PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004346-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAMILLA MAGALHAES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kamilla Magalhaes Lima em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Requer a concessão de tutela de urgência para que as rés procedam à sua inclusão imediata na modalidade de cotista de baixa renda, assegurando sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Alega a parte autora que se candidatou ao Programa de Avaliação Seriada (PAS) Subprograma 2022, optando pelo Sistema de Cotas para Escolas Públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 salário mínimo per capita. Afirma que obteve a isenção da taxa de inscrição no certame por estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que comprovaria sua condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Todavia, sustenta que sua participação no sistema de cotas por renda foi indeferida pela banca examinadora sob o argumento de que não foram apresentados os documentos específicos previstos no item 2 do Anexo III do edital, tais como declaração de composição familiar e comprovantes de rendimentos. A autora defende que o edital nº
18 - PAS/UnB (Id. 2167569590) apresenta ambiguidade ao aceitar o CadÚnico para fins de isenção, mas rejeitá-lo como prova de renda para as cotas, o que configuraria formalismo excessivo e violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência. O edital de regência (Id. 2167569590) estabelece em seu item 3.7.5 que o deferimento da isenção de taxa não implica o deferimento automático da inscrição no Sistema de Cotas.
Além disso, o item 4.6.3.2 do referido documento veda o envio de documentação pendente ou complementação em fase recursal. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão de id. 2167698250 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade. Tutela recursal concedida (id. 2169899899) e agravo de instrumento provido (id. 2195351565). Contestações apresentadas no ids. 2173928505 e 2188474371. Réplica no id. 2236371703.
É relatório.
Decido. Preliminarmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo CEBRASPE. No caso dos autos, a autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública da União, o que gera presunção relativa de hipossuficiência, reforçada pela natureza dos rendimentos declarados (benefícios assistenciais). À míngua de prova em contrário produzida pela ré, deve prevalecer a concessão do benefício. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, este não merece prosperar.
A relação jurídica em debate restringe-se à candidata e à banca examinadora quanto ao preenchimento de requisitos editalícios. Eventual reclassificação de terceiros é mero efeito reflexo da decisão judicial, não atraindo a incidência do art. 114 do CPC. Ainda em sede preliminar, o CEBRASPE requer a improcedência liminar com esteio no Tema 485 do STF. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que a lide não gravita em torno da substituição da banca examinadora em critérios de correção de provas ou mérito administrativo acadêmico, mas sim do controle de legalidade e razoabilidade de ato que indeferiu a condição de cotista por questões estritamente documentais.
Portanto, a tese fixada no RE 632.853 não obsta o conhecimento da presente demanda. Passo à análise de mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da autora no sistema de cotas, com renda inferior a 1,0 salário-mínimo, sob o argumento de ausência de documentação de renda e identificação de membros familiares. O sistema de cotas, instituído pela Lei nº 12.711/2012, visa a concretização da igualdade material, garantindo o acesso ao ensino superior a estudantes egressos de escola pública e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Para a operacionalização desse direito, a Portaria Normativa MEC nº 18/2012 estabelece o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) como instrumento público idôneo para a comprovação da renda familiar. Nesse contexto, cito a decisão proferida quando do pedido de tutela de urgência: (...) Pois bem, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Explico. Pretende a parte autora a suspensão imediata do ato de indeferimento da sua inscrição nas vagas destinadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas, vagas de candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo, determinando a sua inclusão na lista dos candidatos aptos. Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a probabilidade do direito da parte autora.
Verifica-se que os documentos necessários à inscrição para o Sistema de Cotas escolhido pela autora foram claramente explicitados pelo item 2 do Anexo III (id 2167569590): 2 DA COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR BRUTA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA PARA OS CANDIDATOS QUE SOLICITAREM ISENÇÃO DE TAXA, NOS TERMOS DA LEI Nº12.799/2013, OU A 1 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA PARA OS CANDIDATOS QUE OPTAREM POR CONCORRER POR ESSA OPÇÃO CONFORME A LEI Nº 12.711/2012, O DECRETO Nº 7.824/2012 E A PORTARIA NORMATIVA Nº 18/2012, DO MEC 2.1 Para comprovar que faz jus à condição de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita ou a 1 salário mínimo per capita, o candidato deverá entregar os seguintes documentos: 2.1.1 Declaração assinada pelo candidato atestando, sob as penas da lei, quantas pessoas compõem a sua família e quantas pessoas recebem renda na sua família, conforme Anexo II.1 deste edital.
De acordo com o inciso III do artigo 2º da Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, do MEC, considera-se família a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio. 2.1.1.1 Uma vez encerrado o prazo de envio, a declaração de composição de família enviada não poderá ser alterada no que concerne ao número de componentes da família e(ou) à condição de quais membros recebem renda. 2.1.2 Cópia do RG e do CPF (frente e verso) de cada um dos membros da família que possui renda. 2.1.3 Comprovantes de renda bruta referente aos meses/competências de maio, junho e julho para aqueles que possuírem o contracheque ou documento equivalente antes da data de início das inscrições, e aos meses/competências de junho, julho e agosto, para aqueles que possuírem o contracheque ou documento equivalente após a data de início das inscrições, de cada um dos membros da família que possuem renda em uma das seguintes formas: a) cópia dos contracheques ou comprovante de renda bruta similar dos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo, de cada membro da família que se enquadre nessa situação; b) cópia da CTPS contendo as páginas de identificação pessoal, de contrato de serviço, inclusive a primeira página em branco (subsequente a última página que conste o último contrato), e de atualizações de salário de cada membro da família que se enquadre nessa situação (caso o candidato envie a CTPS de mais de um membro da família, todas as páginas precisarão estar identificadas por membro, por exemplo, “membro 1”, “membro 2” e, assim, sucessivamente); c) para aposentados e pensionistas que não possuírem os documentos citados nas alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.3 deste anexo, cópia dos comprovantes do pagamento do benefício (emitido pelo órgão pagador, por exemplo, INSS), dos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo, de cada membro da família que se enquadre nessa situação; d) para autônomos e profissionais liberais que não possuem os documentos citados nas alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.3 deste anexo, declaração original, conforme Anexo II.2 deste edital, de cada membro da família que se enquadre nessa situação atestando o valor recebido, acrescido de cópia das guias de recolhimento devidamente pagas, ou seja, da comprovação de que o autônomo recolheu os tributos referentes ao serviço autônomo, compatíveis com a renda bruta declarada, nos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo; e) para trabalhador que exerce atividade rural que não possui os documentos citados nas alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.3 deste anexo, declaração, conforme Anexo II.3 deste anexo, de cada membro da família que se enquadre nessa situação atestando o valor da renda bruta recebido nos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo; f) para famílias que tenham renda bruta por meio de locação de móveis ou imóveis e(ou) arrendamento, além dos documentos citados nos subitens anteriores (quando for o caso), declaração conforme Anexo II.4 acrescida de cópia dos recibos dos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo, de cada bem alugado/arrendado; g) para famílias que tenham exclusivamente renda bruta por meio de locação de móveis ou imóveis e(ou) arrendamento, declaração de que não possuem outras fontes de renda, conforme Anexo II.5, acrescida de cópia dos recibos dos últimos três meses, conforme caput do subitem 2.1.3 deste anexo, de cada bem alugado/arrendado. 2.1.4 Não será considerado, para comprovação de renda bruta mensal, o envio de extrato bancário e declaração de imposto de renda. 3 O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da renda familiar será o do ano vigente.
Outrossim, o item 4.3.2.2 Edital foi claro ao esclarecer que apenas os candidatos que solicitarem a isenção de pagamento de taxa de inscrição com fundamento na Lei Federal nº 12.799/2013, a qual trata da isenção sobre a renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada (2ª possibilidade de isenção), não precisariam juntar nova documentação.
Vejamos: 3.6 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO 3.6.1 Os candidatos terão duas possibilidades para solicitar a isenção de taxa de solicitação de inscrição, conforme descrito a seguir. (...)3.6.2 1ª POSSIBILIDADE (isenção do pagamento pelo Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme o Decreto Federal nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, e o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022) (...)3.6.3 2ª POSSIBILIDADE (isenção do pagamento, conforme a Lei Federal nº 12.799, de 10 de abril de 2013) 3.6.3.1 De acordo com a Lei Federal nº 12.799/2013, será assegurada a isenção do pagamento da taxa de solicitação de inscrição neste processo de avaliação ao candidato que comprovar, cumulativamente: a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada, de acordo com uma das possibilidades abaixo: a.1) ter cursado o ensino médio completo em escola pública; a.2) ter cursado o ensino médio completo como bolsista integral em escola da rede privada; a.3) ter cursado parte do ensino médio em escola pública e a outra parte como bolsista integral em escola da rede privada. (...) 4 DO SISTEMA DE COTAS PARA ESCOLAS PÚBLICAS (...) 4.3 DAS COMPROVAÇÕES (...) 4.3.2 DA RENDA FAMILIAR 4.3.2.1 Para comprovar a renda familiar, o candidato, no ato da solicitação de inscrição, além de comprovar a condição de egresso de Escola Pública, conforme disposto no subitem 4.3.1 deste edital, deverá enviar a documentação listada no item 2 do Anexo III deste edital, na forma do subitem 4.3.5.1 deste edital. 4.3.2.2 No caso de o candidato solicitar isenção do pagamento de taxa de inscrição com base no disposto no subitem 3.6.3 deste edital, ou seja, conforme Lei nº 12.799/2013, a mesma documentação enviada para fim de isenção de taxa será analisada para o Sistema de Cotas para Escolas Públicas, ou seja, não será necessário enviar duas vezes a mesma documentação. 4.3.2.3 O candidato com inscrição deferida no Sistema de Cotas para Escolas Públicas, mas que não comprovar as exigências de renda familiar, passará a concorrer no Sistema de Cotas para Escolas Públicas com renda familiar bruta superior a 1 salário mínimo per capita, considerando-se sua escolha para concorrer, ou não, às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), indígenas ou quilombolas e para concorrer, ou não, com os candidatos com deficiência.
No caso, a parte autora requereu a isenção de acordo com a 1ª possibilidade (item 3.6.2.1), com a inscrição em CadÚnico, conforme demonstra o documento de id 2167569602, de modo que não estava dispensada da juntada da documentação constante no item 2 do Anexo III, nos termos do Edital. Em razão disso, a decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente as razões que levaram ao indeferimento, ante a ausência de juntada da documentação (id 2167569615).
Quanto ao ponto, convém explicitar que a parte autora não concorreu para as vagas destinadas a candidatos com renda per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, que poderia ser presumida com a inscrição no CadÚnico. A requerente se inscreveu para o sistema de cotas com renda inferior, de modo que não há como acolher a alegação da parte autora segundo a qual a exigência da documentação seria mera formalidade, porquanto necessária para aferir a compatibilidade da renda declarada.
Assim, a princípio, não constitui qualquer ilegalidade o ato de indeferimento quanto à inscrição da parte autora pelo Sistema de Cotas. Da mesma forma, o próprio edital vedou a inclusão posterior de documento fora do período contido no cronograma do edital (item 4.4.11.6), portanto também não há ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão que impediu a comprovação posterior da declaração de renda feita pela própria autora.
Não se desconhece que a Constituição da República Federativa do Brasil elevou o acesso à educação a um patamar protetivo com forte orientação principiológica (art. 205, CF/88). Entretanto, a parte autora tinha ciência das condições necessárias, constantes no edital, ou pelo menos deveria ter, para participação nas vagas destinadas ao Sistema de Cotas. Com efeito, o edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Logo, em que pese a não resignação da autora, cumpre ressaltar que os requisitos necessários foram regulamentadas em edital, não podendo agora pretender a requerente alterar, em seu benefício, regra da qual tinha conhecimento, tendo em vista que outros candidatos conseguiram enviar corretamente a documentação requerida no anexo próprio. Os alegados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o direito à educação não sobrevivem à inércia do titular do direito, haja vista que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius).
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. (...) Todavia, verifico que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1001903-14.2025.4.01.0000 , reformou a decisão interlocutória deste juízo, cito: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kamilla Magalhães Lima em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteado em ação de procedimento comum, objetivando o reconhecimento do seu direito a concorrer às vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 salário mínimo per capita.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido com os seguintes fundamentos: (...) Apesar dos fundamentos da decisão agravada, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela postulada. A pretensão deduzida pela parte agravante encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que, comprovado por meio de documento idôneo a situação socioeconômica do estudante, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a finalidade do sistema de cotas, o qual se destina a assegurar acesso ao nível superior de ensino àqueles estudantes hipossuficientes e que cursaram todo o nível médio exclusivamente em escolas públicas.
Nesse sentido, anote-se: ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. LEI Nº 12.711/2012. ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO PÚBLICO E HIPOSSUFICIENTES. COMPROVAÇÃO. LIMITE LEGAL DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA NOS TRÊS MESES ANTECESSORES À INSCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DO CANDIDATO AO PERFIL SOCIOECONÔMICO EXIGIDO.
1. Trata-se de apelação em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a matrícula da impetrante do curso de Licenciatura em História da Universidade Federal do Pará UFPA, tendo sido selecionada nas vagas destinadas aos alunos da rede pública de ensino e de baixa renda.
2. No caso em apreço, a IES indeferiu a habilitação da impetrante pelo fato de não constar informações referentes a inscrição no Programa Bolsa Família. Embora a impetrante tenha logrado comprovar ter estudado em escola pública, estar cadastrada no rol do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, a Universidade desconsiderou todos os documentos apresentados pela estudante, que indicavam de fato, se tratar de família de baixa renda.
3. A Lei nº 12.711/2012, em seu art. 1º e parágrafo único, estabelece que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, sendo que metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
4. O Ministério da Educação expediu a Portaria Normativa nº 18, de 11.10.2012, na qual definiu a forma de cálculo da renda familiar bruta mensal per capita, bem como as verbas que são incluídas e as que são excluídas da conta. Segundo o art. 7º, § 2º, da Portaria em comento, estão excluídos do cálculo, além das verbas decorrentes de programas sociais, os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; e f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial.
5. Verifica-se, portanto, que a aferição da renda familiar per capita do estudante cotista obedece a um critério eminentemente objetivo, que leva em conta a soma dos rendimentos brutos mensais percebidos por todos os integrantes da família. É justamente esse quantum que é objeto de procedimento investigativo na fase da comprovação de que o aluno optante pelo programa de cotas preenche todos os requisitos necessários para enquadrar-se como aluno hipossuficientes proveniente de escola pública.
6. Por sua vez, a inscrição no CadÚnico é condicionada à comprovação de se tratar de família de baixa renda, cuja definição, conforme o Decreto n. 6.135/2007, é aquela com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, não sendo esses requisitos excludentes entre si.
7. Não se mostra razoável e proporcional excluir a aluna, em evidente situação de hipossuficiência, do sistema de cotas e, por consequência, sua possibilidade de ingressar no ensino público superior, tão somente por não estar inscrita no Programa Bolsa Família.
8. Noutro ponto, a decisão liminar que deferiu a matrícula da impetrante na UFPA foi proferida em 25/08/2014, ou seja, há mais de seis anos, de modo a atrair a aplicação do princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
9. Por fim, a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente (AMS 0000861-57.2015.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2016).
10. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC n. 0025156-71.2014.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, Pje 13/10/2020.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (UFMT). MATRÍCULA. INDEFERIMENTO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCPÍO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR
DECISÃO
JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Hipótese em que a matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Engenharia Sanitária Ambiental, ministrado pela UFMT, foi indeferida em razão de não haver ela apresentado os extratos bancários, comprovando que atende aos requisitos necessários à habilitá-la a uma das vagas destinadas a candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei 12.711/2012).
2. Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, para, inclusive, estabelecer normas, com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa quanto à sua matrícula no curso desejado, tais regras não são absolutas e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. As normas da instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, principalmente quando configurarem excesso de formalismo, considerando que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando não resultar prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
3. Afigura-se desarrazoado o indeferimento de matrícula em curso superior, em razão da não apresentação de extratos bancários, quando há comprovação de que a renda familiar bruta per capita não supera 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos.
4. Ademais, assegurada à impetrante, por força de decisão liminar, a realização da matrícula, cuja determinação judicial foi cumprida pela autoridade coatora, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda.
5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, AC n. 1010467-22.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 21/1/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (...)
2. O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, abordando expressamente a questão da autonomia das universidades, esclarecendo que, "conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e documentos exigidos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade".
3. Conforme entendimento desta Corte, concluiu que "é incabível admitir-se que candidato à vaga no ensino superior seja prejudicado em seu direito constitucional à educação em virtude de excesso de formalismo e burocracia do estabelecimento de ensino na exigência de documentação para matrícula, mormente quando a finalidade e veracidade dos documentos são atingidas por outros meios idôneos". (...) (TRF1, EDAC n. 1038350-32.2020.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 10/4/2023.) Na hipótese, a agravante, embora não tenha apresentado a documentação prevista no edital, por ter entendido que a inscrição no CadÚnico seria suficiente, assim como teria ocorrido quando teve deferido o seu pedido de isenção de taxa de inscrição no mesmo processo seletivo, efetivamente comprovou o preenchimento do requisito socioeconômico.
Com efeito, o CadÚnico, instituído pela Lei n. 8.742/1993, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.016/2022, dispondo que: Art. 2º O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional. (...) Art. 4º São objetivos do CadÚnico:
I - reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;
II - servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e
III - ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social. Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - família - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;
II - família de baixa renda - família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; Destarte, sendo a inscrição no CadÚnico um instrumento público que identifica as famílias com renda per capita até meio salário mínimo, mostra desarrazoado e milita contra os objetivos de políticas públicas de ações afirmativas voltadas para facilitar o acesso à educação de grupos que enfrentam maiores dificuldades, o ato que indeferiu a inscrição da candidata.
RAZÕES PELAS QUAIS se defere o pedido de tutela recursal antecipada, para que seja assegurada a inscrição da agravante no PAS/UNB (Subprograma 2022) pelo Sistema de Cotas para Escolas Públicas com renda per capita menor ou igual a 1 salário mínimo, com todos os efeitos daí decorrentes. Com efeito, conforme consignado na decisão retrotranscrita, mostra-se legítima a pretensão deduzida pela parte agravante, encontrando-se em consonância com o entendimento firmado sobre a matéria.
Assim, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na decisão liminar, pelas mesmas razões decide-se o presente recurso. RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) Em consequência disso e ante os princípios da segurança jurídica e do fato consumado, faz-se necessário adotar os pronunciamentos da Corte Regional proferidos no caso concreto e julgar procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal, para assegurar a permanência da candidata no programa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida pelo e. TRF1, determinar que a FUB e o CEBRASPE procedam à imediata e definitiva homologação da inscrição da autora no sistema de cotas para candidatos de escola pública com renda igual ou inferior a 1,0 salário-mínimo, no PAS Subprograma 2022. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente sujeita à remessa necessária. Intimem-se via sistema. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF