Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ALTEMIR RODRIGUES NETO
Advogado
OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 164969/MG)
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004448-75.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALTEMIR RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO - MG164969 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS TEXEIRA DE FREITAS/BA e outros Destinatários: ALTEMIR RODRIGUES NETOOLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: MG164969) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272231519 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004448-75.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALTEMIR RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO - MG164969 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS TEXEIRA DE FREITAS/BA e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por ALTEMIR RODRIGUES NETO contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA. O impetrante, qualificado como servidor público municipal nascido em 27/02/1961, sustentou na petição inicial (Id. 2256859459 - Págs. 1-2) que, em 25/03/2025, protocolou o pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Acordo Internacional - Espanha) sob o nº 2053239261.
Aduziu que o prazo previsto para a resposta administrativa expirou em 25/06/2025 e que, passados mais de 1 ano e 2 meses da data da solicitação, o procedimento permanecia injustificadamente com o status "Em Análise". Argumentou que a demora violava a garantia constitucional da razoável duração do processo e preceitos da Lei nº 9.784/99. Postulou o deferimento de liminar para compelir os impetrados a analisarem o pleito administrativo, o deferimento da justiça gratuita e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, contracheque e extrato do protocolo do requerimento (Ids. 2256859940 a 2256860562). Em decisão proferida no Id. 2259307626, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à efetiva análise e proferisse decisão motivada no processo administrativo nº 2053239261.
Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. A autoridade impetrada foi devidamente notificada (Ids. 2260397348 e 2262153430). O INSS peticionou no Id. 2262494988, requerendo seu ingresso no feito. Posteriormente, o Gerente Executivo do INSS prestou informações complementares (Id. 2262923573 - Pág. 1), instruídas com a respectiva Declaração de Benefício (Id. 2262923895 - Pág. 1), noticiando que, em cumprimento à ordem judicial, procedeu-se à análise integral do requerimento administrativo nº 2053239261.
Informou que foi proferida decisão favorável ao segurado, culminando na efetiva concessão e implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o nº 152.714.514-7, ativo com data de início (DIB) em 25/03/2025. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer sob o Id. 2264584092, apontando a ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito, deixando de formular manifestação final.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, consoante o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, a pretensão deduzida em juízo limitava-se à cessação de suposto ato omissivo ilegal, consubstanciado na mora excessiva por parte da autarquia previdenciária em apreciar o pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Acordo Internacional) sob o protocolo nº 2053239261.
Conforme relatado, após o deferimento da medida liminar por este Juízo (Id. 2259307626), a autoridade impetrada veio a juízo comprovar o efetivo cumprimento do provimento jurisdicional provisório. No Ofício SEI nº 647/2026/GEXITA (Id. 2262923573 - Pág. 1), restou expressamente consignado: "Em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se à análise integral do pedido administrativo, com apreciação de toda a documentação apresentada pelo interessado.
Concluída a instrução processual administrativa, foi proferida decisão favorável ao requerente, com o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado e a consequente implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, benefício nº 42/152.714.514-7 (...)" O fato restou corroborado pela juntada da tela de Informações de Benefício (Id. 2262923895 - Págs. 1-2), a qual demonstra a concessão do benefício de espécie 42 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), com situação "ATIVO" e data de início de benefício (DIB) fixada em 25/03/2025.
A comprovação do cumprimento integral da decisão liminar, mediante a prolação de decisão administrativa definitiva e consequente concessão do benefício previdenciário postulado, exure o objeto da ação mandamental. A pretensão do impetrante cingia-se unicamente a compelir a autarquia a decidir o seu processo administrativo, o que já se consumou por completo. Desse modo, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que acarreta o esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA