Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA PEDREIRA DO ESPIRITO SANTO
- Advogado
- EVERTON BERNARDO CLEMENTE (OAB 26506/GO)
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 5ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004281-93.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSANGELA PEDREIRA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROSANGELA PEDREIRA DO ESPIRITO SANTO EVERTON BERNARDO CLEMENTE - (OAB: GO26506-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448872055 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1004281-93.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004281-93.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSANGELA PEDREIRA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com espeque no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal c/c o artigo 15 da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária que julgou o pedido de paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos relativa à GDASS após realização do 1º Ciclo de Avaliação. Alega a recorrente violação direta aos artigos 2º, 5º, CAPUT, 61, § 1º, II, 169, §1º, I, da CF/88, bem como à interpretação do ART. 40, §§ 4º e 8º DA CF/88 nos temas nº 983 e 1.082 de repercussão geral e à Súmula vinculante n.37 do STF, quanto à paridade referente à GDASS após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo da referida gratificação de desempenho, por conta da alteração ocorrida através da Lei nº 13.324/2016, o que afronta a CF/88, conforme já decidido por essa Excelsa Corte no seu tema nº 983 de repercussão geral.
