Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNALDO CORREA BATISTA
- Advogados
- RAIMUNDA SOCORRO GUIMARAES CORREA VINHOTE (OAB 13019/PA), AUGUSTO GUIMARAES CORREA (OAB 32687/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004387-96.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO CORREA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOCORRO GUIMARAES CORREA VINHOTE - PA013019 e AUGUSTO GUIMARAES CORREA - PA32687 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada por ANDRE CAMPOS RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de seguro-defeso ao pescador artesanal profissional. Da análise detalhada dos autos e do processo administrativo anexado (Protocolo nº 1558564842), constata-se que o INSS emitiu uma "NOTIFICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS" para que o requerente sanasse divergências e apresentasse documentação essencial, como documento de identificação, RGP ativo, documento fiscal de venda do pescado e comprovante de residência.
Ocorre que o benefício foi expressamente indeferido pela Administração sob a justificativa de "não ter havido manifestação por parte do requerente dentro do prazo estabelecido2". Pois bem! A ausência de cumprimento de carta de exigência emitida na esfera administrativa, para instruir de forma adequada o respectivo procedimento, impossibilita à autarquia previdenciária o correto conhecimento do mérito do pedido.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), não há interesse de agir quando a paralisação ou a incompletude da análise administrativa decorre de conduta omissiva do próprio requerente. A pretensão resistida não se configura plenamente quando o pedido não pôde sequer ser apreciado integralmente por falta de cumprimento das exigências legais mínimas.
