Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
AMOR DE MARIA GONCALVES CORREIA
Advogado
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004287-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004287-03.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMOR DE MARIA GONCALVES CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AMOR DE MARIA GONCALVES CORREIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466746779 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1004287-03.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1004287-03.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: AMOR DE MARIA GONCALVES CORREIA e outros (9)
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença (ID 462382645) que, em mandado de segurança impetrado por AMOR DE MARIA GONÇALVES CORREIA, BETO DOUGLAS COELHO, ELIEZIO MUNIZ LIMA, ELINALDA MORAES FEQUES, IRACY PEREIRA, JESSICA DUTRA BRANDÃO, JOSÉ MÁRIO MARQUES MONTEIRO, KÁTIA SILVA MARQUES, LUCAS MATEUS TEIXEIRA SILVA e WESLEY IGOR CORTES contra ato das autoridades responsáveis pela análise dos requerimentos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analisasse o pedido de emissão do registro geral de pesca da parte impetrante, devendo, em caso de preenchimento dos requisitos, realizar sua regularização perante o sistema corporativo (SISRGP), no prazo de 30 (trinta) dias. (ID 462382645, p. 2).
Os impetrantes alegaram, em síntese, que formularam requerimentos administrativos destinados à obtenção de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, sem que a Administração Pública apresentasse decisão conclusiva em prazo razoável, situação que inviabilizava o exercício regular da atividade pesqueira e o acesso aos direitos decorrentes da condição de pescador profissional. Sobreveio a sentença que concedeu a segurança.
Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. (ID 462382645, p. 2).
É o relatório.
Decido. Conheço da remessa necessária, porquanto presente a hipótese do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. No caso, a sentença concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes, ao fundamento de que a Administração Pública não poderia manter indefinidamente sem apreciação os requerimentos administrativos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, concluindo que a demora excessiva na análise dos pedidos caracteriza violação aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da boa administração pública, impondo-se a determinação para que a autoridade competente proferisse decisão administrativa em prazo certo, sem prejuízo da análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento dos registros. (ID 462382645, pp. 1-2).
Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: "o mandado de segurança tem por desiderato resguardar direito líquido e certo do impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas preciosas garantias. Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade, ou abuso de poder no ato impugnado.
À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial. De efeito, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, restou assegurada a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso concreto, sendo aplicável o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a apreciação de requerimentos da espécie (trinta dias a partir da conclusão da instrução do processo administrativo), não se me afigura razoável o lapso temporal transcorrido sem que houvesse a análise dos pedidos formulados.
Com efeito, transcorrido largo período desde a protocolização dos requerimentos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) noticiados na inicial – que data de abril de 2021, conforme documentação exibida –, certo é que a respectiva apreciação já deveria ter ocorrido até a presente data. Em casos desse jaez, o Poder Judiciário encontra-se autorizado a determinar a apreciação dos pedidos formulados na via administrativa e, caso preenchidos os requisitos legalmente exigidos, a inscrição no registro pretendido, já que a parte impetrante não pode ser obrigada a esperar, indefinidamente, a solução de seus pleito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança (art. 485, I, do CPC) para determinar a autoridade impetrada que analise o pedido de emissão do registro geral de pesca da parte impetrante, devendo, em caso de preenchimento dos requisitos, realizar sua regularização perante o sistema corporativo (SISRGP). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias." Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). ///
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Cumpre registrar, ademais, que a conclusão adotada pelo juízo de origem encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da comprovação da mora administrativa na apreciação dos requerimentos de inscrição dos impetrantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, circunstância expressamente reconhecida na sentença e suficiente para justificar a determinação de apreciação dos pedidos em prazo razoável, sem interferência judicial no mérito administrativo. (ID 462382645, pp. 1-2).
Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma