Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FABRICIO ALMEIDA
- Advogado
- WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004276-65.2018.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABRICIO ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se de pedido de acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo INSS. Em síntese, o INSS alega que “parte autora/contadoria do juízo apresentou a conta de R$ 399.489,38. Todavia, o setor de cálculos do INSS observou que o valor devido é de R$ 363.679,88. Logo, há um excesso de R$ 35.809,50”.
Acrescenta que o exequente utilizou RMI superior àquela apurada pelo INSS para o benefício de auxílio-doença, o que repercute em diferença a maior sobre todas as parcelas da planilha de cálculos juntada. Vejamos suas alegações: Apesar do entendimento perfilhado pelo INSS, esclareço que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do autor à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, com DIB em 25/08/2016 e DIP em 01/11/2021.
O complemento de acompanhante somente foi implantado em dezembro/2020. Noutra banda, os cálculos do exequente foram apurados observando os parâmetros de DIB e DIP, bem como o referido acréscimo de 25%, resultado em um valor inicial de R$5.014,93, que corresponde a RMI de R$ 4.011,95 mais o adicional 25%, equivalente a R$1.002,98, totalizando a quantia de R$5.014,93. Esta metodologia de cálculo foi adequadamente observada mês a mês, resultando no total geral de R$399.489,38.
Assim, não merece prosperar a alegação do INSS de excesso de execução. Nesse contexto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS e MANTENHO a decisão de Id 2139588498, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório com as cautelas de praxe. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
