Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEILSON OLIVEIRA DA FONSECA
- Advogado
- KEISE DA SILVA MARIA LOPES (OAB 22888/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Proc. nº : 1004265-71.2026.4.01.3906
AUTOR: ALEILSON OLIVEIRA DA FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: KEISE DA SILVA MARIA LOPES - PA22888 REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA: TIPO C
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Verifico que a parte autora reside no município de Tomé açu/PA. Embora caiba à Justiça Federal o processo e julgamento desta demanda (art. 109, I da CF/88), tendo em vista o comando de ordem interna do Tribunal Regional da Primeira Região, através da PORTARIA/PRESI/CENAG 73 DE 29/02/2012, art. 2º, § 2º, esta subseção judiciária não possui competência para o deslinde do feito, cuja jurisdição alcança os municípios de Paragominas, Aurora do Pará, Cachoeira do Piriá, Capitão Poço, Dom Eliseu, Garrafão do Norte, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Santa Luzia do Pará, São Miguel do Guamá e Ulianópolis.
Ademais, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do postulante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito por incompetência territorial, nos termos do que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Neste sentido, o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da ”.
