo para revenda; ii) em meados de fevereiro adquiriu um lote de PNEUS (1.924), através de importação, com desembaraço aduaneiro em Manaus e depois remetidos para sede da empresa, em Guajará-Mirim, Área de Livre Comercial, conforme Declaração de Importação de nº 25/0193737-5; iii) do total, 250 pneus foram revendidos para a empresa JARU PNEUS (nota fiscal nº 8565), totalizando R$ 51.555,00; iv) a mercadoria foi apreendida pela RFB, após inspeção da PRF, no trajeto de entrega, no dia 26.02.2025; v) até o momento da impetração não houve movimentação no processo instaurado pela RFB no E-CAC, nº 12040.721065/2025-80; vi) a inércia injustificada da administração pública – 13 dias – está causando prejuízos à impetrante, tendo em vista que os pneus já foram comercializados a terceiros.
Custas recolhidas em Id. 2175979235. Decisão de Id. 2179074889 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Informações prestadas em Id. 2190157777. Parecer do MPF pelo desinteresse em intervir no feito (Id. 2193891261).
É o relatório.
DECIDO. A impetrante defende que a apreensão das mercadorias tem efeito confiscatório, caracterizando a ilegalidade na atuação da autoridade coatora. Aduz que a aquisição da mercadoria se deu regularmente, através de importação com desembaraço aduaneiro em Manaus e remessa para a sede da empresa, em Guajará-Mirim, Área de Livre Comércio, conforme Declaração de Importação apresentada, a qual comprovaria a regularidade fiscal da importação.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 2190157777), o auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0250100-86749/2025 foi lavrado por ocultação do real comprador das mercadorias, o que caracteriza a interposição fraudulenta e enseja a apreensão das mercadorias. O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76 dispõe que a ocultação do real adquirente de mercadorias provenientes do exterior configura dano ao Erário e é punível com o perdimento das mercadorias.
Vejamos: Art
23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...)
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) Ademais, a IN RFB Nº 1986, de 29 de outubro de 2020 prevê expressamente a possibilidade de retenção de mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento: Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, observadas as disposições deste Capítulo.
No caso em análise, consta da fundamentação do auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0250100-86749/2025 (Id. 2190157777) que: “Segundo o Termo de Retenção, no dia 26/02/2025, por volta das 20:00h, em poder de RONDOTYRES MATERIAIS DE CONSTRUCAO, CNPJ 13.***.***/0001-85, havia pneus novos, conforme campo descritivo, de procedência estrangeira. [...] Conforme a Declaração de Importação anexada ao processo, foi utilizada a modalidade de importação conhecida como "Importação por encomenda" para a empresa atacadista que figura como interessada do processo, na qual, no caso concreto, o importador por encomenda seria a empresa AMAZON COMEX, CNPJ: 40.***.***/0002-32.
Tal modalidade de importação é prevista na IN RFB nº 1.861/2018. [...] Entretanto, conforme relato do motorista do veículo e Termo de Constatação Fiscal anexado ao processo, as mercadorias após chegarem no estabelecimento comercial do contribuinte, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO (ALCGUM), imediatamente, sem sair do caminhão ao chegarem na ALCGUM, deram saída para outras pessoas jurídicas em operações de venda conforme Notas Fiscais 8.565, 8.566 e 8.567 (anexadas ao processo). [...] O que o interessado buscava com essa interposição fraudulenta era não realizar o pagamento de pis e cofins (2% e 9,5%) na revenda da mercadoria através da empresa RONDOTYRES MATERIAIS DE CONSTRUCAO, CNPJ 13.***.***/0001-85, pelo simples fato da mesma ser atacadista.
Ou seja, pelo fato de ter sido realizada toda essa operação com o intuito de suprimir o pagamento de tributos quando da revenda das mercadorias, resta caracterizada a interposição fraudulenta” (g.n.) Verifica-se que a impetrante foi devidamente notificada nos autos do procedimento administrativo, a fim de apresentar defesa e documentos. Devidamente concedida a ampla defesa e o contraditório na seara administrativa, e não tendo a impetrante se desincumbido do ônus de desconstituir a autuação da Administração Pública, não há que se falar em qualquer ilegalidade na apreensão das mercadorias, penalidade regularmente prevista para os casos de interposição fraudulenta.
Nesse sentido, o entendimento do TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 23, V, DO DECRETO-LEI 1.455/76. MULTA PROPORCIONAL. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a legalidade do Auto de Infração e do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0227600/00142/08, lavrados no curso de procedimento especial instaurado durante o desembaraço da Declaração de Importação n. 08/0745843-5, mantendo a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa proporcional ao valor dos bens apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimos o procedimento de fiscalização instaurado pela autoridade aduaneira, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias com base na ocultação do sujeito passivo e a imposição de multa proporcional ao valor dos bens, nos termos da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 23, inciso V, do Decreto-Lei n. 1.455/76, com redação dada pela Lei n. 10.637/2002, autoriza a aplicação da pena de perdimento nos casos de ocultação do sujeito passivo da operação de importação, inclusive por meio de interposição fraudulenta de terceiros.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade da pena de perdimento nos casos em que há indícios de fraude mediante ocultação do real adquirente, comprador ou responsável pela operação de comércio exterior.
5. O conjunto probatório evidencia a incompatibilidade entre a capacidade econômica da empresa importadora e o volume das operações, além da existência de elementos que apontam para a atuação de terceiros como reais adquirentes das mercadorias, sem habilitação no SISCOMEX.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação da pena de perdimento e da multa proporcional ao valor das mercadorias, nos termos dos arts. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/76 e 33 da Lei n. 11.488/2007, quando evidenciada a interposição fraudulenta mediante ocultação do sujeito passivo da operação de importação.
2. O procedimento especial de fiscalização instaurado com base em indícios suficientes de fraude atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 1.455/1976, art. 23, V; Lei n. 11.488/2007, art. 33; MP n. 2.158-35/2001, art. 68; IN SRF n. 228/2002, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.336/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/02/2011; TRF1, AC n. 0026325-85.2007.4.01.3400, Rel. Des. Federal Maria Maura Martins Tayer, Oitava Turma, j. 12/09/2024. (TRF1, AC 0007357-20.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2025) (g.n.) Assim, revela-se perfeitamente lícita a retenção/apreensão das mercadorias no caso em análise, não havendo ilegalidade quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas finais pela impetrante. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE o processo. Sentença registrada por ocasião da assinatura digital.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal