Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1004387-97.2025.4.01.4301
AUTOR(A):
AUTOR: SANDOVAL ALVES FERREIRA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, embora o autor SANDOVAL ALVES FERREIRA tenha comprovado o requisito etário, já que nascido em 30/12/1964, contando atualmente com mais de 60 anos de idade, não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. O autor alega trabalhar na roça desde criança e residir na Chácara Cabeceira Verde, no assentamento Remansinho, desde 1998.
Contudo, a declaração juntada aos autos, emitida pelo presidente do Assentamento PA Remancinho em 27/09/2018, atesta que o autor reside no local apenas desde abril de 2018, tendo na data da declaração apenas 5 meses de residência no referido assentamento, o que contradiz sua alegação inicial. Verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para a comprovação do labor rural durante o período de carência.
A certidão de nascimento do autor, embora indique a profissão de seu pai como lavrador, foi lavrada em momento bem anterior ao implemento do requisito etário, não se prestando a demonstrar a qualidade de segurado até os dias atuais. Conforme destacado pelo INSS, em julho de 2020, o requerente adquiriu imóvel urbano, o que indica possível afastamento das atividades campesinas. Tal fato é corroborado pela conta de energia elétrica de maio de 2024 em nome do autor, referente a um imóvel urbano localizado em Nova Tupiratins, Tupiratins/TO.
Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada pelo sistema processual. Intimem-se as partes. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)