PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004336-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEISE APARECIDA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVINSON ALVES LOPES - DF71126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, incidem as regras atuais da aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, o perito apontou a DII em 29/07/2024, tendo qualificado a incapacidade da parte autora como permanente, total e omniprofissional . Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 16/05/2025, subscrito pelo perito Dr.
CASSIO NASCIMENTO MARQUES, Médica perito, atestou que a parte autora apresenta fibromialgia (CID: M79. 7), sem perspectiva de recuperação, com grave comprometimento de qualidade de vida, concluindo pela incapacidade laborativa permanente, total, omniprofissional. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que recebeu sucessivos benefícios por incapacidade temporária, no período de NB 649.254.060-7 no período de 29/04/2024 a 21/07/2024; NB: 718.129.794-6 relativo ao período de 12/12/2024 até 31/08/2025, de acordo com o “Extrato De Dossiê Previdenciário” (id. 2194279152).
Logo, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente. Assim, a autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a DII (29/07/2024). Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 29/07/2024, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos, compensando-se os valores pagos em virtude do recebimento de benefício inacumulável, sendo a DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.