Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004354-65.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AMARO ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO AMARO ROCHA, apontando omissão na sentença proferida. Em suas razões, o embargante sustenta que a prova documental atesta a continuidade de sua atuação no combate à pandemia de COVID-19 até maio de 2022, e não apenas até março de 2021, requerendo, assim, a atribuição de efeitos infringentes para retificar o período reconhecido na sentença.
Instadas a se manifestar, a União e a Caixa Econômica Federal apresentaram contrarrazões (IDs 2244979113 e 2244979114), pugnando pela manutenção da sentença tal como lançada, sob o argumento de que a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da causa.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
No caso em tela, verifica-se que a sentença fixou o termo final do benefício em março de 2021, com base na declaração de ID nº 2108140693. Não obstante, conforme consignado pelo embargante, o Histórico do CNES e os demais documentos comprobatórios (ID 2108140695), demonstra que o autor manteve atuação ininterrupta em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), durante todo o período crítico da crise sanitária.
A prova documental é inequívoca ao demonstrar que o vínculo profissional do autor se estendeu a maio de 2022. É imperativo registrar que a atuação em tais unidades, no contexto da pandemia, enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista na Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.024/2020, uma vez que o sistema público de saúde operava em regime de contingência para o enfrentamento da COVID-19.
Ademais, o marco temporal final pleiteado pelo embargante já foi reconhecido na sentença, onde constou que “o entendimento que prevalece no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), é a concessão do abatimento até, pelo menos, abril de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913/2022 declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública”. Portanto, restringir o benefício a março de 2021 configuraria cerceamento do direito legalmente assegurado ao profissional que permaneceu na linha de frente até o término oficial da emergência.
Dessa forma, a integração da sentença é medida que se impõe, com a atribuição de efeitos infringentes, visto que a correção da omissão altera substancialmente o resultado econômico da lide em favor da parte autora. Em relação ao período, o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES tem como fato gerador o Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020 e a Lei n. 14.024, de 09/07/2020 que, inseriu o inciso III ao art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 para estender o mencionado abatimento aos médicos, “enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
Desta forma, considerando que, nos termos da lei, o abatimento deveria perdurar pelo período de vigência da emergência sanitária de Covid-19 e que a Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, declarou o encerramento do estado de calamidade em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022, impõe-se reconhecer que, para os fins do disposto no art. 6º-B, III da lei n. 10.260/2001, deve ser considerado o período de março de 2020 a 21/05/2022.
Note-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-
19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo impetrante, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE e a Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 29.08.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela Administração.
4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
5. Incontroverso o debate em sede recursal sobre o impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor.
6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico.
7. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
8. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022. (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEANDRO AMARO ROCHA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus, na medida de suas respectivas atribuições, a conceder ao autor o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 14.0394.185.0004779-44, por cada mês trabalhado como médico no âmbito do SUS no combate à pandemia da COVID-19, no período compreendido entre março de 2020 a 21 de maio de 2022".
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal