Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA BULHOES PEREIRA
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004332-27.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA BULHOES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARINALVA BULHOES PEREIRACARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264409641 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004332-27.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA BULHOES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação ajuizada por MARINALVA BULHÕES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada por seu falecido esposo, JOAQUIM PEREIRA, e, por consequência, da pensão por morte percebida pela autora.
A parte autora é titular da pensão por morte NB 222.774.017-0, com DIB em 17/12/2023, derivada da aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.459.727-3, concedida ao instituidor. Alega que o instituidor laborou junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e percebia, com habitualidade, valores a título de auxílio-alimentação/vale-alimentação, os quais não foram considerados pelo INSS na composição dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria originária.
Em decisão anterior, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para afastar a decadência anteriormente reconhecida, diante da constatação de que a aposentadoria originária foi concedida em 25/08/2019, com DER em 08/04/2019, e que a ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito revisional.
Nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, para o segurado empregado, o salário de contribuição corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas, abrangendo a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, inclusive os ganhos habituais. O art. 29 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o salário de benefício será calculado com base nos salários de contribuição correspondentes ao período básico de cálculo.
Assim, reconhecida a natureza salarial de determinada verba percebida pelo segurado empregado, seu valor deve integrar os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial do benefício. A matéria relativa ao auxílio-alimentação possui orientação consolidada no sentido de que, quando pago em pecúnia, com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, a Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao RGPS integra o salário de contribuição. Também o Tema 244 da TNU estabelece que, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A partir de 11/11/2017, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração para esse fim. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.164, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. O Supremo Tribunal Federal, no RE 565.160, assentou que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam que o instituidor manteve vínculo laboral com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que foram lançadas rubricas relacionadas a vale-alimentação, vale-alimentação II, auxílio-alimentação judicial e auxílio/vale cesta judicial em seus comprovantes de pagamento. As fichas financeiras e contracheques revelam pagamento habitual dessas verbas ao instituidor no período laboral abrangido pela documentação apresentada.
Também constam demonstrativos de cálculo elaborados pela parte autora indicando a recomposição dos salários de contribuição mediante acréscimo dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação no PBC. O INSS não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a afastar a pretensão revisional. Tampouco comprovou que os valores indicados pela parte autora teriam sido regularmente considerados no cálculo da aposentadoria originária ou que estariam excluídos da base contributiva em razão de hipótese legal específica.
O fato de eventual recolhimento da contribuição previdenciária não ter sido efetuado pelo empregador não impede o reconhecimento do direito do segurado ao correto cálculo do benefício. Tratando-se de segurado empregado, o recolhimento das contribuições é obrigação legal do empregador, não podendo eventual omissão prejudicar o trabalhador ou sua pensionista. Reconhecida a possibilidade de revisão da aposentadoria originária, a autora possui legitimidade para postular os reflexos na pensão por morte, bem como as diferenças pretéritas não prescritas decorrentes da revisão do benefício do instituidor, nos termos do Tema 1.057 do STJ.
A revisão deve atingir a aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.459.727-3, com inclusão, nos respectivos salários de contribuição do PBC, dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação comprovados nos autos e admitidos juridicamente como integrantes do salário de contribuição, observadas as balizas legais e jurisprudenciais quanto ao período e à forma de pagamento da verba. Por consequência lógica, a pensão por morte NB 222.774.017-0 deve ser recalculada a partir da nova renda mensal da aposentadoria originária, com pagamento das diferenças daí decorrentes.
Quanto aos efeitos financeiros, a revisão da aposentadoria originária deve retroagir à DER do benefício originário, em 08/04/2019, conforme precedente indicado pela parte autora na Apelação nº 1009399-83.2024.4.01.3313 do TRF da 1ª Região, ressalvada a necessidade de conferência da citação antes da assinatura. Todavia, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Como a ação foi ajuizada em 30/05/2025, as diferenças exigíveis ficam limitadas às parcelas vencidas a partir de 30/05/2020, salvo existência de causa interruptiva ou suspensiva não considerada nesta sentença. Assim, são devidas à autora as diferenças não prescritas geradas na aposentadoria originária, no período de 30/05/2020 até o óbito do instituidor, bem como as diferenças geradas diretamente na pensão por morte desde sua DIB em 17/12/2023, observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição originária NB 192.459.727-3, incluindo nos respectivos salários de contribuição do período básico de cálculo os valores correspondentes ao auxílio-alimentação comprovados nos autos e juridicamente admitidos como integrantes do salário de contribuição; condenar o INSS a revisar a RMI da pensão por morte NB 222.774.017-0, recebida pela autora, ajustando-a ao novo valor base da aposentadoria originária majorada; condenar o INSS ao pagamento das diferenças retroativas não prescritas, decorrentes da revisão da aposentadoria originária, a partir de 30/05/2020 até o óbito do instituidor; condenar o INSS ao pagamento das diferenças geradas diretamente na pensão por morte NB 222.774.017-0, desde a DIB em 17/12/2023; determinar que, na apuração dos valores, sejam observados os valores efetivamente comprovados nos contracheques/fichas financeiras, os limites do teto previdenciário, a legislação vigente em cada competência, a prescrição quinquenal e a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença ou pela contadoria judicial, observados os critérios desta sentença, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a prescrição quinquenal, o teto previdenciário e a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, 16 de junho de 2026. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA BULHOES PEREIRA
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004332-27.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA BULHOES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARINALVA BULHOES PEREIRACARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2241454584 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA BULHOES PEREIRA
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004332-27.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA BULHOES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARINALVA BULHOES PEREIRACARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 24 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA