Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. K. A. R.
- Advogado
- TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB 6778/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1004233-66.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: A. K. A. R. REPRESENTANTE: TATIANE AGUILERA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - RO6778 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a revisão dos efeitos financeiros da pensão por morte NB 226.149.142-0, para que o pagamento retroaja à data do óbito do instituidor, ocorrido em 14/07/2024. Tutela de urgência deferida, em 10/03/2026, nos termos da decisão de ID2242145273. Citado, o INSS apresentou contestação (ID2253257236), pugnando pela improcedência do pedido. Réplica na petição ID 2264233660. Parecer do Ministério Público Federal (Num. 2258267595), sem incursão quanto ao mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A parte autora afirma que era absolutamente incapaz quando do falecimento de seu genitor, Clenivaldo da Rocha Silva. Sustenta que o INSS reconheceu administrativamente o direito à pensão por morte e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/07/2024, mas estabeleceu a Data de Início do Pagamento (DIP) em 25/03/2025, correspondente à data do requerimento administrativo. Defende que a incapacidade absoluta impede que a demora de sua representante legal lhe cause prejuízo patrimonial, invocando a proteção integral da criança, o melhor interesse do menor e precedente jurisprudencial do TRF da 4ª Região.
A legislação vigente à época do óbito do instituidor dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, ou na data do requerimento, se posterior aos prazos anteriores (redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
A controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida à autora. A certidão de nascimento demonstra que a autora nasceu em 30/06/2021, filha de Clenivaldo da Rocha Silva e Tatiane Aguilera de Almeida. O processo administrativo registra que o instituidor faleceu em 14/07/2024 e que o requerimento de pensão por morte foi formulado em 25/03/2025, NB 226.149.142-0, por intermédio da representante legal, Tatiane Aguilera de Almeida.
