Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROZILENE LEITE ROCHA
- Advogado
- THIAGO RABELO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 191621/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1004257-97.2026.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZILENE LEITE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RABELO ALMEIDA DOS SANTOS - MG191621 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outro, por meio da qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter autorizado. De início, impõe-se destacar que, em 2 de julho de 2025, foi firmado Acordo Interinstitucional entre a União, o INSS, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal e o Conselho Federal da OAB, com o objetivo de promover o ressarcimento administrativo dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, entre março de 2020 e março de 2025, a título de mensalidades associativas não autorizadas.
Referido acordo, homologado no âmbito da ADPF 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu sistemática especial e consensual para a devolução de valores por meio de canais administrativos do INSS, condicionando-a à apresentação de requerimento formal pelo segurado, nos moldes da Cláusula Terceira do pacto celebrado. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
Constou da decisão, expressamente, que as instituições signatárias deveriam dar divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere a não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
