Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIONE RODRIGUES CABRAL
- Advogados
- LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB 8671/TO), LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB 8752/TO), JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 9099/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004419-08.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIONE RODRIGUES CABRAL Advogados do(a) AUTOR: JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA - TO9099, LUCAS LAGEMANN ROSSATO - TO8671, LUCAS SILVA MONTEIRO - TO8752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Espondilodiscoartrose cervical CID10:M47, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia - CID10:M51.1.
Segundo o perito, “Amplitude de movimento satisfatório aos movimentos de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral. Força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Deabula sem dispositivos (...) Não foi observado incapacidade, considerando a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico pericial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, pericianda: não foi observado incapacidade laboral, não foi observado maior desprendimento de esforço laboral” (laudo pericial de ID 2204673368).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2206822969.
