PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004235-05.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANK REINIER VARONA MORELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO PABLO DE SOUZA - GO39035 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
FRANK REINIER VARONA MORELL, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando “a condenação do Requerido a reconhecer o direito do Autor na REINCORPORAÇÃO no Programa Mais Médicos Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, acrescido pelo Art. 34 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019 bem como seja garantida sua participação no certame do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020”.
Sustenta, em síntese, que foi obstada sua inscrição e participação no chamamento público para o cargo de médico intercambista e que: “O impedimento decorreu da ausência do nome do Requerente na RELAÇÃO DE MÉDICOS, ORIUNDOS DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, APTOS A PARTICIPAREM DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA REINCORPORAÇÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (ANEXO II DO EDITAL), inviabilizando assim sua inscrição no EDITAL Nº 9, de 26 DE MARÇO DE 2020, nos termos do item 1.1 do Edital (doc. anexo).
A parte Autora preenche todos os requisitos exigidos no EDITAL Nº 9, de 26 DE MARÇO DE 2020 do MINISTÉRIO DA SAÚDE e, por força do ART.
23- A DA LEI Nº 12.871/2013, não poderia ter sua inscrição inviabilizada. O Edital em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União no dia 26/03/2020, razão pela qual não cabe intentar mandado de segurança, tendo ocorrido o fenômeno da decadência, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009”. Aduz que, “o próprio Edital NÃO LIMITA A QUANTIDADE DE VAGAS A SEREM DISTRIBUÍDAS, PELO CONTRÁRIO, AFIRMA QUE SERÃO REINCORPORADOS TODOS OS MÉDICOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS”.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. A tutela de urgência foi em parte concedida (id Num. 492631893). A União comunica a interposição de agravo de instrumento (id Num. 524250375 c/c Num. 524250377). Devidamente citada, a União apresentou contestação (id Num. 524250394). Em preliminares, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defende que “o ato administrativo vergastado goza de presunção de veracidade e legitimidade (inadmissível a inversão do ônus da prova) e a União trouxe acima os fundamentos jurídicos relacionados ao fato da parte autora não constar de lista de médicos passíveis de manifestação de interesse, lista essa decorrente de informações seguras do organismo internacional.”; “que não existe restrição volitiva à incorporação de médicos cubanos ao PMMB, mas sim, condicionantes definidas pela legislação de regência que, se concordando ou não, pautam os atos administrativos que tem nela seu supedâneo.
Sendo assim, inexiste qualquer restrição ou obstáculo criado no Edital 9/2020, mas fiel observância ao art. 23-A da Lei 12.871/2013, que estabelece 03 (três) condicionantes para que a reincorporação de médicos intercambistas encontre lugar no seio da política pública”;e que “a parte autora retornou à Cuba, em voo disponibilizado pela OPAS/OMS. por ocasião do fim da cooperação entre Brasil e Cuba, não preenchendo, portanto, os requisitos para reincorporação ao PMMB, com fulcro no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 e no Edital nº 09/2020”.
Mantida a decisão agravada (id Num. 527806864). Proferida decisão no Agravo de Instrumento n. 1014719-67.2021.4.01.0000, deferindo o pedido da tutela recursal “para suspender os efeitos da decisão agravada” (id Num. 535462363). Apesar de intimado não houve a apresentação de réplica (Num. 527806864). O autor juntou aos autos informação de interposição de Agravo Interno com pedido de reconsideração de liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 1014719-67.2021.4.01.0000 (id Num. 578983886).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as impugnações apresentadas pela parte requerida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA No que concerne ao valor atribuído à causa, a parte autora consignou o seguinte: “DÁ-se à causa o valor de R$ 297.276,00 (duzentos e noventa e sete mil e duzentos e setenta e seis reais), considerando-se o valor da bolsa-formação no valor de R$ 12.386,50 (doze mil e trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do item 11.1 do Edital SAPS/MS n° 09/2020.” O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda, observando-se o disposto no art. 292 do CPC, que estabelece o seguinte: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Uma vez demonstrado o interesse do autor de que seja garantida sua participação no certame do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020, visando a firmar contrato como médico intercambista no Projeto Mais Médicos, o valor da presente causa deve corresponder ao valor da soma das prestações vincendas pelo período de 1 (um) ano e não pela integralidade do contrato. Sendo assim, acolho a impugnação para fixar o valor desta causa em R$ 148.638,00 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais) conforme sugerido, eis que representa a soma de doze meses (01 ano) de pagamento da bolsa do programa.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela União, verifico que não há provas de que a parte autora está trabalhando como médico e/ou que recebe remuneração líquida igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos. Assim sendo, a ré, ora impugnante, não demonstrou a suposta suficiência econômico-financeiro da parte autora, limitando-se a impugnar o benefício concedido com argumentos genéricos, o que, com fulcro na jurisprudência do TRF1, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO Colhe-se da decisão liminar o seguinte: “O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pretende o Autor o reconhecimento do direito à reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pois alegou que preenche os requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.958/2019, estabeleceu os requisitos para a reincorporação de médico intercambista ao Projeto Mais Médicos para o Brasil: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
II – ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
III – ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. Tendo a lei estabelecido as condições para a aquisição do direito à reincorporação, não cabe a uma norma infralegal – no caso, o Edital nº 9/2020 da SAPS/MS – pretender listar taxativamente e, com isso, limitar o conjunto de beneficiados pela previsão legal, pois todo aquele que atender aos requisitos legais faz jus ao direito, ainda que não integre tal relação.
No presente caso, em análise perfunctória da lide, verifica-se que o Autor não demonstrou estar em exercício de suas atividades no âmbito do Projeto Mais Médicos no dia 13/11/2018, nos termos do inc. I do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013. Com efeito, consta apenas a Portaria nº 403, de 10 de agosto de 2016, na qual se concedeu em favor do Autor o registro único de médico intercambista no âmbito do programa, designando-se o Município de Melgaço/PA para a sua atuação (id 491099932 - Pág. 2).
Não constou prova do seu desligamento do programa, motivo pelo qual não é possível a análise do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013. Quanto ao requisito contido no inciso III, de permanência no território nacional até 1/8/2019 na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio, o Autor também não logrou comprovar que possui residência permanente no Brasil.
O comprovante de residência juntado ao feito não está em seu nome (id 491099927). Ademais, a certidão de casamento, registrada em 4/5/2018 (id 491099929), bem como a Cédula de Identidade de Estrangeiro, emitida em 9/8/2018 não são suficientes, por si só, para demonstrar o requisito em comento. A despeito disso, considerando que, embora o pleito final do Autor seja a reincorporação ao programa, a título de tutela de urgência, limitou-se a requerer que seja autorizada a sua manifestação de interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Edital nº 9, de 26 de março de 2020 (id 491099920 - Pág. 56).
Dessa forma, tendo em vista que o Autor logrou comprovar que participou do programa em comento na qualidade de médico intercambista (id 491099932 - Pág. 2), verifica-se, ao menos em sede de tutela de urgência, que era devido seu nome figurar na lista de pessoas aptas a se inscreverem no projeto, cabendo sublinhar que, de qualquer sorte, a participação na convocação não significa o deferimento da vaga, cabendo à própria Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde verificar a implementação dos requisitos (item 3.10 do Edital).
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão em parte da tutela de urgência.
III –
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar à RÉ UNIÃO que imediatamente garanta ao Autor a sua participação no certame objeto do Edital SAPS/MS nº 9, de 26/03/2020, no sentido de autorizar o Autor a manifestar seu interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, ainda que o prazo já tenha se encerrado, cabendo à própria Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - SAPS verificar a implementação dos requisitos previstos no Edital.” No vertente caso é válido reiterar que a parte autora não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para participar do certame; assim como, não houve alteração do quadro fático capaz de infirmar esta conclusão.
Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser adotada solução diversa daquela alvitrada em cognição sumária. De efeito, a bem de homenagear a segurança jurídica e a uniformidade das decisões sobre o tema, curvo-me à orientação sufragada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre o tema, inclusive no AI nº 1014719-67.2021.4.01.0000, manejado contra a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência proferida no presente feito (id 535462363), no seguinte sentido: “A participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil é regida, de modo geral, pela Lei n. 12.871, de 22/10/2013, que institui o projeto, e pela Portaria Ministerial MS/MEC n. 1.369, de 08/07/2016, inclusive para referenciar a participação de médicos por meio de intercâmbio nos termos de cooperação com organismos internacionais.
Cabe ressaltar que a Lei n. 12.871/13 foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que no âmbito da ADI 5035-DF declarou a sua constitucionalidade, sem ressalvas. Os critérios estabelecidos na legislação de regência acima citada são claros e objetivos, sendo certo, ainda, competir à Coordenadoria do Projeto Mais Médicos a deliberação sobre a permanência ou não dos profissionais no desempenho dessas atividades, resolvendo-se a questão pela conveniência e oportunidade da Administração Pública.
O processo de chamamento público para adesão ao Projeto Mais Médicos é regido por instrumento convocatório que vincula, notadamente pela previsão do art. 37, caput, da Constituição, não apenas os médicos aderentes ao programa, mas também a Administração Pública. Os regimes de ingresso e participação no Projeto devem ser atendidos por todos os interessados em sua adesão, observadas as exigências, critérios e condições impostos pela legislação, e, como bem enfatizado na sentença recorrida, a ordem de prioridade prevista na lei é ato discricionário da Administração Pública, seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
Depois, o edital do programa se consubstancia em lei entre as partes e se dirige indistintamente a todos os candidatos, não sendo razoável que se alterem suas regras para alguns, sob pena de desrespeito ao princípio da igualdade entre as partes. Ademais, não sendo prevista pela norma a renovação automática dos contratos, não é possível sua prorrogação de plano, não havendo fundamento jurídico suficiente para configurar a plausibilidade do pedido, assim como não se faz presente o fumus boni iuris, para determinação da pretendida prorrogação da vinculação ao programa.
Neste sentido, confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. LEIS 12.871/2013 E 13.333/2016. CONTRATOS INDIVIDUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DOS ESTRANGEIROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. A contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal instituído pela Lei 12.871/2013 é efetivada com a intermediação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS/ONU), conforme acordos internacionais celebrados e mantidos entre os Chefes de Estado do Brasil e de Cuba com o mencionado organismo internacional.
3. É sabido que o controle judicial no campo político e diplomático é restrito, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em ato discricionário da administração pública, salvo na hipótese de flagrante violação dos princípios da legalidade e da isonomia, circunstâncias que não se vislumbram no caso. Sobre o tema, é importante notar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.035/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Relator p/ acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória 621/2013, convertida na Lei 12.871/2013.
4. Relativamente aos critérios de renovação dos contratos, os dispositivos das Leis 12.871/2013 e 13.333/2016 são claros e objetivos no sentido de que, após o término do prazo estipulado na legislação de regência, o profissional que deseja continuar trabalhando como médico no Brasil deverá providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País.
5. A legislação de regência do Programa Mais Médicos expôs, de maneira clara, os critérios para adesão e participação na ação governamental, não sendo viável ao Poder Judiciário sindicá-los no juízo meritório de conveniência e oportunidade - substituindo, ao mesmo tempo, o papel dos Poderes Legislativo e Executivo na condução das relações diplomáticas brasileiras.
6. Tampouco é possível a análise detida dos fatores de descrímen para as especificidades do regime de contratação dos médicos cubanos - que parecem, em um juízo de cognição sumário, ser orientados justamente pela soberania do Estado Brasileiro na esfera diplomática. Desta forma, seria no mínimo temerário concluir, de antemão, pela existência de violação do princípio da isonomia. Assim já decidiu, a propósito, a Segunda Turma desta Corte Superior: Ag 1.433.756/DF, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018.
7. A plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente para ensejar a antecipação de tutela pretendida, considerando sobretudo o fato de o Governo de Cuba ter anunciado, no dia 14.11.2018, o fim de sua participação no programa Mais Médicos no Brasil, comunicando a decisão à Diretora da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e aos líderes políticos brasileiros que fundaram e defenderam a iniciativa.
8. Agravo Interno dos Estrangeiros a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1433738/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 26/11/2019) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO. ART. 1.027, II, "B", DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. LEIS N. 12.871/2013 E N. 13.333/2016. CONTRATOS INDIVIDUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DELIBERAÇÃO DA COORDENADORIA DO PROGRAMA "MAIS MÉDICOS" DO BRASIL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES DO ALEGADO DISCRÍMEN. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O art. 109, II e III, da Constituição Federal, consigna que compete ao juiz federal processar e julgar, em primeiro grau, as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país, devendo o recurso ordinário interposto nessa causa ser dirigido diretamente ao STJ.
2. Nos termos do disposto pelo art. 1.027, II, "b", do Código de Processo Civil de 2015, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida por juiz federal de primeira instância, em processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
3. A Lei n. 12.871/2013 dispensou a revalidação do diploma e previu a concessão de visto temporário ao médico intercambista durante os três primeiros anos de participação no programa e a Lei n. 13.333/2016 prorrogou por 3 (três) anos o prazo de dispensa da revalidação do diploma e do visto temporário, mas nada dispôs sobre a renovação automática dos contratos individuais.
4. Os critérios estabelecidos na legislação de regência acima citada são claros e objetivos, sendo certo, ainda, competir à Coordenadoria do Programa "Mais Médicos" do Brasil a deliberação sobre a continuidade ou não dos profissionais no desempenho de suas atividades no território nacional, resolvendo-se a questão pela conveniência e oportunidade da Administração Pública.
5. Ainda que se houvesse de invocar a teoria dos motivos determinantes, como bem ressaltado pela decisão de primeiro grau, no caso em exame sequer "está claro nos autos a razão pela qual não fora oportunizada aos médicos cubanos a possibilidade de renovação do vínculo ao Programa Mais Médicos" e, dessa forma, ainda nem é possível antever as razões do suposto discrímen, motivo pelo qual "seria temerário presumir em juízo de cognição sumária a ofensa ao princípio da isonomia, não havendo, portanto, substrato para que o Judiciário controle a legitimidade do ato".
6. Agravo de instrumento não provido. (Ag 1433756/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Com efeito, o art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.958/2019, estabeleceu os requisitos para a reincorporação de médico intercambista ao Projeto Mais Médicos para o Brasil: [...] Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
II – ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
III – ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. [...] No caso, porém, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente. A parte autora não comprovou estar no exercício de suas atividades no âmbito do Projeto Mais Médicos, no dia 13/11/2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.
Foi colacionando aos autos apenas a Portaria n. 403, de 10/08/2016, que concedeu, com base nos respectivos processos administrativos, registro único para o exercício da medicina, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e determinou a expedição das respectivas carteiras de identificação, na qual consta o nome do autor, com designação para atuação no Município de Melgaço/PA (fls. 77/81 dos autos de originários).
Não foi demonstrado que seu desligamento se deu em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde. Outrossim, não foi demonstrado pelo autor atendimento quanto ao inc. III do art. 23-A da Lei n. 12.871/2013. O Edital n. 9, de 26/03/2020, dispõe em seu item 4: [...]
4. DOS DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS NO SGP 4.1. O médico deverá anexar, exclusivamente no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), no ato da manifestação de interesse na reincorporação ao Projeto, nos prazos constantes no cronograma os seguintes documentos: a) cópia de documento que comprove ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio, nos termos do subitem 4.2 deste Edital; e b) declaração de atendimento aos requisitos cumulativos do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, inclusive da condição migratória, para reincorporação ao Projeto, conforme modelo constante no Anexo III deste Edital, que deverá ser preenchido, assinado pelo médico e digitalizado para fins de inserção no SGP. 4.2.
Será aceito um dos seguintes documentos indicados pela divisão de Registro Migratório da Polícia Federal para comprovação da condição: a) de naturalizado: Portaria de Naturalização publicada no Diário Oficial da União; b) de residente: Carteira de Registro Nacional Migratório válida ou Protocolo válido nos termos do art. 63, § 1º do Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017; e c) com pedido de refúgio: Protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado válido; ou Documento Provisório de Registro Migratório válido; ou Carteira de Registro Migratório válido. [...] Os documentos apresentados pela parte autora não atenderam ao edital, como registrado pelo Juízo monocrático em sua decisão, uma vez que “O comprovante de residência juntado ao feito não está em seu nome (id 491099927).
Ademais, a certidão de casamento, registrada em 4/5/2018 (id 491099929), bem como a Cédula de Identidade de Estrangeiro, emitida em 9/8/2018 não são suficientes, por si só, para demonstrar o requisito em comento” (fl. 44 do AI). Por fim, no tocante a alegação de existência de vícios ou incorreções quanto à lista elaborada em consonância com informações da OPAS/MS anexa ao edital em comento, ou ainda sobre a forma de elaboração da referida lista, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos do AI n. 1010553-26.2020.4.01.0000, prolatada pelo Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, por sua pertinência e relação ao assunto: [...] Nas razões de agravo, a União demonstrou haver tomado a lista da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) para definir o público alvo do chamamento como uma salvaguarda sobre a situação legal dos profissionais futuramente selecionados.
Nada há, aí, de arbitrariedade. Ao contrário. Tentou a União se precaver, minimamente que seja, contra possíveis responsabilidades que atrairia para si, decorrentes do estabelecimento de relações jurídicas com esses profissionais estrangeiros. É necessário ter presente que o Programa Mais Médicos não é, propriamente, um concurso público. Trata-se de um instrumento de consecução de política pública na área da saúde.
Não se está a dizer que políticas públicas não estejam sob o crivo de juridicidade. Todavia, há que se ter sempre que a questão aqui não diz respeito à política pública em si mesma, mas sobre sua implementação. E nesse campo, é presumida a expertise da administração, conhecedora que é, a fundo, das necessidades, dos recursos e do planejamento. O magistrado deve, pois, haver-se com contenção, porquanto a mera substituição do critério da administração por outro, ainda que sob a premissa de que esse outro critério atende melhor o interesse público, leva a fundamentação deficiente, face à precariedade da formulação do convencimento.
A substituição dos critérios da administração, nesse contexto, pode levar, em detrimento ao forte viés propositivo com que a iniciativa da DPU deve ser compreendida, ao desmantelamento do plano da União, esvaziando o processo, por indefinição quanto a sua condução. Afinal, nem a DPU nem o magistrado têm condições de tomar para si a responsabilidade de redefinir o programa, disciplinar o processo seletivo e aferir a validade da política.
A propósito, de tudo o que se tem, pode-se afirmar que o Programa Mais Médicos é dinâmico. O planejamento vai se modificando para que ulteriores dificuldades possam ser enfrentadas a tempo. É possível que medidas pontuais para esse enfrentamento possam não atender a interesses particulares, mas isso, por si só, não lança dúvida sobre a legitimidade do conjunto de ações. [...] O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 4º do art. 1.012 do mesmo código estabelece, por sua vez, que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Assim, vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, de modo a antecipar a tutela requerida.
IV Tais as razões, defiro o pedido da tutela recursal requerida, para suspender os efeitos da decisão agravada.” Na medida em que a atuação do Judiciário nunca se dará com escopo de substituir as opções do Administrador, mas sim, para preservar o império da legalidade; e que o autor não logrou comprovar que cumpriu todos os requisitos para participar do programa Mais Médicos, forçoso julgar improcedente o pleito autoral.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do Diploma Processual Civil. Revogo, assim, a decisão de ID Num. 492631893. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, tanto quanto de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da regra contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004235-05.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANK REINIER VARONA MORELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO PABLO DE SOUZA - GO39035 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANK REINIER VARONA MORELL em face da UNIÃO. Narrou o Autor, em síntese, que: a) “Desde a sanção da Lei no 13.958/2019, que entrou em vigor em 19/12/2019, modificando e acrescentando o Artigo 23-A na Lei no 12.871/2013, que os médicos intercambistas cubanos, aos quais se destina a referida alteração legal, aguardam o Requerido promoverem, por intermédio da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS), onde o Requerido são titulares, o processo de reincorporação/reintegração dos profissionais resguardados na respectiva lei”; b) “a SAPS publicou o EDITAL No 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020 (20º CICLO) (doc. anexo), tratando da reincorporarão/reintegração do profissionais intercambistas que trata o Artigo 23-A na Lei no 12.871/2013 e por consequência a deste, publicou também a RELAÇÃO DOS MEDICOS (doc. anexo), que no seu entender, atendem os requisitos da referida lei, no entanto, causando muitas distorções e irregularidades, deixando, inclusive centenas de profissionais intercambistas fora do processo de reincorporação, onde estes atendem rigorosamente os determinantes legais.
Nesta data, encontra-se aberto o processo de “manifestação de interesse”, por parte dos profissionais médicos. Assim, apenas os que estão listados na citada relação poderiam fazê-lo”; c) “Em resumo, o Requerente teve seu direito líquido e certo de CONCORRER ao cargo de médica do programa Mais Médicos para o Brasil (arquivo EDITAL de 26/03/2020) violado pela OMISSAO de seu nome na relação de concorrentes habilitados”; d) “Os requisitos a que se refere são três, constantes do art. 23-A da Lei 12.871/13, incluído pela Lei 13.958/19 (…) Além de constar da relação prestada pela Organização Pan Americana da Saúde (OPAS) e cumprir esses requisitos, os interessados devem manifestar esse interesse por meio da plataforma eletrônica https://maismedicos.saude.gov.br/, da qual consta que o termo final dessa fase foi às 18h do dia 03/04/2020”; e) “O sistema, contudo, somente admite os CPF’s dos médicos constantes da listagem do anexo II, indeferindo de pronto a manifestação de interesse de quem não possui o nome na listagem.
Para estes, é apresentada a informação de que devem ser consideradas as informações constantes do anexo II e o CPF não é registrado. Assim, não conseguem avançar para as fases subsequentes”. Alegou que os médicos estrangeiros foram excluídos do certame com base na listagem elaborada pela OPAS, sem a possibilidade da comprovação da habilitação por outros meios; que os médicos não arrolados foram privados de exercerem o contraditório; que a admissão exclusiva dos médicos arrolados no anexo II vai além da exigência legal; que não restou transparente a forma de elaboração da lista.
Sustentou que o Histórico Profissional retirado do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde demonstraria “que o Requerente exerceu o cargo de Médico de Estratégia de Saúde da Família no município de Melgaço - PA, até MARÇO DE 2019, tendo sido desligada em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto”.
Argumentou que permaneceu no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1/8/2019, conforme demonstraria sua Carteira Nacional de Estrangeiro, expedida pela Polícia Federal e com validade até a data da edição da mencionada MP. Defendeu a presença da probabilidade do direito, visto que teria demonstrado o cumprimentos das exigências do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Quanto ao perigo da demora, alegou que “a cada dia que passa o Autor está sofrendo lesão do seu direito de ser reincorporado ao Programa Mais Médicos, para exercer a medicina durante a maior Pandemia da história recente do planeta, o que se mostra totalmente desarrazoado”. Requereu a concessão da tutela de urgência “para determinar à União que o Requerente possam manifestar seu interesse e realizar sua inscrição para viabilizar sua imediata REINCORPORAÇÃO no Programa Mais Médicos Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, acrescido pelo Art. 34 da Lei no 13.958, de 18 de dezembro de 2019 bem como seja garantida sua participação no certame do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020 independentemente de seu nome constar ou não em listas divulgadas pela SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, e independente de que prazo seja ou não prorrogado”.
Como provimento final, requereu a “a confirmação da tutela provisória conferida, bem como a condenação do Requerido a reconhecer o direito do Autor na REINCORPORAÇÃO no Programa Mais Médicos Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, acrescido pelo Art. 34 da Lei no 13.958, de 18 de dezembro de 2019 bem como seja garantida sua participação no certame do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pretende o Autor o reconhecimento do direito à reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pois alegou que preenche os requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.958/2019, estabeleceu os requisitos para a reincorporação de médico intercambista ao Projeto Mais Médicos para o Brasil: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
II – ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
III – ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. Tendo a lei estabelecido as condições para a aquisição do direito à reincorporação, não cabe a uma norma infralegal – no caso, o Edital nº 9/2020 da SAPS/MS – pretender listar taxativamente e, com isso, limitar o conjunto de beneficiados pela previsão legal, pois todo aquele que atender aos requisitos legais faz jus ao direito, ainda que não integre tal relação.
No presente caso, em análise perfunctória da lide, verifica-se que o Autor não demonstrou estar em exercício de suas atividades no âmbito do Projeto Mais Médicos no dia 13/11/2018, nos termos do inc. I do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013. Com efeito, consta apenas a Portaria nº 403, de 10 de agosto de 2016, na qual se concedeu em favor do Autor o registro único de médico intercambista no âmbito do programa, designando-se o Município de Melgaço/PA para a sua atuação (id 491099932 - Pág. 2).
Não constou prova do seu desligamento do programa, motivo pelo qual não é possível a análise do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013. Quanto ao requisito contido no inciso III, de permanência no território nacional até 1/8/2019 na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio, o Autor também não logrou comprovar que possui residência permanente no Brasil.
O comprovante de residência juntado ao feito não está em seu nome (id 491099927). Ademais, a certidão de casamento, registrada em 4/5/2018 (id 491099929), bem como a Cédula de Identidade de Estrangeiro, emitida em 9/8/2018 não são suficientes, por si só, para demonstrar o requisito em comento. A despeito disso, considerando que, embora o pleito final do Autor seja a reincorporação ao programa, a título de tutela de urgência, limitou-se a requerer que seja autorizada a sua manifestação de interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Edital nº 9, de 26 de março de 2020 (id 491099920 - Pág. 56).
Dessa forma, tendo em vista que o Autor logrou comprovar que participou do programa em comento na qualidade de médico intercambista (id 491099932 - Pág. 2), verifica-se, ao menos em sede de tutela de urgência, que era devido seu nome figurar na lista de pessoas aptas a se inscreverem no projeto, cabendo sublinhar que, de qualquer sorte, a participação na convocação não significa o deferimento da vaga, cabendo à própria Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde verificar a implementação dos requisitos (item 3.10 do Edital).
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão em parte da tutela de urgência.
III –
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar à RÉ UNIÃO que imediatamente garanta ao Autor a sua participação no certame objeto do Edital SAPS/MS nº 9, de 26/03/2020, no sentido de autorizar o Autor a manifestar seu interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, ainda que o prazo já tenha se encerrado, cabendo à própria Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - SAPS verificar a implementação dos requisitos previstos no Edital.
Cite-se a parte ré para, querendo, responder à presente ação, bem como para cumprir a presente decisão. HÁ declaração da parte demandante de que não tem condições de pagar as custas do processo; defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Publique-se. Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail. O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular