Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004333-55.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H J COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE: HERMES ALEXANDRE FIALA ROBERTO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDÔNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HJ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, objetivando o reconhecimento de seu direito de não recolher PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, determinando a suspensão da exigibilidade dos referidos tributos, bem como o direito à compensação.
Alega, em síntese, que é incabível o recolhimento do PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, por não configurarem faturamento, semelhante a tese da exclusão do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 69). O pedido de liminar foi indeferido (id. 2176483964). O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito (id. 2188416596). A União requereu o seu ingresso no feito (id. 2189633933).
Informações apresentadas no id. 2191445365, a autoridade impetrada defende a legalidade do chamado “cálculo por dentro”, argumentando que a base de cálculo das contribuições corresponde à receita bruta, que inclui os próprios tributos, conforme legislação vigente, inexistindo previsão legal para a exclusão pretendida. Destaca, ainda, que o tema específico está pendente de julgamento no STF (Tema 1.067), não sendo aplicável, por analogia, o precedente do RE 574.706 (exclusão do ICMS).
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade ou não da parcela do PIS/COFINS cobrado sobre o próprio PIS/COFINS. Em síntese, a impetrante pretende a aplicação, por simetria, das premissas dadas pelo STF no julgamento do RE nº 574.706-RG/PR, no sentido de que forma semelhante ao ICMS as contribuições ao PIS e COFINS não constituem faturamento ou receita própria. Alega, ainda, que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é ilegal e inconstitucional, porquanto tais valores não se incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica, mas apenas transitariam por sua contabilidade, não se enquadrando, assim, na hipótese de incidência prevista no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
De início, impende destacar que o reconhecimento da repercussão geral do tema, não obsta o exame da matéria perante este Juízo, porquanto inexistente determinação legal ou judicial neste sentido:
EMENTA
Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Inclusão em suas próprias bases de cálculo. Repercussão geral reconhecida.
1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
2. Repercussão geral reconhecida. (RE 1233096 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019) Fixada esta premissa, passo ao exame da questão posta em juízo. Do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n. 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, não deve ser aplicado por “analogia” para afastar outros tributos e valores da base de cálculo da contribuição ao PIS/Cofins.
Isso porque, no julgamento supracitado, a Corte Suprema não se debruçou sobre a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, de modo que a controvérsia ora deduzida não foi objeto de apreciação com repercussão geral reconhecida naquele caso. A matéria está atualmente sub judice no STF, no âmbito do Tema 1.067 da repercussão geral, cuja tese ainda aguarda definição quanto à eventual inconstitucionalidade do “cálculo por dentro”.
Ausente, portanto, jurisprudência vinculante acerca da tese jurídica sustentada. De outro lado, o STJ possui entendimento consolidado e firmado em regime de recursos repetitivos, considerando legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.
1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".
2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.
3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. (...) (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) (g. n.) O mesmo entendimento tem sido adotado pelo TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO RE Nº 1.233 .096/RS (TEMA - 1.067/STF).: LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA .
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: (...) Das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS /PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.
3 - Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. (TRF-1 - (AC): 10116225820184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 16/09/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/09/2024 PAG PJe 16/09/2024 PAG) Portanto, à míngua de decisão vinculante do STF no Tema 1.067, e vigendo normas infraconstitucionais em plena eficácia, não há direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela impetrante. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal