PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004286-18.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: SULAMITA DE ARAUJO CASARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN DIEGO MENDONCA DE QUEIROZ - RO6006
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de SULAMITA DE ARAÚJO CASARA, em que requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 309.824,58, valor decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo consignado, identificado sob o número 320632110013391010. A autora sustenta que a parte ré contratou operação de crédito junto à instituição bancária, obrigando-se ao pagamento em parcelas mensais, sucessivas e atualizadas, conforme os índices pactuados.
Com o inadimplemento das obrigações, e frustradas as tentativas de composição amigável, ajuizou a presente ação para ver reconhecido o direito ao crédito inadimplido, com base em demonstrativo de débito e planilha de evolução contratual. Os cálculos foram elaborados com base nas cláusulas contratuais, desconsiderando comissão de permanência e adotando atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual máximo permitido, e manifesta a opção pela não realização de audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, formulando inicialmente pedido de justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica, mesmo percebendo remuneração de R$ 16.000,00, em razão de alto grau de endividamento e comprometimento integral de sua renda com empréstimos e despesas básicas.
Argumenta que já litiga com a autora em outra ação de superendividamento (processo nº 7025465-60.2024.8.22.0001), tendo sido concedida a gratuidade naquele feito, e requer a aplicação do princípio da prova emprestada. No mérito, sustenta que sempre adimpliu seus contratos até o agravamento de sua situação econômica e de saúde. Alega que houve cobrança de juros abusivos, com divergência entre a taxa pactuada (1,00% ao mês) e a efetivamente aplicada (1,69630% ao mês).
Requer, com base em parecer técnico juntado, a revisão do contrato, reconhecendo como valor incontroverso o montante de R$ 86.860,20. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e apontando falha na prestação de serviço bancário. Indica ausência de demonstrativo de cálculo por parte da autora na inicial e impugna expressamente a cobrança de juros moratórios no valor de R$ 62.978,51.
Sustenta, ainda, que a conduta da parte autora enseja a configuração de dano moral, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00, diante da prática abusiva consistente em suprimir desarrazoadamente a renda da mutuária. Pede a suspensão dos pagamentos até julgamento da ação de superendividamento, por meio de tutela provisória de urgência, e apresenta reconvenção atribuindo-lhe o valor de R$ 96.860,20.
Réplica apresentada pela autora.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes especificar, no momento processual adequado, as provas que pretendem produzir. A saber, o autor em sua inicial, o réu ao momento da contestação, nos termos do Código de Processo CIvil ("art. 319. A petição inicial indicará:
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados"; "art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir"). No caso presente, as partes tiveram a oportunidade e apresentaram as provas necessárias ao deslinde do feito. Ao demais, estando o feito devidamente instruído com a documentação trazida pelas partes, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
É cediço que deve ser observado, nas relações contratuais, o princípio da autonomia da vontade pelo qual se funda a liberdade contratual dos contratantes em estipular livremente a disciplina de seus interesses e, ainda, o princípio de pacta sunt servanda , pelo qual se depreende que o contrato faz lei entre as partes. Dessa forma, a intervenção judicial nas relações contratuais só ocorre quando uma das partes contratantes extrapola os limites da lei, o que não ocorreu neste caso.
A oferta de crédito envolve inúmeras variáveis que não podem ser simplesmente ignoradas pelo Poder Judiciário, que não possui capacidade técnica e institucional para regular e estabelecer a sua própria política de concessão de crédito em detrimento das instituições financeiras. A intervenção do Poder Judiciário nas avenças particulares deve ser cautelosa, pois o nosso ordenamento jurídico também tem como balizas a livre iniciativa, a segurança jurídica e a autonomia, de modo que alguma ilegalidade manifesta deve ser comprovada para justificar a desconsideração do que foi livremente pactuado pelas partes, o que não é o caso dos autos.
Cumpre observar que no julgamento do Resp. nº. 973827/RS, pela sistemática do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser possível a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras. Não obstante, apesar de ser possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, não é admitida a cobrança de juros excessivos, ou seja, não é cabível a estipulação de juros em índices muito além daqueles praticados pelo mercado.
Saliente-se, ainda, que de acordo com o entendimento esposado pela Corte Superior nos autos do Resp. nº. 1061530/RS, também julgado através da sistemática dos recursos repetitivos," É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ", cabendo ao consumidor a prova dessa abusividade.
Ainda no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, desde que disposta nas avenças celebradas após março de 2000, tendo em vista o teor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, assinalando, também, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por fim, a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não é ilegal e nem acarreta prática de anatocismo, sendo amplamente utilizadas por todas as grandes instituições bancárias no país. Do caso concreto A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança contra Sulamita de Araújo Casara, sustentando a existência de inadimplemento do contrato de empréstimo consignado n.º 320632110013391010.
Apresentou como provas: cópia do contrato eletrônico, demonstrativo de débito atualizado, planilha de evolução da dívida e instrumento de mandato. Na situação em tela , o instrumento contratual foi celebrado em 11/09/2020, com disponibilização de R$ 159.396,33 a ser amortizado em 92 meses (ID 2107030181), indicando que foram ajustados juros de 1% ao mês, dos quais a parte autora tinha pleno conhecimento, tratando-se de documento de simples compreensão.
A parte autora demonstrou que o valor originalmente financiado foi regularmente disponibilizado, estando em aberto o saldo devedor de R$ 309.824,58 (ID. 2107030180), valor este atualizado conforme os critérios contratualmente pactuados, sem aplicação de comissão de permanência e com discriminação entre juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação, na qual reconhece a existência do contrato e o inadimplemento das obrigações, mas sustenta que a inadimplência decorre de dificuldades financeiras e de saúde.
Alega a existência de abusividade na taxa de juros praticada, divergente da contratada, e formula reconvenção visando à revisão contratual e à condenação por danos morais. Ocorre que, a parte ré, a quem incumbia a prova do fato modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), limitou-se a apresentar alegações genéricas de abusividade, acompanhadas de parecer técnico unilateral (ID. 2138701892) que, entretanto, não se reveste da qualificação necessária para produzir efeitos periciais válidos no processo judicial.
O referido documento foi subscrito pelo advogado da parte, não havendo qualquer comprovação de que tenha sido elaborado por contador habilitado e regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, como exige a legislação de regência. Com efeito, nos termos do art. 25, “c”, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, “os trabalhos de perícia contábil, compreendendo o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil, devem ser elaborados por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade”.
Assim, o documento apresentado não se qualifica como parecer pericial contábil válido, sendo juridicamente inservível para comprovar a suposta abusividade dos encargos contratuais, sobretudo em demanda que envolve matéria técnica de natureza contábil-financeira. A ausência de prova pericial elaborada por profissional habilitado torna inatendível o pedido de revisão contratual, por ausência de suporte probatório mínimo.
A própria ré reconhece a contratação e o recebimento dos valores. A inadimplência, portanto, é fato incontroverso. A suposta diferença entre a taxa contratada e a taxa efetiva aplicada não restou tecnicamente demonstrada nos autos, sendo certo que a autora apresentou os documentos exigidos para a comprovação da dívida. A alegação de que a instituição financeira não apresentou o contrato original não enseja qualquer prejuízo, já que o réu apresentou o contrato em contestação (id. 2138701768).
No que tange à reconvenção, a pretensão de revisão contratual deve ser afastada diante da ausência de prova técnica suficiente que demonstre abusividade nos encargos cobrados. Tampouco se verifica prática abusiva a ensejar reparação por danos morais, notadamente porque o ajuizamento de ação de cobrança fundada em contrato inadimplido constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Ainda, quanto ao pedido de suspensão do feito com base em ação de superendividamento em trâmite na Justiça Estadual (processo nº 7025465-60.2024.8.22.0001), inexiste conexão ou dependência entre as demandas, não havendo causa legal para sobrestamento do presente feito, até mesmo porque em consulta público à referida ação verifica-se que foi julgada improcedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 309.824,58(Trezentos e nove mil e oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) à parte autora, valor decorrente de inadimplemento do contrato de empréstimo consignado nº 32063211001339101, devendo ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Julgo improcedente a reconvenção proposta pela ré SULAMITA DE ARAUJO CASARA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transitado em julgado, intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal