PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004386-53.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RONEI BARBOSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA CORREIA DE AMORIM - BA52766 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA APS VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por José Ronei Barbosa Santos em face do Gerente da Agência da Previdência Social (INSS) em Vitória da Conquista - BA. Alega a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (NB 7266492948) em 24/11/2025, em virtude de acidente de motocicleta ocorrido em 09/11/2025. Informa que, após o acidente, foi submetido a procedimento cirúrgico ortopédico no Hospital Afrânio Peixoto em 20/11/2025, com recomendação médica de afastamento de suas atividades laborais por 120 dias.
Sustenta que a perícia médica federal, realizada em 02/02/2026, reconheceu a existência da incapacidade laborativa e a isenção de carência. Contudo, afirma que o médico perito incorreu em erro material ao registrar a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) como sendo 09/01/2025, quando a documentação hospitalar e fática aponta para o mês de novembro de 2025. Relata que, em razão desse equívoco cronológico no laudo, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício sob o argumento de que a incapacidade teria ocorrido após a perda da qualidade de segurado, considerando apenas contribuições vertidas até o ano de 2012.
Contrapõe tal decisão apresentando extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que demonstra vínculo empregatício ativo na empresa Construtora Andrade Ltda desde 13/10/2025, o que comprovaria sua qualidade de segurado no momento real do sinistro. Argumenta que o ato administrativo viola direito líquido e certo e o princípio da eficiência, uma vez que a administração pública deixou de observar a verdade material contida nos documentos hospitalares e previdenciários anexados ao processo administrativo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação do erro material e a implantação do benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DII correta. Juntou documentos e procuração. A decisão de id 2242778146 deferiu o pedido liminar. O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2246435249). O impetrado prestou informações sob ids 2247550278 e 2255100310, comprovando o cumprimento da liminar e, após retificação do erro material, a concessão do benefício, sob NB 730.648.104-6.
O MPF afirmou não haver interesse para sua atuação no feito (ID 2249799416).
É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO São requisitos do mandado de segurança: a) proteção de direito líquido e certo; b) contra ato administrativo praticado ilegalmente ou com abuso de poder; c) por autoridade pública ou equiparada. Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “(...) A relevância do fundamento jurídico, ou fumus boni iuris, revela-se cristalina no caso sob exame.
A prova documental pré-constituída atesta de forma inequívoca que o acidente automobilístico sofrido pelo impetrante ocorreu em 09/11/2025, com intervenção cirúrgica realizada em 20/11/2025. Confrontando tais dados com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o impetrante mantinha vínculo empregatício ativo junto à Construtora Andrade Ltda. desde 13/10/2025. Portanto, à época do sinistro, ele ostentava a qualidade de segurado, restando preenchido o requisito para o gozo do benefício, independentemente de carência, por força do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O indeferimento administrativo fundado em suposta perda da qualidade de segurado decorreu unicamente de erro material cometido pelo perito médico ao registrar a DII como 09/01/2025. O erro de digitação é evidente e viola o princípio da verdade material e da eficiência administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, corrigir o desvio que impede o acesso ao direito previdenciário constitucionalmente garantido.
O perigo da demora, por sua vez, é inerente à própria natureza da verba pleiteada. O benefício por incapacidade temporária possui caráter eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência do segurado que se encontra impossibilitado de prover o próprio sustento. A manutenção do indeferimento administrativo, calcado em erro fático flagrante, sujeita o impetrante a privações injustificáveis em período de recuperação pós-operatória.
Ressalte-se que a própria perícia administrativa havia sugerido um prazo de recuperação que findaria em 09/03/2026, data já ultrapassada no presente momento processual, o que reforça a premência da intervenção judicial para assegurar o pagamento das parcelas vencidas e a manutenção do benefício até que o segurado seja submetido a nova avaliação que ateste sua capacidade de retorno ao trabalho.” As informações prestadas pela Autoridade Coatora não afastam as premissas fixadas em referida decisão, tendo em vista que o objeto do presente mandamus é, justamente, a retificação de erro material cometido pelo perito médico e a consequente implantação do benefício, servindo a ordem judicial proferida nos presentes autos tão somente como força de cumprimento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: “O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/12/2014). Logo, mantenho os mesmos argumentos que fundamentaram a decisão que concedeu a liminar, utilizando-os como razão de decidir.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concedo a segurança para manter a liminar que determinou à autoridade coatora a retificação do erro material no processo administrativo NB 726.649.294-8, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 09/11/2025 e, por conseguinte, implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do impetrante, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DII citada.. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente}