PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1004259-97.2025.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T.
L. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO OLIVEIRA LUCIO BARBOSA - AL17320 POLO PASSIVO: D. D. P. F. D. D. G. D. P. -. D. e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por servidor público federal, ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal, contra ato do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, que indeferiu pedido de remoção provisória formulado com fundamento no art. 6º, VIII, §5º da Instrução Normativa DG/PF nº 276/2024, em razão de gestação de sua cônjuge e ausência de rede de apoio familiar na localidade de lotação.
A pretensão liminar consiste na concessão imediata da remoção provisória do impetrante para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Maceió/AL, local de residência da rede familiar da gestante. É certo que o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa dos requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
No que tange à plausibilidade jurídica da pretensão, observa-se que a remoção provisória está efetivamente prevista em norma interna da Polícia Federal, exigindo-se, para sua concessão, a comprovação de gravidez e existência de rede de apoio familiar na localidade pretendida. No entanto, a própria norma condiciona a remoção ao critério de conveniência e oportunidade da Administração, o qual foi expressamente invocado no ato administrativo impugnado, com motivação voltada à defasagem de efetivo e às atribuições da unidade de origem, situada em região de fronteira.
O juízo de valor sobre essa motivação administrativa exige ampla cognição, com oitiva da autoridade coatora e participação do Ministério Público Federal, de modo a permitir a adequada formação do contraditório prévio à concessão da medida. No que se refere ao periculum in mora, embora a situação relatada envolva dificuldades logísticas e limitações na prestação de serviços médicos na localidade atual, não se verifica, neste momento, urgência contemporânea suficiente a justificar intervenção judicial imediata e excepcional.
Consta dos autos que o parto está previsto para 08/11/2025, o que permite a instrução prévia sem comprometimento imediato à saúde da gestante ou ao direito invocado. Ressalta-se, ainda, que o indeferimento do pedido de férias do servidor para o período próximo ao parto, embora relevante, não configura por si só situação de urgência extrema, mormente diante da viabilidade de reavaliação posterior com a devida formação do contraditório.
Por fim, importa observar que a concessão da remoção liminar, sem prévia manifestação da autoridade impetrada, pode gerar impacto direto na força de trabalho da unidade da Polícia Federal em Cruzeiro do Sul/AC, acerca do qual não há elementos técnicos suficientes nos autos até o momento. Diante disso, revela-se prudente e juridicamente adequado postergar a análise do pedido liminar para momento posterior, após a instrução mínima do feito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Determino, ainda, o seguinte: Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência à União/Polícia Federal, por meio de seu órgão de representação judicial, com envio de cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da autoridade impetrada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal