JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004309-95.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004309-95.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-24 REGIAO/RO/AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355-A POLO PASSIVO:JOSE GERMANO OLIVEIRA RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004309-95.2023.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-24 REGIÃO/RO, contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Federal Cível da SJRO, que, nos autos de execução fiscal, ajuizados em face de JOSE GERMANO OLIVEIRA extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reconhecendo falta de interesse de agir.
Na origem, sobreveio sentença que, diante da ausência de argumentos que afastassem a incidência da norma de eficiência e considerando o baixo valor da causa, julgou extinta a execução por ausência de interesse processual, com fundamento na tese firmada no Tema 1.184 do STF e na resolução CNJ n° 547/2024 (Id. 444602073). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, (a) que a extinção da execução fiscal só poderia ocorrer mediante aplicação da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), dado que, em observância da hierarquia normativa, a resolução do CNJ, de natureza administrativa, não poderia prevalecer sobre lei federal; e (b) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, em razão da existência de legislação especial (Lei nº 12.514/2011, art. 8º).
Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Resolução CNJ n° 547/2024 e cassar a sentença do juízo a quo, para o prosseguimento da ação de execução fiscal (Id 444602075). Contrarrazões não apresentadas. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004309-95.2023.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184/STF às execuções fiscais que visam à cobrança de anuidades profissionais devidas a Conselhos Profissionais, quando o valor da causa é reduzido e se verifica inércia processual superior a um ano.
De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese vinculante permitindo a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. No rastro desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a obrigatoriedade de extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano.
Posteriormente, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), o STF reafirmou a obrigatoriedade de observância das diretrizes da referida resolução, assentando que sua aplicação não interfere na competência tributária dos entes e que a análise do preenchimento dos seus requisitos para a extinção do feito é matéria infraconstitucional e fática. Nesse sentido, o STF não só já decidiu pela constitucionalidade da Resolução CNJ n° 547/2024, como se depreende do julgado que a referida Resolução é norma de caráter iminentemente procedimental, proferida dentro da esfera de competência do CNJ, motivo pelo qual sua aplicação concomitante a leis federais não viola a hierarquia normativa.
No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consolidou-se a orientação de que tais diretrizes alcançam, igualmente, as execuções fiscais ajuizadas por entes diversos, não havendo distinção quanto à natureza do exequente (cf. AC 0002006-49.2018.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/08/2025; AC 1020693-45.2022.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza (conv.), Décima-Terceira Turma, PJe 14/05/2025; AI 0015633-84.2017.4.01.3300, Rel.
Des. Fed. Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 28/01/2026). Quanto à alegação de que aos Conselhos Profissionais se aplicaria o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, este Tribunal tem o seguinte entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese no Tema 1.184, reconhecendo a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o Tema 1.184, estabelecendo critérios objetivos para extinção de execuções fiscais, entre os quais: valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não localização de bens penhoráveis.
5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, não havendo conflito entre essa norma e a Resolução 547/2024, que trata de critérios para permanência da ação fiscal após seu ajuizamento. As normas possuem campos de incidência distintos e complementares.
6. Revejo entendimento pessoal anterior para considerar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais.
7. No caso concreto, a execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 e, não foi comprovado o prévio protesto, nem que tenha decorrido tempo razoável para prolação de seus efeitos, configurando ausência de interesse de agir, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10080573420244013314, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 PAG) O objetivo da resolução é garantir a aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa, permitindo a extinção de execuções fiscais de baixo valor que se mostrem ineficazes, liberando recursos do Poder Judiciário para casos mais relevantes.
No caso concreto, o valor da causa é de R$ 7.937,44 (sete mil e novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), montante este que se situa abaixo do piso estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. Intimado nos termos do ato ordinatório de Id. 444602070 para se manifestar quanto à extinção, o exequente apresentou petição (Id. 444602072) na qual se limitou a se pronunciar quanto à prévia notificação administrativa do executado.
Ademais, a manifestação desacompanhada de qualquer indício concreto de alteração na situação patrimonial do devedor, não constitui movimentação útil capaz de restaurar o interesse de agir. Manter o curso de uma ação nessas condições seria perpetuar a ineficiência e onerar desnecessariamente a máquina judiciária. Assim, correta a sentença que, diante do baixo valor da execução e da ausência de perspectiva de satisfação do crédito, reconheceu a falta de interesse processual útil e extinguiu o feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte. Intimem-se. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004309-95.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004309-95.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-24 REGIAO/RO/AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355-A POLO PASSIVO:JOSE GERMANO OLIVEIRA RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. TEMA 1.428/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE CONFLITO NORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24ª Região contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. A execução foi ajuizada para cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2015 a 2021, no valor de R$ 7.937,44 .
2. O apelante sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderia prevalecer sobre a Lei nº 6.830/1980, em razão da hierarquia normativa, bem como defende a inaplicabilidade da referida resolução e do Tema 1.184/STF às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, diante da disciplina prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Requer a cassação da sentença para o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada no Tema 1.184 do STF são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais; e (ii) saber se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impede a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou esse entendimento e estabeleceu critérios objetivos para a extinção dessas execuções.
5. O STF, no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema 1.428), reafirmou a obrigatoriedade de observância da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que sua aplicação possui natureza eminentemente procedimental, foi editada dentro da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça e não viola a hierarquia normativa nem interfere na competência tributária dos entes.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento de que as diretrizes fixadas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais independentemente da natureza do exequente, alcançando também aquelas promovidas por Conselhos Profissionais.
7. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 disciplina os requisitos para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, enquanto a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios para a permanência da execução após seu ajuizamento. As normas possuem campos de incidência distintos e complementares, inexistindo conflito entre elas.
8. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00. O exequente, embora intimado para demonstrar a subsistência do interesse processual, limitou-se a informar acerca da prévia notificação administrativa do executado, sem apresentar elemento concreto apto a evidenciar perspectiva de satisfação do crédito ou movimentação útil do feito.
9. A ausência de demonstração de fato superveniente capaz de justificar o prosseguimento da execução evidencia a falta de interesse processual útil, sendo correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em observância ao Tema 1.184 do STF, possui natureza procedimental e aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais.
2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não impede a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, por disciplinarem situações jurídicas distintas e complementares.
3. A ausência de demonstração de movimentação útil ou de perspectiva concreta de satisfação do crédito autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora
Órgão
Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NOEMIA FERNANDES SALTAO (OAB 1355/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-24 REGIAO/RO/AC Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355-A APELADO: JOSE GERMANO OLIVEIRA O processo nº 1004309-95.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
23 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.