PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004404-96.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORTON AUGUSTO SOARES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão o benefício de auxílio-acidente. Na decisão de ID 221.***.***-61, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para comprovar o agendamento e realização de perícia médica presencial ou a formulação de novo requerimento administrativo, uma vez que o pedido administrativo se deu na modalidade de análise documental – “Atestmed”, previsto no art. 60, § 14, da Lei 8.213/91, disciplinado pela Portaria Conjunta 38/2023 MPS/INSS.
Em atendimento à determinação, a parte autora limitou-se a aduzir que, nos casos de pedido de auxílio-acidente, não há necessidade de prévio requerimento administrativo ou esgotamento da via administrativa, reafirmando o interesse de agir, sob o argumento de que, ao cessar o benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, o INSS deveria ter verificado a existência de sequelas definitivas e concedido o benefício de auxílio-acidente (ID 2220597415).
É o relato do necessário.
Decido. Conforme se infere da comunicação de decisão em anexo, obtida por meio do SAT/INSS, o requerimento administrativo foi formulado com base em análise meramente documental, procedimento este previsto no art. 60, § 14, da Lei n. 8.213/91, disciplinado pela Portaria Conjunta n. 38/2023 MPS/INSS, no qual o benefício é concedido com prazo determinado, de acordo com o tempo de afastamento estipulado pelo médico assistente no atestado que fundamenta o pedido, sem realização de perícia, ou então o benefício é negado pelo não atendimento dos requisitos estabelecidos na referida portaria, hipótese na qual é facultada ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial, conforme disposição do art. 5º do supradito regulamento.
Dessa forma, no fluxo do ATESTMED ou o segurado consegue o benefício por incapacidade temporária, ou lhe é facultado passar pela perícia médica, quando o requerimento, por assim dizer, passa para o fluxo “tradicional”. Embora exista entendimento na jurisprudência no sentido da desnecessidade requerimento administrativo prévio em caso de pedido de auxílio-acidente, tal entendimento não se aplica no caso de auxílio-doença concedido com base apenas em análise documental.
Explico. O referido entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de prévio requerimento, com a qual este magistrado concorda, foi construído com base na premissa de que, ao ser reavaliado pela perícia médica federal, em sede de concessão/prorrogação de auxílio-doença, esta já analisa eventual cabimento dos requisitos clínicos necessários para a concessão do auxílio-acidente. Tanto o é que nos laudos periciais há campo específico para resposta sobre a concessão ou não do auxílio-acidente.
JÁ no caso da relativamente recente hipótese de concessão de auxílio-doença com base apenas em análise documental, a situação é diversa. O segurado não passa por perícia médica administrativa. Tanto que sequer cabe pedido de prorrogação. Nessa hipótese, igualmente, não há análise administrativa quanto ao cabimento ou não de concessão de auxílio-acidente. Dessa forma, no caso de pedido administrativo de auxílio-doença com base apenas em análise documental, na forma do art. 60, §14, da Lei 8.213/91, regulamentado pela Portaria Conjunta n. 38/2023 MPS/INSS, como se dá no presente feito, não há falar-se em desnecessidade de prévio requerimento prévio administrativo de auxílio-acidente.
Nesse contexto, considerando que o autor não comprovou o agendamento de perícia médica e tampouco novo requerimento administrativo específico do benefício de auxílio-acidente, não se verifica, na espécie, a pretensão resistida da parte contrária, necessária à caracterização da suposta lide, não se afigurando presente, portanto, a condição da ação pertinente ao interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital Juiz(íza) Federal