LORRAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB 42246/GO), LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB 36726/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004338-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SENILDA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA - GO36726-A e LORRAINE ARAUJO DE SOUZA - GO42246-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SENILDA PEREIRA DE SOUZALORRAINE ARAUJO DE SOUZA - (OAB: GO42246-A) LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA - (OAB: GO36726-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459414783) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004338-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5394419-16.2024.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SENILDA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA - GO36726-A e LORRAINE ARAUJO DE SOUZA - GO42246-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004338-97.2026.4.01.9999
APELANTE: SENILDA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA - GO36726-A, LORRAINE ARAUJO DE SOUZA - GO42246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por SENILDA PEREIRA DE SOUZA visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 20 da LOAS, desde a data de entrada do requerimento (DER) em 06/11/2023. Foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica. Posteriormente, a autora informou ter protocolado novo requerimento administrativo (10/04/2025) tendo obtido o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
Em razão disso, requereu o pagamento do BPC desde o primeiro requerimento até a data da concessão administrativa. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a perícia médica judicial, realizada em 31/10/2024, e o estudo socioeconômico, realizado em 17/12/2024, indicaram, respectivamente, a inexistência de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica. A autora interpôs apelação, sustentando estarem presentes, desde o primeiro requerimento administrativo, os requisitos para a concessão do BPC, razão pela qual pleiteia a implantação do benefício desde a DER de 06/11/2023, com o pagamento dos valores atrasados até 10/04/2025, data da concessão na via administrativa.
Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do presente feito, limitando-se a pugnar pelo seu regular prosseguimento.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004338-97.2026.4.01.9999
APELANTE: SENILDA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA - GO36726-A, LORRAINE ARAUJO DE SOUZA - GO42246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o pagamento de valores pretéritos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob o argumento de que já preenchia os requisitos legais desde 06/11/2023, embora o benefício tenha sido concedido administrativamente apenas em 10/04/2025, em decorrência de novo requerimento. Ressalta-se que a própria autarquia, após avaliação médica na esfera administrativa, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (fl. 93, ID 455302018), tendo indeferido o benefício, em 2023, exclusivamente pelo não cumprimento de exigências legais (fls. 81, 85 e 88, ID 455302018).
Vejamos: "Necessário realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico noCRAS - Centro de Referência de Assistência Social mais próximo dasua residência, incluindo os dados e CPF de todos os componentes dogrupo familiar.¿- Membro do grupo familiar sem CPF no CADÚnico VICTOR HUGO LEMES DOS SANTOS (...) O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não cumprimento de exigências".
Analisando os autos, verifica-se que a autora apresentou CadÚnico atualizado em 02/12/2022, menos de um ano antes do requerimento administrativo do BPC. Embora ausente o CPF de integrante do núcleo familiar, observa-se que, antes mesmo do indeferimento administrativo (04/05/2024), houve nova atualização cadastral em 04/04/2024, na qual se consignou que a requerente passou a residir sozinha e percebia renda de até R$ 105,00, circunstância que permitia à autarquia aferir sua condição socioeconômica, diante do amplo acesso do INSS às informações constantes do Cadastro Único.
No tocante às perícias realizadas nos autos, que concluíram pela ausência de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, cumpre destacar que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais, podendo afastar suas conclusões quando houver elementos probatórios suficientes em sentido contrário, hipótese em que tal prova deve ser relativizada. Nesse sentido: a) embora o laudo médico pericial, realizado em 31/10/2024, tenha apontado a ausência de impedimento de longo prazo, a própria autarquia reconheceu a existência de tal requisito em 13/03/2024 e novamente em 2025, por ocasião da concessão do benefício.
Assim, impõe-se o afastamento da conclusão pericial, com o consequente reconhecimento do impedimento de longo prazo desde o primeiro requerimento administrativo; b) embora o estudo socioeconômico realizado em 17/12/2024 tenha apontado a inexistência de situação de vulnerabilidade, verifica-se que a perita não excluiu da renda familiar o valor percebido pela genitora da autora a título de benefício assistencial, em afronta ao disposto no art. 20, § 14, da LOAS, de modo que, considerada a devida exclusão, aliada às informações constantes dos CadÚnicos apresentados, que evidenciam a condição de hipossuficiência, bem como à posterior concessão administrativa do BPC poucos meses após o laudo social, impõe-se o afastamento da conclusão pericial, com o consequente reconhecimento da vulnerabilidade socioeconômica desde o primeiro requerimento administrativo, não sendo as alterações no núcleo familiar ao longo do processo suficientes para elidir a hipossuficiência socioeconômica demonstrada.
Portanto, resta evidenciado que, na data do primeiro requerimento administrativo, em 2023, a autora preenchia os requisitos necessários à concessão do BPC, sendo-lhe devidas as parcelas desde a primeira DER (06/11/2023) até o dia anterior à concessão do benefício, em 09/04/2025. Dos encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas referentes ao período compreendido entre a primeira DER (06/11/2023) e o dia anterior à concessão do benefício (09/04/2025).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar a retroação da Data de Início do Benefício para 06/11/2023, correspondente à data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas entre 06/11/2023 e 09/04/2025 (dia anterior à concessão do BPC), ressalvadas aquelas eventualmente quitadas na via administrativa. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004338-97.2026.4.01.9999
APELANTE: SENILDA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA - GO36726-A, LORRAINE ARAUJO DE SOUZA - GO42246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. A parte autora pleiteia o pagamento de valores pretéritos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob o argumento de que já preenchia os requisitos legais desde 06/11/2023, embora o benefício tenha sido concedido administrativamente apenas em 10/04/2025, em decorrência de novo requerimento.
4. A própria autarquia, após avaliação médica na esfera administrativa, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (fl. 93, ID 455302018), tendo indeferido o benefício, em 2023, exclusivamente pelo não cumprimento de exigências legais (fls. 81, 85 e 88, ID 455302018).
5. Verifica-se que a autora apresentou CadÚnico atualizado em 02/12/2022, menos de um ano antes do requerimento administrativo do BPC. Embora ausente o CPF de integrante do núcleo familiar, observa-se que, antes mesmo do indeferimento administrativo (04/05/2024), houve nova atualização cadastral em 04/04/2024, na qual se consignou que a requerente passou a residir sozinha e percebia renda de até R$ 105,00, circunstância que permitia à autarquia aferir sua condição socioeconômica, diante do amplo acesso do INSS às informações constantes do Cadastro Único.
6. Embora o laudo médico pericial, realizado em 31/10/2024, tenha apontado a ausência de impedimento de longo prazo, a própria autarquia reconheceu a existência de tal requisito em 13/03/2024 e novamente em 2025, por ocasião da concessão do benefício. Assim, impõe-se o afastamento da conclusão pericial, com o consequente reconhecimento do impedimento de longo prazo desde o primeiro requerimento administrativo.
7. Ademais, embora o estudo socioeconômico realizado em 17/12/2024 tenha apontado a inexistência de situação de vulnerabilidade, verifica-se que a perita não excluiu da renda familiar o valor percebido pela genitora da autora a título de benefício assistencial, em afronta ao disposto no art. 20, § 14, da LOAS, de modo que, considerada a devida exclusão, aliada às informações constantes dos CadÚnicos apresentados, que evidenciam a condição de hipossuficiência, bem como à posterior concessão administrativa do BPC poucos meses após o laudo social, impõe-se o afastamento da conclusão pericial, com o consequente reconhecimento da vulnerabilidade socioeconômica desde o primeiro requerimento administrativo, não sendo as alterações no núcleo familiar ao longo do processo suficientes para elidir a hipossuficiência socioeconômica demonstrada.
8. Portanto, resta evidenciado que, na data do primeiro requerimento administrativo, em 2023, a autora preenchia os requisitos necessários à concessão do BPC, sendo-lhe devidas as parcelas desde a primeira DER (06/11/2023) até o dia anterior à concessão do benefício, em 09/04/2025.
9. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. O preenchimento dos requisitos do BPC desde o primeiro requerimento administrativo autoriza a retroação da data de início do benefício e o pagamento das parcelas pretéritas. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
LORRAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB 42246/GO), LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB 36726/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SENILDA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LORRAINE ARAUJO DE SOUZA - GO42246-A, LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA - GO36726-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1004338-97.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/05/2026 a 25-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 18/05/2026 e termino em 25/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.