1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
SEGREDO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004330-05.2026.4.01.3603 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: DESCONHECIDO
DECISÃO
Trata-se de representação da autoridade policial pela busca e apreensão na sede da APAE de Sinop – MT, e pela busca pessoal e apreensão e aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos de Regina Célia Lopes Gonzalez e Liomar Costa Repezuk, para aprofundamento das investigações do IPL nº 2025.0137876 – DPF/SIC/MT. O inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica no âmbito do cumprimento de prestação de serviços à comunidade em Acordo de Não Persecução Penal.
O Ministério Público Federal concordou com o pedido (id 2262752666).
Decido. De acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal a medida de busca e apreensão pode ser deferida quando houver “fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; e h) colher qualquer elemento de convicção”.
JÁ de acordo com o artigo 125 do Código de Processo Penal, é cabível o sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, bastando apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, conforme artigo 126 do mesmo diploma legal. Quanto à quebra de sigilo telefônico, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X, definiu a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa como um direito constitucional, os quais encontram seu fundamento de validade no valor liberdade.
Para concretizar o direito fundamental à intimidade, também foi previsto no inciso XII do artigo 5º, segundo o qual “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Por sua vez, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que define os princípios, direitos e deveres relacionados ao uso da internet no Brasil, garante, no artigo 7º, inciso III, entre os direitos dos usuários, a proteção à privacidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas, exceto em casos de determinação judicial.
Contudo, o direito ao sigilo de dados não é absoluto, como afirma de forma uníssona a jurisprudência pátria, devendo ceder espaço quando presente o interesse público. Se, realizada a ponderação entre os dois valores em jogo – direito ao sigilo em contraponto à segurança pública – deve prevalecer o último, já que não se admite que o direito ao sigilo possa servir de escudo para a prática de atos ilícitos.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL .
DECISÃO
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE INCREMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1 . O sigilo de dados, projeção do direito constitucional à privacidade, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, não é absoluto.
2. Pode ser judicialmente autorizado o acesso aos dados armazenados em telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante, inclusive aqueles de comunicações privadas.
3 . Na espécie, a necessidade de incremento das investigações no que diz respeito à materialidade e autoria do crime justifica a quebra de sigilo de dados do telefone celular do paciente, porquanto a análise das informações armazenadas no respectivo aparelho consubstancia instrumento capaz de identificar a natureza das relações existentes entre os investigados. (TRF-4 - HCorp: 50575034120204040000 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma) E M E N T A PROCESSUAL
CIVL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE TERMO EXCLUSIVO DO GOVERNO FEDERAL EM WEBISTE . DANOS COLETIVOS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DEFERIDA. SUSPENSÃO DE REGISTRO DA EMPRESA . INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL.
1. Diante da alteração da denominação social da empresa que se utilizava da sigla “SICAF”, fazendo referência ao sistema de cadastro de fornecedores mantido exclusivamente pelo Governo Federal, não subsiste o argumento de que o nome empresarial não se encontra de acordo com a legislação brasileira e não há, com o novo nome adotado, risco atual de que pessoas sejam levadas a confundir a sociedade privada e o órgão público responsável pelo cadastramento de fornecedores .
Indeferido o pedido de suspensão de registro da empresa agravada.
2. O deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo de dados telemáticos, com acesso aos dados cadastrais e registros de acesso, em relação aos endereços eletrônicos "[email protected]" e “senhasicaf@terra .com.br” é imperioso para que se possa proceder à reunião de elementos probatórios acerca da prática ilícita, mormente da autoria e a extensão dos danos causados a terceiros, havendo risco de não se conseguir prová-los no âmbito da instrução probatória do processo de origem caso a medida seja indeferida.
3. O direito ao sigilo de dados, entre os quais se inclui o sigilo de dados telemáticos, como todos os direitos e garantias fundamentais, não é absoluto, de sorte que da conjugação dos dispositivos insculpidos nos incisos XII, X e LIV, todos do artigo 5º da Constituição Federal, faculta o levantamento de tais direitos por ordem judicial, sempre que houver justificativa plausível de que estejam servindo de escudo para prática de ilícitos, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, advindos do caráter material do princípio do devido processo legal .
4. É possível a quebra do sigilo telemático de dados em processos cíveis, já que o acesso a informações armazenadas não está abrangido pela Lei nº 9.296/1996, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas, estas sim restritas à jurisdição penal.
5 . A distinção entre comunicação e registro de dados foi evidenciada na Lei nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet"), que diferenciou a quebra do sigilo do fluxo de comunicações pela internet, a qual deve ser feita por ordem judicial, “na forma da lei” – devendo ser observados os ditames da Lei nº 9.296/96 –, e a quebra do sigilo das comunicações privadas armazenadas, que para serem lícitas e regulares devem apenas se submeter à determinação por ordem judicial.
Precedentes .
6. O pedido nos autos refere-se à quebra de sigilo para acesso aos dados armazenados e não a “interceptação” de comunicações telemáticas, sendo plenamente possível o seu deferimento visando a identificar, frear e sancionar a conduta apurada, que pode ter afetado, intoleravelmente, valores e interesses coletivos fundamentais.
7. Não obstante a possibilidade de constatação do ilícito e da lesão à União independa de demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, é certo que o deferimento da medida é importante para se mensurar a extensão da conduta antijurídica, o grau de sua reprovabilidade e quantificar eventual condenação.
8. Deferido o pedido e determinada a quebra do sigilo telemático de endereços eletrônicos. Decretado o sigilo das informações a serem trazidas aos autos.
9 . Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50089598320194030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO DUARTE DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/09/2024) Esse é, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado, o qual trata sobre sigilo bancário, mas representa o entendimento aplicável ao afastamento de todos os tipos de sigilo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
I - A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa (Precedentes).
II - Entretanto, o Ministério Público não tem legitimidade para proceder a quebra de sigilo bancário e fiscal sem autorização judicial (Precedentes). Recurso desprovido. (STJ, ROMS 25375, Processo: 200702410579/PA, Quinta Turma, Data da decisão: 19/02/2008, Relator Felix Fischer) Assim, é possível a quebra de sigilo de dados, quando se verifique a possibilidade de um crime ter sido cometido sob o manto da proteção à intimidade.
Pois bem. É importante traçar o histórico de eventos fáticos para verificar se há fundadas razões para adoção das medidas requeridas pela autoridade policial. Conta das investigações que, nos autos da carta precatória 1001935-11.2024.4.01.3603, destinada a acompanhar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade por Liomar Costa Repezuk, foram apresentados relatórios de atividades dos meses de novembro e dezembro de 2024, janeiro de 2025, e setembro e outubro de 2025, com um lapso de fevereiro a agosto de 2025 sem apresentação de relatórios de presença.
Ao ser chamada a prestar esclarecimentos, a APAE encaminhou um e-mail informando que não houve registro de folhas de frequência de fevereiro a agosto de 2025 porque o réu foi convocado diversas vezes, mas não compareceu para cumprir a carga horária imposta. O e-mail, enviado em 14/10/2025, não continha o nome do subscritor, mas apenas o seguinte texto (id 2216986328 do processo 1001935-11.2024.4.01.3603): Boa tarde!
Entre os meses de fevereiro e agosto de 2025, não há nenhum registro de ponto. O apenado foi convocado diversas vezes para cumprir a carga horária, porém não compareceu nos períodos em que foi chamado. Sem mais para o momento, Atenciosamente, APAE Sinop Em 22/10/2025, a Diretora da APAE, Sra. Regina Célia Lopes Gonzalez, prestou justificativas por escrito dizendo o e-mail enviado em 14/10/2025 não exprimiria a realidade dos fatos e que foi um equívoco de um funcionário novato, que confundiu a situação de Liomar com a de outro caso.
Na justificativa, ela informou que o reeducando compareceu à entidade e se manteve à disposição para cumprimento das atividades que lhe foram designadas participando de ações externas, como arrecadação de relógios de parede. Afirmou que, por falha interna, não houve a devida formalização das atividades nem o envio tempestivo das folhas de frequência, e que o reeducando não deu causa à ausência dos registros formais, “uma vez que cumpriu as orientações recebidas e se manteve em contato com a instituição durante o período mencionado” (id 2221051362 do processo 1001935-11.2024.4.01.3603).
Segundo a autoridade policial, essa divergência de informações entre o e-mail de 14/10/2025 e a justificativa de 22/10/2025 constituiria “relevante elemento indicativo da possível inserção de declarações inverídicas em documentos encaminhados ao Poder Judiciário”. Depois disso, a Polícia Federal realizou diligência na APAE para buscar mais informações sobre a forma de controle de frequência dos beneficiários de ANPP, ocasião em que a Diretora Regina Célia Lopes Gonzalez “reconheceu que não possui meios de assegurar que as atividades externas atribuídas ao beneficiário do ANPP foram efetivamente realizadas nos dias e horários consignados nas fichas de frequência encaminhadas à Justiça Federal, embora tenha afirmado acreditar que os serviços teriam sido prestados”.
As seguintes informações foram prestadas pela diretora: b) Perguntada sobre quais serviços são prestados pelas referidas pessoas, respondeu que realizam principalmente arrecadações na cidade, seja de alimentos, equipamentos ou outros bens úteis à organização e mostrou que fazem registros fotográficos das entregas. E ainda, esses prestadores de serviço comparecem e ajudam em eventos da APAE, inclusive nas datas comemorativas, a exemplo do Natal, entre outras.
É o momento em que socializam com os alunos da escola, conforme as imagens ao final deste relatório. c) Perguntada sobre como é feito o controle de presença e a notação das faltas dos prestadores, a diretora reconheceu que a verificação fica prejudicada, visto que em regra não comparecem diariamente na sede da escola. d) Perguntada sobre as fichas de presença, ou folhas ponto, ela as apresentou. Foi possível, constatar que a última ficha de presença era de outubro de 2025.
As folhas de novembro de 2025 não existiam. Essa era a situação para todos os prestadores de ordens judiciais. As referidas fichas seguirão ao final deste relatório. A senhora Regina reconheceu que não consegue assegurar que a prestação de trabalho feita na rua é no horário anotado nas fichas (07h-9h e 13h -15h), tampouco que é realizada nos dias indicados, mas assegurou que ela se certifica que a prestação proposta pela APAE foi de fato cumprida. e) Quanto à identificação da pessoa responsável por acompanhar este cumprimento de ordem judicial e as formas de controle, prevaleceu ser ela mesma a pessoa responsável, ou seja, a Diretora escolar Regina Célia Lopes Gonzalez, CPF 499.***.***-53, celular 66 999711 5589.
Ainda mencionou que tem vínculo de CLT com a organização APAE de Sinop e que cumpre o horário de expediente normal. Alegou que o procedimento com os “apenados” já era assim conduzido pelas diretorias anteriores e que os membros do conselho dirigente da associação estão cientes. Destacou que embora os prestadores não compareçam todos os dias, os serviços cumpridos por eles são de muito grande valia para instituição.
Mencionou ser realmente “muito importante”. Acrescentou que em dias regulares de ensino nem sempre é fácil permitir o ingresso ou trânsito de pessoas estranhas na escola, pois os alunos especiais, especialmente os autistas de graus mais severos, não reagem bem. A interação é mais bem conduzida em dias específicos com a devida organização e controle de professores e demais funcionários. A Senhora Regina argumentou que, quando a organização é consultada sobre receber esses prestadores de serviço em cumprimento de ordem Judicial, a APAE responde justamente propondo que o serviço seja prestado nesses moldes, qual seja, de cumprir serviços na rua, principalmente de arrecadações, e de participar e auxiliar em eventos específicos.
Ademais, sobre este posicionamento da APAE concernente à forma de prestação do serviço, a diretora me apresentou um e-mail de resposta da organização. Todavia, constatei que é um e-mail encaminhado à Defensoria Pública do Mato Grosso. O e-mail seguirá ao final desse relatório. A diretora comentou ainda que (para o cumprimento desta diligência), não adiantaria eu voltar à tarde na data de hoje, pois o resultado seria o mesmo.
Ou seja, os prestadores de serviço não o estariam lá. f) Sobre a Pessoa Liomar Costa Repezuk, vinculado ao processo em que se originou esta ordem de diligência, a ficha mais recente encontrada, assim como a dos demais, é de outubro 2025, preenchida até o dia 21/10. A diretora Regina mencionou que ele está com a incumbência de arrecadações para o Natal e que deverá apresentá-las. Visando verificar se Liomar Costa Repezuk cumpria a carga horária por ele declarada nas fichas de frequência na APAE, a Polícia Federal realizou diligências na empresa onde o investigado trabalha, na CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S.A, ocasião em que foi informada de que o investigado ocupa o cargo de gerente, o qual não está sujeito a controle de ponto, razão pela qual não teria como informar o horário de trabalho exato do funcionário (id 2261788949 - pág. 31).
A Polícia Federal realizou novas diligências para verificar a veracidade das folhas de presença fazendo a vigilância da rotina de trabalho do investigado, o que gerou a Informação n. 1238087/2026 – NO/DPF/SIC/M. Nela consta que um dos carros utilizados pela família do investigado esteve o dia todo estacionado no Aeroporto de Sinop no dia 03/03/2026, sendo que, nas fotos, identificou-se que que o conduzia nesse dia era o investigado.
No dia 04/03/2026, foi realizada diligência na APAE, e nenhum dos carros utilizados pela família do investigado foi visto no local. Ao perguntarem sobre o investigado Liomar na APAE, os funcionários informaram que as informações seriam prestadas pela senhora Regina, a qual, juntamente com Carlos Henrique Soares da Fonseca (que se identificou como presidente da APAE), prestaram as seguintes informações: QUE, embora a APAE receba apenados oriundos da Justiça Estadual e Federal, ela não possui/recebeu, quando da sua posse, orientação sobre como proceder para o correto cumprimento das penas pelos apenados, de modo que dá continuidade à forma como o procedimento era realizado em gestões anteriores; QUE há dificuldade em demandar a execução de serviços nas dependências físicas da unidade para os apenados, já que a APAE se dedica a atividades em que se faz necessário indivíduos com capacitação específica para lidar com os assistidos, além de que, por questões de segurança e respeito aos assistidos, há preocupação da unidade por não conhecerem a pessoa que terão de lidar, tipo de crime, etc; QUE, em razão disso, a realização de serviços internos por apenados é praticamente inexistente, de forma que a prestação do serviço se baseia em demandas externas voltadas para atividades realizadas pela instituição, a exemplo de arrecadação de doações, ajuda em eventos específicos, etc; QUE, dessa forma, há dificuldade em fiscalizar/controlar de forma exata a hora de início/término do serviço prestado pelo apenado, sendo que as informações registradas nos relatórios seriam uma estimativa da quantidade de horas em que o apenado necessitaria depreender para o cumprimento de determinada demanda; QUE, em janeiro de 2026, houve uma audiência entre o CARLOS e o Dr.
MURILO MENDES a respeito da situação em questão. O conjunto de elementos reunidos não revela indícios concretos de um propósito deliberado de falsear documentos para favorecer pessoas determinadas, mas sim uma deficiência estrutural no modelo de fiscalização adotado pela APAE. Com efeito, o histórico de eventos indica que a Diretora da APAE e o respectivo Presidente reconheceram, em todas as vezes que foram questionados, que que não dispunham de meios para assegurar os dias e horários exatos lançados nas fichas, qualificando os registros como mera estimativa.
E, quanto à divergência de informações entre o e-mail de 14/10/2025 e a justificativa de 22/10/2025, a diretora, mais uma vez, assumiu a existência de falhas internas e disse que não tinha como comprovar formalmente o comparecimento do apenado, tendo apenas assegurado que ele compareceu, embora não pudesse provar, tendo assumido que o e-mail anterior também foi uma falha interna, por equívoco do servidor novato, que teria confundido a situação do apenado com outro caso.
Quem assume publicamente a precariedade do próprio controle e a natureza estimativa dos lançamentos não atua, em princípio, com o ânimo de fraudar. Com efeito, a sinceridade, nas declarações da diretora e do presidente da APAE, em assumir as falhas internas é incompatível com o dolo de falsidade que se pretende investigar. O que se tem, até o momento, é a constatação de fragilidade no controle de frequência da prestação de serviços à comunidade - questão que comporta eventual correção no âmbito da fiscalização da execução do acordo e/ou a adoção de medidas administrativas pelo Ministério Público Federal, a fim de ajustar o modelo de fiscalização da APAE - , e não quadro indiciário criminoso por parte da instituição apto a legitimar a busca e apreensão e a quebra de sigilo telefônico.
Acrescente-se que os fatos estão sendo esclarecidos por meios menos gravosos, como a oitiva da direção, apreensão documental das fichas de frequência, diligência no local de trabalho do investigado e vigilância, elementos que podem ser aprofundados pelas novas fichas de presença do apenado, cotejando-se os dias de trabalho declarados por ele com as informações colhidas pela Polícia Federal em suas diligências de vigilância no local de trabalho do investigado Liomar.
A representação não demonstra qual o acréscimo probatório indispensável que adviria da invasão da sede da instituição e da devassa das comunicações telefônicas, ou por que tal prova não poderia ser obtida por vias ordinárias, não sujeitas à reserva de jurisdição. Faltam as fundadas razões e os indícios concretos que a lei exige para a adoção de medidas tão drásticas e tão restritivas aos direitos fundamentais.
Para adoção de medidas tão invasivas não basta a suspeita genérica, devendo haver necessidade concreta da diligência e impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, o que não visualizo por ora, com os elementos colhidos até o momento.
Diante do exposto, indefiro a representação policial. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT