PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004295-45.2026.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLENES OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYS DE SOUSA BRITO - MT37015/O POLO PASSIVO: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Cuida-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por CLENES OLIVEIRA DE SOUZA contra indigitado ato coator e ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DA AJES - FACULDADE DO NORTE DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de assegurar a imediata matrícula e oferta de sete disciplinas obrigatórias pendentes, no semestre letivo de 2026.2, de forma presencial na unidade de Guarantã do Norte/MT ou na modalidade à distância, a fim de possibilitar a conclusão do curso de Bacharelado em Direito.
Alega, em síntese, que: a) é acadêmica do curso de Bacharelado em Direito, regularmente matriculada no 10º semestre da AJES - Faculdade do Norte de Mato Grosso, possuindo dependência por nota em sete disciplinas obrigatórias necessárias à integralização curricular; b) a instituição de ensino comunicou a descontinuidade da oferta do curso de Direito na unidade de Guarantã do Norte/MT, com encerramento das atividades ao final do semestre letivo de 2026.1; c) apesar disso, a própria instituição assegurou aos alunos regularmente matriculados a oferta das disciplinas, estágios e atividades complementares necessárias à conclusão do curso; d) desde o início do semestre letivo de 2026, buscou solução administrativa junto à Direção Geral, Direção de Ensino e Coordenação do Curso, requerendo a disponibilização das disciplinas pendentes; e) a instituição, contudo, teria se omitido ou negado a oferta das matérias necessárias, limitando-se o Diretor Geral a informar que as atividades da faculdade seriam encerradas no último dia letivo de 2026.1; f) a alternativa de continuidade dos estudos em outra unidade, localizada em Juína/MT, seria inviável, em razão da distância aproximada de 643 km, dos custos envolvidos e da necessidade de mudança de domicílio; g) a ausência de oferta das disciplinas viola seu direito líquido e certo à educação, bem como os princípios da razoabilidade, boa-fé, isonomia, confiança legítima e continuidade do serviço educacional; h) cinco das sete disciplinas pendentes possuem natureza teórica e poderiam ser ofertadas na modalidade EAD, conforme previsão regimental da própria instituição; i) a não disponibilização das disciplinas no semestre de 2026.2 acarretará prejuízos acadêmicos, financeiros, profissionais e psicológicos, impedindo a conclusão da graduação em tempo razoável; j) por isso, requer a concessão de liminar para determinar sua imediata matrícula e a oferta das disciplinas Direito Civil (Família), Direito Civil (Sucessões), Direito Processual Civil (Recursos), Temas Emergentes do Direito, Prática Jurídica
II - Penal, Direito do Consumidor e Prática Jurídica
V - Administrativo, na modalidade presencial na unidade de Guarantã do Norte/MT ou à distância.
É o relatório.
Decido. Antes da análise do pedido liminar, impõe-se o exame da regularidade do preparo inicial, uma vez que a parte impetrante deixou de recolher as custas processuais ao fundamento de que o presente mandado de segurança estaria abrangido por hipótese de gratuidade prevista no art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Na petição inicial, a impetrante sustenta que o mandado de segurança não estaria sujeito ao recolhimento de custas iniciais, razão pela qual deixou de promover qualquer preparo prévio.
Para tanto, invoca o art. 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso, segundo o qual haveria gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, “na forma da lei”. Com base nessa disposição, requer a concessão dos efeitos da gratuidade da justiça. Ocorre que a norma estadual invocada não disciplina o regime de custas perante a Justiça Federal.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, não há previsão legal que dispense, de forma automática e genérica, o recolhimento das custas iniciais em mandado de segurança. A isenção de custas constitui regra excepcional e depende de previsão legal específica aplicável ao órgão jurisdicional competente, não sendo possível estender, para fins de processamento perante este Juízo Federal, disposição constante da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Além disso, embora a parte impetrante tenha requerido, subsidiariamente ou por consequência do fundamento invocado, a concessão dos efeitos da gratuidade da justiça, observa-se que a procuração outorgada ao advogado não contém poderes específicos para formular pedido de gratuidade, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil. Também não foi apresentada declaração formal de hipossuficiência econômica subscrita pela impetrante, nem documento idôneo apto a demonstrar, nesta fase, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Diante desse quadro, não há fundamento legal para dispensar o recolhimento das custas iniciais, nem elementos suficientes, por ora, para deferir a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No mesmo prazo, caso pretenda insistir no pedido de gratuidade da justiça, deverá regularizar o requerimento mediante juntada de declaração formal de hipossuficiência econômica subscrita pela própria impetrante e/ou procuração com poderes específicos para requerer o benefício, sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara.