PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004349-45.2024.4.01.3000 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311
DECISÃO
Cuida-se de denúncia de ID n. 2147391975- Pág. 1/4, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de CARLOS ALBERTO SOUZA DO NASCIMENTO, imputando-lhe, em tese, a prática do crime ambiental previsto no artigo 50-A da Lei n. 9.605/1998. Consta na denúncia que, em 17 de junho de 2023, na Colônia São Francisco, Br 364 Km 20, Ramal do Soltinha, Gleba São Jorge no Município de Sena Madureira/AC (coordenadas: 8º 57' 48.143" S e 68º 46' 16.613" W), o denunciado, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desmatou 200 hectares de floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente, incorrendo, assim, no crime supramencionado.
De acordo com o Relatório de Fiscalização Ambiental da Autarquia, no dia 17 de julho de 2023, a equipe do IBAMA deslocou-se até a propriedade denominada Colônia São Francisco, localizada na Gleba São Jorge no Ramal do Soltinha, zona rural do Município de Sena Madureira. Durante a vistoria in loco a equipe foi acompanhada por um funcionário de CARLOS ALBERTO SOUZA DO NASCIMENTO e foram constatadas três áreas com indicativos de desflorestamento.
No local, foi confirmada a supressão de vegetação nativa de 37,16 hectares, a corte raso, para formação de pastagem. Diante da constatação, foram lavrados o Auto de Infração n. N2B4KSE3 e o Termo de Embargo n. 8ZT4LW8, pelo IBAMA. Em seu depoimento perante a autoridade policial, CARLOS ALBERTO afirmou que reside na área desde 2003, que é pecuarista e agricultor, confessando ter feito desmate na área.
Apesar de a equipe do IBAMA ter constatado 37,16 hectares de área desmatada, o Laudo Pericial n. 247/2024-SETEC/SR/PF/AC (fls. 139 - 167) constatou que a área era muito maior, 200 (duzentos) hectares. Para alcançar este número, a perícia criminal considerou os anos de 2008 e 2022. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2025, por meio da decisão de ID n. 2165932795. Devidamente citado por carta precatória (certidão de ID n. 2219471857 – Pág. 6), o réu apresentou resposta à acusação de ID n. 2218838561, na qual sustentou, em síntese, inépcia parcial da denúncia, ausência de justa causa, insuficiência probatória, ausência de individualização da conduta, ausência de dolo e de nexo causal direto, necessidade de observância do ônus probatório do MPF, incidência da denominada anistia florestal em relação às áreas consolidadas antes de 22 de julho de 2008, bem como a necessidade de regularização ambiental, retificação do CAR, compensação ambiental e eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Requereu, ao final, a improcedência da pretensão acusatória, o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, não verifico, neste momento processual, qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do CPP. A alegação de ausência de justa causa não merece acolhimento. A denúncia está apoiada em elementos informativos mínimos suficientes para o prosseguimento da ação penal, notadamente no Termo de Qualificação e Interrogatório n. 3323657/2024, auto de infração supramencionado, no Relatório de Fiscalização Ambiental de ID n. 2128228930 – Pág. 11/17 e no Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) n. 247/2024 – SETEC/SR/PF/AC, elaborado no curso da investigação.
Com efeito, as investigações surgiram para apurar suposta prática do crime tipificado no artigo 50-A da Lei n. 9.605/1998, atribuída ao acusado, em razão da destruição de área de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, na localidade acima indicada. Além disso, consta no relatório de fiscalização ambiental que o investigado teria informado aos agentes ambientais que era proprietário de várias áreas na Gleba São Jorge, que as áreas com indicativos de desmatamento estariam dentro de sua propriedade, que possuía aproximadamente 600 animais bovinos, que toda a área de pastagem era cercada, que possuía sede no imóvel e que o frequentava regularmente.
Também consta nos autos o Laudo Pericial n. 247/2024 – SETEC/SR/PF/AC, que apontou evolução do desmatamento em diferentes períodos entre 2008 e 2022. Nesse contexto, as teses de inépcia parcial da denúncia, ausência de individualização da conduta, insuficiência de provas, inexistência de dolo e ausência de nexo causal direto não afastam a justa causa da ação penal. Tais questões demandam instrução probatória, especialmente diante da necessidade de exame mais aprofundado dos elementos técnicos, da evolução temporal do desflorestamento, da dinâmica de ocupação da área, dos contratos de aquisição/posse apresentados pela defesa e da eventual vinculação do acusado aos fatos descritos na denúncia.
A alegação de que parte da área teria sido desmatada anteriormente à posse consolidada do acusado ou antes do marco temporal de 22/07/2008, igualmente não pode ser acolhida de plano. Trata-se de matéria de mérito que exige análise técnica e probatória mais detida, sobretudo diante da existência de documentos que indicam evolução posterior do desmatamento e de elementos que relacionam o réu à área fiscalizada.
Do mesmo modo, a invocação da anistia florestal ou da regularização ambiental prevista na Lei n. 12.651/2012 não conduz, nesta etapa processual, ao trancamento da ação penal ou à absolvição sumária. A eventual incidência de regime jurídico de área rural consolidada, a delimitação temporal do dano e a repercussão penal ou administrativa de eventual regularização ambiental são questões que dependem de prova segura, não sendo possível reconhecê-las, desde logo, como causa manifesta de exclusão da ilicitude, da tipicidade ou da culpabilidade.
Também não procede, neste momento, a tese defensiva de ausência de dolo. O elemento subjetivo do tipo, em regra, deve ser aferido após a produção probatória, especialmente em crimes ambientais apurados com base em laudos técnicos, imagens, autos de infração, relatórios administrativos, informações sobre posse/ocupação, exploração econômica e demais elementos de investigação. A alegação de insuficiência probatória, fundada no princípio da presunção de inocência e no ônus probatório do órgão acusador, tampouco autoriza a absolvição sumária.
Nesta fase, não se exige prova definitiva da culpabilidade, mas apenas suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal. A comprovação para além de dúvida razoável é exigência própria do juízo condenatório, a ser realizado após a instrução processual, e não do presente momento procedimental. Quanto aos pedidos de regularização ambiental, com retificação do CAR, compensação ambiental e eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tais matérias deverão ser examinadas em momento próprio, sem prejuízo de eventual manifestação do MPF acerca da viabilidade de composição penal, caso as partes cheguem a um acordo, porquanto pelo teor da resposta à acusação o réu não concorda com as condições já propostas pelo MPF no ID n. 2147391975 – Pág. 5/8.
Ante o exposto, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que poderiam ensejar a absolvição sumária do réu CARLOS ALBERTO SOUZA DO NASCIMENTO, dou prosseguimento ao feito e DESIGNO o dia 20/07/2026, às 8h30min (horário do Acre), para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (ID n. 2147391975 – Pág.
3) e pela defesa (ID n. 2218838561 – Pág. 29), bem como ao interrogatório do réu. A audiência ora designada será realizada de forma telepresencial, pela plataforma Microsoft TEAMS, sendo desnecessário o comparecimento pessoal das partes e réus à sede da Seção Judiciária do Acre. Em razão da criação da SALA VIRTUAL permanente e fixa para realização de audiências da 1ª Vara Federal, ficam as partes intimadas para, no dia da audiência acima designada, acessarem a citada sala remotamente, conforme instruções constantes na certidão que será expedida pela Secretaria deste Juízo, tonando-se desnecessário o fornecimento, pelas partes, dos endereços eletrônicos (e-mail/whatsapp), para eventual envio do link de conexão.
Sendo assim, DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos a informação acerca do link para acesso à sala virtual, bem ainda das demais instruções necessárias, e a intimação das partes. As intimações poderão ser expedidas pela via eletrônica, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução n. 354/2020 do CNJ, devendo a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de desistência das oitivas, complementar o endereço das testemunhas que arrolou e que moram na Zona Rural do Município de Sena Madureira/AC, com o detalhamento do endereço para localizá-las, notadamente, o telefone/WhatsApp delas, salvo se se comprometer a levá-las à audiência independentemente de intimação.
Após, expeça-se carta precatória à Comarca de Sena Madureira/AC para que o réu e as testemunhas de defesa lá residentes sejam intimadas para a audiência acima designada, bem como para que seja disponibilizada sala com os recursos tecnológicos necessários para o cumprimento do ato por este Juízo Federal. Por fim, por ocasião das intimações para a audiência, deverá ser informado ao réu/testemunha que, caso não disponham de recursos adequados para acessar a sala de audiência virtual, poderão fazer contato com a Secretaria do Juízo, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para viabilizar a oitiva [telefones (68) 3214-2071 / (68) 98425-6864 (whatsapp)].
Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco/AC.