PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004413-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA LINS CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA RODRIGUES DE SOUSA - RO11486 e DICIANE AMARAL GOMES - RO10819 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A autora requer, na qualidade de segurada especial (agricultora), a concessão de provimento que determine ao INSS a implantar o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de espondilartrose da coluna vertebral (CID M19) e discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID M51).
Ao exame físico, apresentou marcha claudicante, limitação da mobilidade da coluna, dor à palpação, hipotrofia da musculatura paravertebral e testes ortopédicos positivos. Os exames complementares evidenciaram alterações degenerativas da coluna torácica e lombar. O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, de natureza multiprofissional, consignando inexistir possibilidade de reabilitação profissional diante da idade, baixa escolaridade, longo histórico de atividade braçal e residência em área rural.
Fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/05/2023, esclarecendo que a autora não necessita da assistência permanente de terceiros. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Na situação, o perito concluiu pela existência da incapacidade total e definitiva. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA No caso dos autos, considerando que a parte autora alega ser trabalhador(a) rural, é necessário dizer que a atividade rural não pode ser comprovada tão somente por prova testemunhal (S. 149, STJ), devendo ser apresentado aos autos documentação que caracteriza, ao menos, início de prova material do desempenho da atividade rurícola no período da carência, ficando obrigada a parte a apresentar alguma documentação contemporânea para o fim de comprovação (S. 34, TNU).
Resta destacar que não é exigível da parte que junte documentos comprovadores de todo o período de carência do benefício (S. 14, TNU). No caso concreto, a certidão de casamento da própria autora, lavrada em 22/11/2012, qualifica tanto a demandante quanto seu cônjuge como agricultores, residentes na zona rural de Porto Velho/RO, constituindo relevante início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Corrobora essa conclusão o recibo de cessão de direitos possessórios do imóvel rural localizado na Linha 07, União Bandeirantes, firmado em 2013, evidenciando a exploração de pequena propriedade rural pelo núcleo familiar. Também foram juntadas diversas notas fiscais emitidas entre 2021 e 2023, em nome do cônjuge da autora, relativas à aquisição de vacinas, sementes, herbicidas, ureia e demais insumos agropecuários, documentos que evidenciam a continuidade da exploração da atividade rural em regime de economia familiar.
Os extratos do CNIS da autora e de seu esposo não revelam vínculos urbanos capazes de descaracterizar a condição de segurados especiais, constando apenas requerimentos administrativos de benefícios por incapacidade indeferidos. Importante ressaltar, que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. (TNU - PEDILEF: 200870950001753 PR, Relator: JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 08/02/2010, Data de Publicação: DJ 13/05/2010).
A prova testemunhal colhida nos autos, mostrou-se firme, coerente e harmônica com a documentação acostada aos autos. A testemunha afirmou conhecer a autora desde 2010, confirmando que ela sempre exerceu atividade rural na Linha 07, União Bandeirantes, trabalhando na lavoura, cultivando milho, mantendo criação de porcos e galinhas, permanecendo na propriedade até 2024, quando deixou o labor rural em razão do agravamento dos problemas na coluna.
Desse modo, o conjunto probatório formado pelo início de prova material e pela prova testemunhal idônea demonstra o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, preenchendo a autora o requisito previsto nos arts. 11, VII, 25, I, 39, I, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Reconhecida a qualidade de segurada especial e comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
DA CONCLUSÃO Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 718.094.625-8 (DER: 13/06/2023) e pela conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do laudo pericial (02/06/2025), quando ficou constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria por incapacidade permanente.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 718.094.625-8 (DER: 13/06/2023); b) converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial (DIB: 02/06/2025); c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria por incapacidade permanente; d) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médicos periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica, estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[1]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.