Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CLAUDIO SERVULO DA LUZ MESQUITA
- Advogado
- FABIO MELO DO LAGO (OAB 5734/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004382-43.2018.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO SERVULO DA LUZ MESQUITA CURADOR: ANA MARIA DA LUZ MESQUITA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença (tipo B) No caso concreto, o INSS não apresentou impugnação no prazo adequado. Posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada, e inclusive monocraticamente no bojo do agravo de instrumento interposto de autos n. 1036627-78.2024.4.01.0000: Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de excesso de execução.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. Autos devidamente processados. As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os judiciosos fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor. O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do em.
Min. Teori Zavascki, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória. Confira-se a ementa: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
