PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004335-56.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CARLENE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento do menor MOISÉS DA SILVA XAVIER(27/07/2019). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110).
Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante.
Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327).
No que se refere à qualidade de segurada, verifica-se a fragilidade da prova material quanto o exercício da atividade pesqueira em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao fato gerador. Embora tenha sido juntado o CNIS com vínculo de segurada especial desde 2013(id 2147889877), bem como registros de recebimento de Seguro-defeso nos anos de 2016 e 2017(id 2147889992) e cadastro CEI com início de atividade pesqueira em 2008 e última atualização em 2016(id 2147889937), tais documentos não são contemporâneos ao nascimento do filho da parte autora e, portanto, não servem como início de prova material do exercício da atividade no período de carência exigido.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não apresentou carteira de pescadora profissional, tampouco filiação a sindicato ou associação da categoria, nem mesmo documentos de recolhimento ou comercialização de pescado, o que poderia corroborar a alegação de atuação como segurada especial. A Certidão de Nascimento do filho(id 2147889892), por sua vez, não contribui para a tese da autora, pois nela o pai da criança é qualificado como motorista, não havendo qualquer referência a vínculo com atividade pesqueira.
Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal