Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- FERNANDA MARGATTO TELES DE CARVALHO SANCHES
- Advogado
- LUCIMAR BATISTELLA (OAB 9279/MT)
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT 1004297-62.2019.4.01.3602 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FERNANDA MARGATTO TELES DE CARVALHO SANCHES REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Trata-se de autos de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, na qual a requerente FERNANDA MARGATTO TELES DE CARVALHO SANCHES preiteia a restituição do veículo "Toyota HILUX, CD4x4 SRV, 2015/2015, Diesel, Preta, Placa FIX-3947", apreendido nos autos do IPL nº 0032/2019, em 18/03/2019, na posse de EDER ALMEIDA PORTELA, carregado de agrotóxicos ilegais, e cedido para uso da 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, em Rondonópolis/MT.
Em 09/06/2020 fora proferida a decisão de id 189941385, que indeferiu o pedido de restituição, Na oportunidade, a requerente alegava ter vendido o veículo a Éder Almeida Portela no início de 2019, com pagamento parcial e pendência de transferência, mas o Ministério Público Federal destacou que a tradição já havia ocorrido, não houve comprovação suficiente da propriedade ou da boa-fé e o automóvel poderia ser considerado instrumento ou produto de crime.
O juiz acolheu integralmente o parecer ministerial, entendendo que o incidente de restituição não é meio adequado para reparação de prejuízos contratuais e determinou a manutenção da apreensão, com possibilidade futura de decretação de perda em favor do Estado. As partes foram regularmente intimadas e não interpuseram recurso, levando o processo a ser arquivado em 25/08/2020. Em 25/03/2025 a requerente apresentou a manifestação de id 2178509109, na qual reafirma ser a legítima proprietária do veículo apreendido (e atualmente cedida para uso da 2ª Delegacia da PRF em Rondonópolis/MT, inclusive com CRLV provisório expedido em nome da Superintendência da Polícia Federal do Mato Grosso).
A requerente destacou que, apesar da apreensão e da utilização oficial do veículo, o Detran/PR continuou a emitir cobranças de IPVA, o que entende ser indevido. Assim, após a sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado Eder Almeida Portela, requer: (i) expedição de ofício ao Detran/PR para baixa do IPVA desde a data da apreensão; e (ii) restituição do veículo em seu favor, como legítima proprietária.
